Acórdão nº 2866/14.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 2866/14.8TBBRG.G1 2.ª Secção Cível – Apelação Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 462) Adjuntos: Francisco Cunha Xavier Francisca Mendes *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO Alfredo B deduziu ação declarativa contra Maria P pedindo que seja decretada a cessação do arrendamento por resolução com a condenação da ré na entrega do locado, imediatamente, livre e devoluto, alegando falta de pagamento das rendas devidas no prazo legal.

Contestou a ré, invocando a caducidade e alegando, sem prescindir, o acordo tácito do autor no recebimento das rendas fora de prazo.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso o autor, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I.A sentença recorrida violou o art.º 1083.º n.º 4 do Código Civil, ao julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrida do pedido.

  1. De acordo com o art.º 1083 n.º 4 CC na redação dada pela Lei 31/2012 de 14 de Agosto: “ É…inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato (…)”.

  2. O art.º 1083.º n.º 4 do CC entrou em vigor no final do ano de 2012.

  3. Somente a partir do ano de 2013 é que o recorrente poderia fazer uso da faculdade que lhe é atribuída pelo art.º 1083.º n.º 4 do CC.

  4. Resulta da prova desenvolvida em audiência que o autor/recorrente nunca tolerou os atrasos no pagamento da renda por parte da inquilina.

  5. Ao usar da faculdade prevista no art.º 1083.º n.º 4 do CC não há abuso de direito.

  6. A obrigação da inquilina, ora recorrida, no pagamento da renda no dia 1 é uma obrigação contratual e legal VIII. A renda ascende ao valor na moeda actual de € 66,16 (sessenta e seis euros e dezasseis cêntimos).

  7. Os atrasos verificados no pagamento da renda tornam inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, por, a aqui inquilina se constituir em mora superior a oito dias no pagamento da renda, por mais de quatro vezes seguidas.

  8. O recorrente, no dia 08/01/2014 recorreu a uma notificação judicial avulsa para dar a conhecer à recorrida que os atrasos verificados, desacompanhados de uma indemnização de 50% do valor da renda consubstanciavam fundamento resolutivo.

  9. Em face da referida notificação, a recorrida procedeu ao depósito da quantia de € 363,88 referente aos atrasos nos pagamentos das rendas.

  10. Existindo a mora por motivo imputável à aqui recorrida, fica a mesma obrigada a reparar os danos causados ao recorrente, independentemente de interpelação.

  11. De acordo com o art.º 804 n.º 1 do CC: “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”. E de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo: “ O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.” XIV. Por sua vez, de acordo com o art.º 805 n.º 2, a) do CC: “ Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: se a obrigação tiver prazo certo.” XV. A obrigação de pagar a renda no prazo convencionado constitui uma obrigação com prazo certo.

  12. A renda trata-se de uma obrigação líquida e com prazo certo.

  13. De acordo com o art.º 1075 n.º 2 do CC: “ Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com o calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.” XVIII. O autor recorrente, não estava obrigado a fazer a interpelação à recorrida, porque a renda é uma obrigação certa, com prazo certo para pagamento e que existe independentemente de interpelação.

  14. A recorrida nunca abordou o recorrente no sentido de negociar o prazo de pagamento das rendas.

  15. O Tribunal a quo deu como não provados a ausência de contactos pelo recorrente sobre a verificação dos atrasos no pagamento das rendas.

  16. Atento o depoimento da testemunha Maria S, houve contactos no sentido de interpelar o inquilino para o pagamento da renda.

  17. Os contactos do autor não relevavam, uma vez que a obrigação de renda existe independentemente de interpelação.

  18. Em caso de mora no pagamento da renda, a culpa presume-se do inquilino/devedor.

  19. O Tribunal a quo julgou mal ao configurar que a actuação do recorrente configura um caso de Abuso de Direito, previsto no art.º 334 do CC.

  20. Sucede que, da prova produzida na audiência de julgamento, resultou claro do depoimento das testemunhas que a ré/recorrida sabia da existência de atrasos nos dias de pagamento das rendas e que o mesmo não tolerava atrasos.

  21. Nunca, o senhorio no exercício do direito previsto no art.º 1083 n.º 4 do CC tinha consciência que estava a exceder os limites da boa-fé dos bons costumes ou quaisquer outros.

  22. Este fundamento do n.º 4 do 1083 do CC além de ser objectivo, ou seja, não valorado pela gravidade ou consequências, não permite ao inquilino fazer reverter a resolução, isto é, mesmo pagando as rendas em mora acrescidas de 50%, já não pode dar sem efeito a resolução do arrendamento.

  23. A inexigibilidade da manutenção do contrato de arrendamento por parte do senhorio surge no ordenamento jurídico português em finais do ano de 2012, data da entrada em vigor da Lei 31/2012 de 14 de Agosto.

  24. O direito à resolução do contrato com base no atraso do pagamento da renda não era eficaz, assim porque, o inquilino podia liquidar as rendas em atraso acrescidas de 50% e dessa forma esfumar a...

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