Acórdão nº 1734/10.5TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Yaser A demandou Luísa O e marido João P, Virgin F e Dutch P, pedindo que sejam condenados a reconhecerem que o autor é dono de um prédio rústico que identifica na petição inicial, a pagarem-lhe uma indemnização pela sua ocupação, a entregarem-lhe a parcela de terreno que ocupam do prédio e, subsidiariamente, a decretar a resolução do contrato de arrendamento rural que tenha por objecto a parcela do prédio rústico, a entregarem-lha livre de pessoas e bens e ainda a pagarem-lhe uma indemnização correspondente ao valor da renda a partir de 1 de Janeiro de 2012, até efectiva entrega.

Alega, em síntese, a aquisição do direito de propriedade do prédio por usucapião, que estava ocupado, numa parte, pela primeira ré, aquando da sua aquisição ao anterior proprietário. O autor e a 1.ª ré fizeram um contrato de cessação do contrato de arrendamento rural obrigando-se esta a entregar a respectiva parcela de terreno, o que esta se recusou a partir de 1 de Janeiro de 2012 e permitiram que a segunda e terceira rés instalassem a sua sede na aludida parcela de terreno.

As duas primeiras rés defenderam-se por impugnação e excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial, extinção da instância no que tange ao pedido subsidiário, e excepção peremptória.

Houve resposta do autor.

Foi realizada audiência prévia a 28 de Outubro de 2014. A 17 de Novembro de 2014 foi fixado o valor à acção em 5.674,91€.

A 29 de Janeiro de 2015 o tribunal julgou inócua e inválida, ao abrigo do disposto no a artigo 40 a 52 do CPC, a parte da procuração junta a fls. 54 a 57 e o substabelecimento de fls. 53 com base nos quais foi conferido mandato judicial ao advogado que subscreveu a petição inicial e as outra peças processuais, considerando existir falta de procuração e ordenou ao autor a junção de procuração forense com a ratificação do processado, sem prejuízo de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado, ao abrigo do disposto no artigo 48 n.º 1 e 2 do CPC.

O autor não juntou a procuração com a respectiva ratificação do processado, tendo o tribunal, por despacho de 11 de Maio de 2015, declarado, ao abrigo do disposto no artigo 48 n.º 2 do CPC, que ficava sem efeito tudo o que foi praticado pelo ilustre advogado Dr. Carlos M, indo, oportunamente, os autos à conta.

O autor e o advogado Carlos M inconformados com o decidido interpuseram recurso de apelação deste despacho formulando as seguintes conclusões: 1- O substabelecimento que o mandatário ZIAD A fez ao advogado signatário da petição inicial foi com base num outro contrato: o mandato civil; 2- Não é, portanto, incompatível com o mandato que o mandatário constitua um novo mandato dependente do primeiro, que com base nos direitos que lhe advém do contrato de mandato - dito contrato base ou principal - celebre um outro contrato da mesma espécie, subordinado ao primeiro, i.e., um subcontrato de mandato; 3- O mandatário pode transferir para terceiro - que no caso do mandato forense tem, necessariamente, de ter a qualidade de advogado - os seus poderes sempre que o mandato não tenha sido celebrado intuitus personae, o mandante o tenha autorizado ou seja necessário para o bom desempenho do encargo (artº 264 nº 1 do Código Civil); 4- Os termos em que foi outorgada a procuração a Ziad A, designadamente o conteúdo da alínea s), é prática notarial desde, pelo menos, o Estatuto...

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