Acórdão nº 1546/10.8TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - A) RELATÓRIO I.- Rosalina M instaurou acção executiva de sentença para prestação de facto positivo contra Bernardino C e mulher Maria C, pretendendo que estes sejam compelidos a procederem aos trabalhos de limpeza (do terreno) a que se obrigaram pela transacção que celebraram na acção declarativa n.º 631/06.5TCGMR, da então 2.ª Vara Mista de Guimarães, a fim de, como aí ficou definido, se proceder à demarcação dos prédios dela, Exequente, e dos Executados.

Estes deduziram oposição à execução alegando, além do mais, que quando tentaram proceder à limpeza do terreno, a Exequente tentou impedir os trabalhos e para cumprirem a obrigação de demarcação nomearam um perito o qual contactou a Exequente para estar presente ou indicar o seu próprio perito e como esta o não fez procederam à demarcação do terreno observando o que ficou acordado na transacção que as mesmas partes celebraram no Proc.º n.º 118/2002, que correu termos pelo então 1.º Juízo Cível de Guimarães, pelo que a partir de meados de Fevereiro de 2010 os terrenos ficaram separados: a parte norte para a Exequente e a parte sul para eles, Oponentes, ficando a linha divisória constituída por esteios em granito ligados por arame.

Havendo a execução prosseguido os seus termos, a Sr.ª Agente de Execução procedeu à diligência de demarcação.

Os Executados deduziram oposição alegando que em resultado dela a Exequente ficou com 2.446m2 enquanto que a parte deles ficou apenas com 2.140m2, o que viola as transacções, homologadas por sentença, que eles e a Exequente celebraram, nas quais consideraram que ambas as partes tinham de ficar com a mesma área. Mais acusaram a Exequente de ter demarcado e construído um caminho a norte do seu terreno.

Procedeu-se ao julgamento conjunto de ambas as oposições que culminou com a prolação de douta sentença que julgou procedente a oposição à execução e determinou a demarcação dos prédios “nos termos inicialmente efectuados pelos oponentes, excluindo-se a área identificada pela exequente como caminho público”.

A Exequente, inconformada, impugnou a sentença referida, interpondo o presente recurso, com a invocação de violação do caso julgado. Argui nulidades à sentença e pretende que se altere a matéria de facto.

Conclui pedindo que seja declarada nula a sentença, com as legais consequências, julgando-se depois as oposições improcedentes e não provadas, ou, quando assim se não entenda, que se declare, em obediência ao princípio do pedido, a nulidade do auto de demarcação, reiniciando-se esta com a nomeação de peritos, nos termos da sentença dada à execução, seguindo-se os demais termos.

Contra-alegaram os Executados/Oponentes defendendo não ter havido violação de caso julgado pelo que o recurso não deve ser admitido, confirmando-se a sentença proferida.

Havendo-se considerado legalmente admissível o recurso, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 629.º do C.P.C., foi o mesmo recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

** II.- A Apelante/Exequente funda o seu recurso nas seguintes conclusões: 1ª- Tendo exequente e executados adquirido por escritura pública celebrada em 30 de Março de 2000, um prédio rústico, para lhes ficar a pertencer em comum e partes iguais, os ora executados propuseram contra a exequente uma ação de divisão de coisa comum, nº 631/06.5TCGMR, tramitada na 2ª Vara das Varas de Competência Mista de Guimarães, na qual, reconhecida a divisibilidade física e legal do referido prédio, as partes celebraram, no dia 11 de Março de 2009, uma transação, homologada por sentença transitada em julgado.

  1. - Nos termos dessa transação, os aí autores, ora executados, ficaram obrigados a, até ao dia 11 de Março de 2009, procederem à limpeza de toda a área do terreno, deixando-o completamente livre e desimpedido de ervas, arbustos ou construções, e, posteriormente, ambas as partes comprometeram-se a proceder à divisão e demarcação recíproca do prédio em duas parcelas ou novos prédios, com áreas precisamente iguais, uma, a norte, destinada à ora exequente, outra, a sul, destinada aos ora executados.

  2. - Ainda conforme a mesma transação, cada uma das partes obrigou-se a nomear um perito ficando ambos encarregados dos atos materiais de demarcação e divisão dos prédios, para o que comunicariam à contraparte a sua identificação no prazo de 30 dias contados da conclusão da limpeza, devendo ambos os peritos proceder à medição rigorosa dos terrenos pertencentes a cada uma das partes e implantar marcos divisórios.

  3. - Em 20 de Abril de 2010, a exequente veio requerer contra os executados execução da sentença homologatória da dita transação, porquanto estes últimos ainda não tinham procedido à limpeza do terreno, nem, por isso, escolhido qualquer perito e comunicado a sua identidade à exequente, a fim de ser feita a demarcação conjunta e bilateral que estava acordada.

  4. - Os executados deduziram oposição (apenso – A) sustentando, além do mais, que a execução se fundava em “preciosismos procedimentais” porque haviam escrito uma carta à exequente em 4 de Fevereiro de 2010, informando-a de que “no dia 18 de Fevereiro 5ª feira, pelas 10:00 horas da manhã se irá proceder à divisão e marcação dos limites dos lotes”, demarcação essa que teve lugar, não obstante a ausência da exequente, dela resultando a formação de dois prédios com a área de 2293m2 cada, em consequência do que pediram a extinção da execução.

  5. - Na sequência do prosseguimento da execução, no dia 28 de Outubro de 2011 (autos a fls. 134 e 135 do processo principal) foram, na presença da agente de execução, realizados pela exequente, que requerera a faculdade de se substituir aos executados, efetuados a limpeza e demarcação dos prédios, demarcação essa através da qual, depois de excluída da área global uma zona de 50m2 a ceder ao domínio público, e uma zona correspondente a um caminho público, situado a norte, com 229,88m2, foi dividida a área sobrante em duas partes precisamente iguais.

  6. - Os executados deduziram outra oposição a esse ato de limpeza e demarcação, com fundamento de que a área do referido caminho público devia ser integrada no prédio da exequente, pelo que a demarcação efetuada pela exequente fez com que esta avançasse “cerca de 3,5m adentro do lote dos executados”, pelo que “à exequente ficou a pertencer 2446m2 e aos executados 2140m2 (fls. 10 do apenso – B), concluindo com o pedido de que fosse julgado nulo o ato de demarcação e os delas dependentes e fosse ordenada nova demarcação “de acordo com os títulos”.

  7. - Determinada a apensação de ambas as execuções , para julgamento conjunto, veio a ser produzida a sentença objeto de recurso, que, partindo do princípio de que o tribunal não podia atender à existência do citado caminho público, por não alegada na fase declarativa, veio a decidir “julgar procedente a presente oposição à execução e determinar, em consequência, a demarcação dos prédios nos termos inicialmente efetuados pelos oponentes, excluindo-se a área identificada pela exequente como “caminho público”.

  8. - A referida sentença, no entanto, considerou ter-se provado que “os oponentes procederam sem a colaboração da exequente à demarcação dos prédios” (al. d)), que “os executados, para cumprirem a obrigação de demarcação contrataram um perito o qual remeteu à exequente a carta junta a fls. 11 (…) a qual foi por aquela recebida em 08/02/2010”, não tendo, no entanto, comparecido “no dia agendado pelos oponentes para a realização conjunta da demarcação” (alªs. f) e g)), que “os oponentes procederam à divisão nos termos acordados no processo referido em b), tendo a parte sul do terreno ficado para os próprios e a parte norte para a exequente” (al. i)) e que “os oponentes procederam à limpeza do terreno em data anterior a 18 de Fevereiro de 2010” (al. l)), não tendo, “desde essa data” a exequente procedido “à limpeza da parte do terreno que lhe ficou atribuída.” 10ª- Independentemente do facto de, mesmo com essa matéria de facto, a decisão não ser legal (pois bastava ter-se considerado provado que a dita “demarcação” foi unilateral, para a oposição ter de improceder), certo é que a sentença sob censura, para além de violar o caso julgado formado pela decisão dada à execução, padece de várias nulidades: em primeiro lugar, viola o princípio do pedido, pois tendo os executados pedido que se declarasse nulo o auto de diligência da prestação de facto e os que dela dependam absolutamente, ordenando-se nova demarcação, o tribunal não podia, sob pena de violar o referido princípio, condenar, como condenou, a exequente a reconhecer a validade de uma “demarcação” já efetuada (violação do disposto no artigo 615º nº 1 alªs. d) e e) do Código de Processo Civil); em segundo lugar, não podia a sentença, afirmando que o prédio a dividir tinha a área total de 4586m2, de onde resultariam dois novos prédios com a área de 2293m2, e, coonestando aquela pretensa “demarcação” unilateral, “excluindo-se a área identificada pela exequente como caminho público”, pois daí só pode resultar que os prédios dos oponentes e da exequente ficam tendo áreas desiguais, quando teriam de ter áreas iguais (2293m2 o dos oponentes e, por se excluir conforme determinado a área de 229,88m2 do caminho público, 2063,12m2, o da exequente) pelo que ocorre nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil); em terceiro lugar, o tribunal fixou alguns factos (alªs. a), b), c), e f)) por remissão para peças processuais, prática incorreta, pois os documentos não são factos, são meios de prova, de onde resulta que só os factos que deles resulta devem ser considerados (Ac. do STJ de 4 de Fevereiro de 2010, proc. 155/04.5TBFAF.G1.S1) o que constitui a nulidade do artigo 615º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil.

  9. - A sentença sob recurso, considerando válida a demarcação unilateral...

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