Acórdão nº 238/14.3TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- José B, residente no Largo D, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra, F S.A.D., com sede na Rua A, alegando, em breve resumo, que, entre Junho de 2004 e o dia 27/06/2014, prestou a sua actividade como fisioterapeuta da equipa principal de futebol da Ré.
Começou por auferir, 1.200,00€ mensais, no ano de 2004, mas, na época desportiva de 2013/2014 (com inicio em Junho de 2013), a sua remuneração mensal passou a ser de 1.413,00€.
Sucede que, no dia 27/06/2014, a Ré, sem qualquer aviso prévio ou justificação e mediante simples comunicação verbal, prescindiu dos seus serviços.
Ora, esta inusitada atitude causou-lhe danos pelos quais quer ser indemnizado. Concretamente, 16.956,00€, a título de lucros cessantes, correspondentes à soma dos valores que auferiria até ao final da época que, então, estava em curso, e 75.000,00€, a título de danos não patrimoniais.
Por outro lado, à data em que a Ré lhe impôs o fim do contrato, devia-lhe 21.195,00€ pelos serviços prestados entre 2013 e 2014, bem como a quantia de 833,33, relativos à época desportiva 2010/2011, como prémio devido pela passagem da equipa à primeira eliminatória de acesso à Liga dos Campeões, quantia essa cuja mora no pagamento já gerou 135,64€ de juros.
Em suma, pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe todas as já citadas quantias, acrescidas dos correspondentes juros de mora.
2- Contestou a Ré refutando esta pretensão, porquanto, em síntese, não reconhece qualquer vínculo contratual com o A. senão a partir de 12/04/2013, data em que ela própria foi constituída.
Por outro lado, embora alegue que a petição inicial é inepta ou pelo menos deficiente, por não discriminar quais os meses a que se reporta o valor peticionado a título remuneratório, só reconhece dever-lhe, a esse título, 19.782,00€ ilíquidos.
Em relação ao montante exigido como prémio, o mesmo não é devido ao A., uma vez que nada foi estipulado nesse sentido entre as partes.
E, em relação aos montantes indemnizatórios, além de sustentar que o contrato de prestação de serviços que mantinha com a Ré era apenas cingido a cada época desportiva, e não por tempo indeterminado, também sustenta que a não renovação de tal contrato não constituiu para o A. qualquer surpresa, uma vez que foi anunciada com muita antecedência a necessidade de reduzir as remunerações despendidas com o departamento médico, do qual o A. fazia parte, e de contratar os seus elementos a tempo inteiro, o que não era da vontade dos mesmos.
Acresce que, mesmo que assim não se entenda, nunca o A. pode ter direito às indemnizações que reclama uma vez que sempre desempenhou noutros locais de trabalho a sua actividade, auferindo então, como hoje, remunerações muito acima da média da sua profissão.
Por estas razões sinteticamente expostas, pede a improcedência do pedido referente aos pedidos indemnizatórios e a parcial improcedência do pedido respeitante às retribuições vencidas.
3- Terminados os articulados, foi proferido despacho que dispensou a realização da audiência prévia, afirmou, genericamente, que nada obstava ao conhecimento do mérito da causa e fixou os temas da prova, bem como o valor da causa.
4- Depois, os autos prosseguiram para a audiência final e, terminada esta, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de, 29.553,29€, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados sobre a quantia de 27.553,29€, desde 17 de Outubro de 2014 e até integral pagamento e sobre a quantia de 2.000,00€, desde a data da sentença e até integral pagamento, sempre calculados às taxas legais sucessivamente em vigor.
4- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença de folhas...que condenou o F no pagamento de 29.553,29€.
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O Recorrente rejeita veementemente a sentença recorrida na parte em que o condenou no pagamento de 15 meses de retribuições em mora e que perfazem o montante líquido de 15.896,25€, e isto porque o recorrente apenas é devedor de 14 retribuições que perfazem o montante líquido de 14.836,50€; Por outro lado, o recorrente também não se conforma com a sua condenação no pagamento ao Autor do montante de 11.657,00€ a título de danos patrimoniais e no pagamento de 2.000€ a título de danos não patrimoniais.
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Ao não descriminar quais os meses do ano de 2013 e 2104 cuja retribuição é devida ao autor e não foi paga pelo Recorrente, a sentença recorrida incorreu em nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
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Acresce ainda que, uma vez que o Autor nunca especificou, inclusivamente na petição inicial, quais os meses do ano de 2013 e 2104 cuja retribuição peticionava, o Recorrente logo na contestação arguiu a questão da ineptidão da petição inicial e as inerentes deficiências na alegação da matéria de facto, pedido sobre o qual nunca o Tribunal recorrido se debruçou, ainda que implicitamente, incorrendo como tal, no vicio de omissão de pronuncia sobre questões de que devesse ter conhecimento a que alude o artigo 615º n. ° 1 alínea d) do Código de Processo Civil, nulidade processual que, assim, é aqui também expressamente arguida.
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Quanto ao recurso da matéria de facto, o recorrente entende que face à prova documental patente nos autos, à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e o recurso às regras da experiência comum, deve ser alterada a redação dada aos factos provados 7 e 8; 6ª Ainda no âmbito do recurso da matéria de facto, o recorrente entende que face à prova documental patente nos autos, à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e o recurso às regras da experiência comum, deve o facto provado 9 ser eliminado dos elencos dos factos provados, devendo, concomitantemente ser dados como provados os factos 8, 9, 10 e 11 que, na sentença em crise, constam na matéria de facto não provada.
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Face à procedência do recurso da matéria de facto no que toca à eliminação do facto provado 9 dos factos assentes conexa e obrigatoriamente deverão ser eliminados os factos provados 12 e 14 uma vez que estes são como uma consequência desse facto provado 9.
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É, também, imperioso alterar a redação do facto provado 10, uma vez que toda a prova produzida em audiência de julgamento é cabal no sentido de o Réu apenas ser devedor ao Autor de 14 meses de Retribuições e que perfazem o montante líquido de 14.836,50€.
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Cumpre, também alterar a redação do facto provado 15, uma vez que toda a prova produzida em audiência de julgamento, demostrou, sem qualquer dúvida que, dois meses após deixar de exercer o seu trabalho para o Réu, o autor foi contrato a tempo inteiro para exercer funções de fisioterapeuta no Hospital de Riba de Ave.
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É, como tal, impossível dizer-se, como o diz a sentença recorrida, que o autor ficou impossibilitado de reconverter a sua actividade noutra entidade, isto porque resulta à saciedade que o Autor reconverteu a sua actividade de fisioterapeuta, desta feita ao serviço do Hospital de Riba de Ave, a tempo inteiro e apenas dois meses depois de ter deixado de prestar serviços ao Réu.
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A terminar o recurso da matéria de facto, o Recorrente entende que o facto não provado 7 deve ser levado à matéria de facto assente, uma vez que foi feita prova bastante do caráter anual do contrato que unia Autor e Réu.
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Aliás, e nesse mesmo sentido, foi feita nos autos a prova bastante das renovações anuais a que estavam sujeitos os contratos do Autor e demais elementos que constituíam a equipa médica e se é verdade que essa renovação não assumia nenhuma forma especial, é também certo que a própria contratação do autor também não assumiu qualquer forma.
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Nesta matéria, o tribunal recorrido não valorou os depoimentos das diversas testemunhas, rotulando-os de considerações abstractas sobre a realidade contigente do mundo do futebol; No entanto, aquilo que o Tribunal recorrido rotulou de consideração abstratas, constituem, na realidade, preciosos testemunhos sobre o funcionamento normal da realidade em que se insere a relação contratual estabelecida entre Autor e Réu, in casu, da duração determinada dos contratos.
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De facto, percecionando o funcionamento normal da realidade em que se insere a relação contratual estabelecida entre Autor e Réu, o Tribunal recorrido deveria assumir como padrão que Autor e Réu efectuaram todos os trâmites normais do seu sector de actividade, ou seja, o Réu contratou o Autor por tempo certo, i.e., por períodos de um ano, renováveis, com inicio em 1 de Julho e término em 30 de Junho do ano seguinte.
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Como exaustivamente demonstrado em sede do recurso da matéria de facto, o Recorrente apenas deve ao Autor o montante de 14.836.50€ correspondentes a 14 meses de remuneração liquida, pelo que, da procedência do recurso da matéria de facto e consequente eliminação da matéria de facto provada do ponto 10, resulta desde logo a procedência do recurso nesta parte, pelo que o Recorrente, tal como confessou na contestação, apenas tem que pagar ao Autor o montante de 14.836.50€ correspondentes a 14 meses de remuneração liquida.
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Como também se demonstrou em sede de recurso da matéria de facto, o contrato de prestação de serviços que o autor e Réu celebraram e renovaram anualmente era, na verdade, um contrato de duração determinada, celebrado por períodos de um ano, com inicio em 1 de Julho e término a 30 de Junho do ano seguinte, isto de forma a fazer coincidir a duração desse contrato com a duração da época desportiva, a qual, tem o seu início e término fixado nessas datas por força da regulamentação emanada pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (cfr. arts. 3° e 89° n.º 3 do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol...
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