Acórdão nº 238/14.3TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- José B, residente no Largo D, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra, F S.A.D., com sede na Rua A, alegando, em breve resumo, que, entre Junho de 2004 e o dia 27/06/2014, prestou a sua actividade como fisioterapeuta da equipa principal de futebol da Ré.

Começou por auferir, 1.200,00€ mensais, no ano de 2004, mas, na época desportiva de 2013/2014 (com inicio em Junho de 2013), a sua remuneração mensal passou a ser de 1.413,00€.

Sucede que, no dia 27/06/2014, a Ré, sem qualquer aviso prévio ou justificação e mediante simples comunicação verbal, prescindiu dos seus serviços.

Ora, esta inusitada atitude causou-lhe danos pelos quais quer ser indemnizado. Concretamente, 16.956,00€, a título de lucros cessantes, correspondentes à soma dos valores que auferiria até ao final da época que, então, estava em curso, e 75.000,00€, a título de danos não patrimoniais.

Por outro lado, à data em que a Ré lhe impôs o fim do contrato, devia-lhe 21.195,00€ pelos serviços prestados entre 2013 e 2014, bem como a quantia de 833,33, relativos à época desportiva 2010/2011, como prémio devido pela passagem da equipa à primeira eliminatória de acesso à Liga dos Campeões, quantia essa cuja mora no pagamento já gerou 135,64€ de juros.

Em suma, pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe todas as já citadas quantias, acrescidas dos correspondentes juros de mora.

2- Contestou a Ré refutando esta pretensão, porquanto, em síntese, não reconhece qualquer vínculo contratual com o A. senão a partir de 12/04/2013, data em que ela própria foi constituída.

Por outro lado, embora alegue que a petição inicial é inepta ou pelo menos deficiente, por não discriminar quais os meses a que se reporta o valor peticionado a título remuneratório, só reconhece dever-lhe, a esse título, 19.782,00€ ilíquidos.

Em relação ao montante exigido como prémio, o mesmo não é devido ao A., uma vez que nada foi estipulado nesse sentido entre as partes.

E, em relação aos montantes indemnizatórios, além de sustentar que o contrato de prestação de serviços que mantinha com a Ré era apenas cingido a cada época desportiva, e não por tempo indeterminado, também sustenta que a não renovação de tal contrato não constituiu para o A. qualquer surpresa, uma vez que foi anunciada com muita antecedência a necessidade de reduzir as remunerações despendidas com o departamento médico, do qual o A. fazia parte, e de contratar os seus elementos a tempo inteiro, o que não era da vontade dos mesmos.

Acresce que, mesmo que assim não se entenda, nunca o A. pode ter direito às indemnizações que reclama uma vez que sempre desempenhou noutros locais de trabalho a sua actividade, auferindo então, como hoje, remunerações muito acima da média da sua profissão.

Por estas razões sinteticamente expostas, pede a improcedência do pedido referente aos pedidos indemnizatórios e a parcial improcedência do pedido respeitante às retribuições vencidas.

3- Terminados os articulados, foi proferido despacho que dispensou a realização da audiência prévia, afirmou, genericamente, que nada obstava ao conhecimento do mérito da causa e fixou os temas da prova, bem como o valor da causa.

4- Depois, os autos prosseguiram para a audiência final e, terminada esta, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de, 29.553,29€, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados sobre a quantia de 27.553,29€, desde 17 de Outubro de 2014 e até integral pagamento e sobre a quantia de 2.000,00€, desde a data da sentença e até integral pagamento, sempre calculados às taxas legais sucessivamente em vigor.

4- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré, terminando as suas alegações recursivas concluindo o seguinte: “1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença de folhas...que condenou o F no pagamento de 29.553,29€.

  1. O Recorrente rejeita veementemente a sentença recorrida na parte em que o condenou no pagamento de 15 meses de retribuições em mora e que perfazem o montante líquido de 15.896,25€, e isto porque o recorrente apenas é devedor de 14 retribuições que perfazem o montante líquido de 14.836,50€; Por outro lado, o recorrente também não se conforma com a sua condenação no pagamento ao Autor do montante de 11.657,00€ a título de danos patrimoniais e no pagamento de 2.000€ a título de danos não patrimoniais.

  2. Ao não descriminar quais os meses do ano de 2013 e 2104 cuja retribuição é devida ao autor e não foi paga pelo Recorrente, a sentença recorrida incorreu em nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

  3. Acresce ainda que, uma vez que o Autor nunca especificou, inclusivamente na petição inicial, quais os meses do ano de 2013 e 2104 cuja retribuição peticionava, o Recorrente logo na contestação arguiu a questão da ineptidão da petição inicial e as inerentes deficiências na alegação da matéria de facto, pedido sobre o qual nunca o Tribunal recorrido se debruçou, ainda que implicitamente, incorrendo como tal, no vicio de omissão de pronuncia sobre questões de que devesse ter conhecimento a que alude o artigo 615º n. ° 1 alínea d) do Código de Processo Civil, nulidade processual que, assim, é aqui também expressamente arguida.

  4. Quanto ao recurso da matéria de facto, o recorrente entende que face à prova documental patente nos autos, à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e o recurso às regras da experiência comum, deve ser alterada a redação dada aos factos provados 7 e 8; 6ª Ainda no âmbito do recurso da matéria de facto, o recorrente entende que face à prova documental patente nos autos, à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e o recurso às regras da experiência comum, deve o facto provado 9 ser eliminado dos elencos dos factos provados, devendo, concomitantemente ser dados como provados os factos 8, 9, 10 e 11 que, na sentença em crise, constam na matéria de facto não provada.

  5. Face à procedência do recurso da matéria de facto no que toca à eliminação do facto provado 9 dos factos assentes conexa e obrigatoriamente deverão ser eliminados os factos provados 12 e 14 uma vez que estes são como uma consequência desse facto provado 9.

  6. É, também, imperioso alterar a redação do facto provado 10, uma vez que toda a prova produzida em audiência de julgamento é cabal no sentido de o Réu apenas ser devedor ao Autor de 14 meses de Retribuições e que perfazem o montante líquido de 14.836,50€.

  7. Cumpre, também alterar a redação do facto provado 15, uma vez que toda a prova produzida em audiência de julgamento, demostrou, sem qualquer dúvida que, dois meses após deixar de exercer o seu trabalho para o Réu, o autor foi contrato a tempo inteiro para exercer funções de fisioterapeuta no Hospital de Riba de Ave.

  8. É, como tal, impossível dizer-se, como o diz a sentença recorrida, que o autor ficou impossibilitado de reconverter a sua actividade noutra entidade, isto porque resulta à saciedade que o Autor reconverteu a sua actividade de fisioterapeuta, desta feita ao serviço do Hospital de Riba de Ave, a tempo inteiro e apenas dois meses depois de ter deixado de prestar serviços ao Réu.

  9. A terminar o recurso da matéria de facto, o Recorrente entende que o facto não provado 7 deve ser levado à matéria de facto assente, uma vez que foi feita prova bastante do caráter anual do contrato que unia Autor e Réu.

  10. Aliás, e nesse mesmo sentido, foi feita nos autos a prova bastante das renovações anuais a que estavam sujeitos os contratos do Autor e demais elementos que constituíam a equipa médica e se é verdade que essa renovação não assumia nenhuma forma especial, é também certo que a própria contratação do autor também não assumiu qualquer forma.

  11. Nesta matéria, o tribunal recorrido não valorou os depoimentos das diversas testemunhas, rotulando-os de considerações abstractas sobre a realidade contigente do mundo do futebol; No entanto, aquilo que o Tribunal recorrido rotulou de consideração abstratas, constituem, na realidade, preciosos testemunhos sobre o funcionamento normal da realidade em que se insere a relação contratual estabelecida entre Autor e Réu, in casu, da duração determinada dos contratos.

  12. De facto, percecionando o funcionamento normal da realidade em que se insere a relação contratual estabelecida entre Autor e Réu, o Tribunal recorrido deveria assumir como padrão que Autor e Réu efectuaram todos os trâmites normais do seu sector de actividade, ou seja, o Réu contratou o Autor por tempo certo, i.e., por períodos de um ano, renováveis, com inicio em 1 de Julho e término em 30 de Junho do ano seguinte.

  13. Como exaustivamente demonstrado em sede do recurso da matéria de facto, o Recorrente apenas deve ao Autor o montante de 14.836.50€ correspondentes a 14 meses de remuneração liquida, pelo que, da procedência do recurso da matéria de facto e consequente eliminação da matéria de facto provada do ponto 10, resulta desde logo a procedência do recurso nesta parte, pelo que o Recorrente, tal como confessou na contestação, apenas tem que pagar ao Autor o montante de 14.836.50€ correspondentes a 14 meses de remuneração liquida.

  14. Como também se demonstrou em sede de recurso da matéria de facto, o contrato de prestação de serviços que o autor e Réu celebraram e renovaram anualmente era, na verdade, um contrato de duração determinada, celebrado por períodos de um ano, com inicio em 1 de Julho e término a 30 de Junho do ano seguinte, isto de forma a fazer coincidir a duração desse contrato com a duração da época desportiva, a qual, tem o seu início e término fixado nessas datas por força da regulamentação emanada pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (cfr. arts. 3° e 89° n.º 3 do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol...

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