Acórdão nº 1734/10.5TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Yaser A demandou Luísa O e marido João P, Virgin F e Dutch P, pedindo que sejam condenados a reconhecerem que o autor é dono de um prédio rústico que identifica na petição inicial, a pagarem-lhe uma indemnização pela sua ocupação, a entregarem-lhe a parcela de terreno que ocupam do prédio e, subsidiariamente, a decretar a resolução do contrato de arrendamento rural que tenha por objecto a parcela do prédio rústico, a entregarem-lha livre de pessoas e bens e ainda a pagarem-lhe uma indemnização correspondente ao valor da renda a partir de 1 de Janeiro de 2012, até efectiva entrega.
Alega, em síntese, a aquisição do direito de propriedade do prédio por usucapião, que estava ocupado, numa parte, pela primeira ré, aquando da sua aquisição ao anterior proprietário. O autor e a 1.ª ré fizeram um contrato de cessação do contrato de arrendamento rural obrigando-se esta a entregar a respectiva parcela de terreno, o que esta se recusou a partir de 1 de Janeiro de 2012 e permitiram que a segunda e terceira rés instalassem a sua sede na aludida parcela de terreno.
As duas primeiras rés defenderam-se por impugnação e excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial, extinção da instância no que tange ao pedido subsidiário, e excepção peremptória.
Houve resposta do autor.
Foi realizada audiência prévia a 28 de Outubro de 2014. A 17 de Novembro de 2014 foi fixado o valor à acção em 5.674,91€.
A 29 de Janeiro de 2015 o tribunal julgou inócua e inválida, ao abrigo do disposto no a artigo 40 a 52 do CPC, a parte da procuração junta a fls. 54 a 57 e o substabelecimento de fls. 53 com base nos quais foi conferido mandato judicial ao advogado que subscreveu a petição inicial e as outra peças processuais, considerando existir falta de procuração e ordenou ao autor a junção de procuração forense com a ratificação do processado, sem prejuízo de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado, ao abrigo do disposto no artigo 48 n.º 1 e 2 do CPC.
O autor não juntou a procuração com a respectiva ratificação do processado, tendo o tribunal, por despacho de 11 de Maio de 2015, declarado, ao abrigo do disposto no artigo 48 n.º 2 do CPC, que ficava sem efeito tudo o que foi praticado pelo ilustre advogado Dr. Carlos M, indo, oportunamente, os autos à conta.
O autor e o advogado Carlos M inconformados com o decidido interpuseram recurso de apelação deste despacho formulando as seguintes conclusões: 1- O substabelecimento que o mandatário ZIAD A fez ao advogado signatário da petição inicial foi com base num outro contrato: o mandato civil; 2- Não é, portanto, incompatível com o mandato que o mandatário constitua um novo mandato dependente do primeiro, que com base nos direitos que lhe advém do contrato de mandato - dito contrato base ou principal - celebre um outro contrato da mesma espécie, subordinado ao primeiro, i.e., um subcontrato de mandato; 3- O mandatário pode transferir para terceiro - que no caso do mandato forense tem, necessariamente, de ter a qualidade de advogado - os seus poderes sempre que o mandato não tenha sido celebrado intuitus personae, o mandante o tenha autorizado ou seja necessário para o bom desempenho do encargo (artº 264 nº 1 do Código Civil); 4- Os termos em que foi outorgada a procuração a Ziad A, designadamente o conteúdo da alínea s), é prática notarial desde, pelo menos, o Estatuto...
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