Acórdão nº 1062/13.6TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Manuel A e esposa Ana O, intentaram acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra Maria N, Ricardo S e mulher Sandra B e J A, Lda., pedindo que se lhes reconheça o direito de preferência sobre o prédio que descrevem, pelo preço que for apurado, substituindo na compra a ré compradora e havendo-o para si.
Alegam, como fundamento da sua pretensão, que, por escritura pública outorgada em 21 de Novembro de 2007, os primeiros réus declararam vender à segunda ré o quinhão hereditário, que detinham na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José S e Laurinda R, pelo preço global de €300.000. Embora sob o rótulo de quinhão hereditário, o que aqueles réus venderam à ré compradora, foram os prédios constantes da relação de bens, da qual faz parte o prédio rústico, denominado “O Sobrido”, que confronta com o prédio dos autores, sendo que a ré compradora não é proprietária de qualquer prédio rústico que confronte com aquele prédio. Acrescentam que os réus vendedores não comunicaram aos autores o seu projecto de venda, cuja concretização ficou condicionada à procedência de uma acção judicial que então corria termos, e só em Fevereiro de 2013 é que os autores tomaram conhecimento da concretização da venda do prédio.
* Os autores efectuaram depósito autónomo do preço do bem e do custo da escritura, no valor total de €. 111.031,36.
* Citados os réus, a ré compradora contestou, impugnando a factualidade alegada pelos autores, sustentando não serem estes titulares de direito de preferência, pois que o que foi adquirido pela ré foi o quinhão hereditário e não os prédios individualmente. A assim não se entender, alegam a inexistência do direito de preferência, em virtude dos prédios, que integravam as heranças, a que os quinhões alienados respeitam, serem próximos uns dos outros e formarem uma quinta, ou seja, uma exploração agrícola familiar, e excepcionam a caducidade da acção, alegando que os autores tiveram conhecimento do negócio em finais de 2007.
* Replicaram os autores, concluindo como na petição inicial.
* Proferiu-se despacho saneador, onde se afirmou a legitimidade das partes, a validade e regularidade da instância, fixando-se o objecto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
Discutida a causa, proferiu-se sentença em que se julgou a acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido.
* Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: A- Os recorrentes, são legítimos donos e possuidores do prédio rústico, sito no lugar da Peneda, freguesia de Vila Frescainha S. Martinho, com a área de 5.100m2, a confrontar do norte com herdeiros de José S, sul e nascente com caminho municipal, e poente com Maria F S, inscrito na matriz rústica sob o artigo 307 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº816/Vila Frescainha S. Martinho e inscrito a favor dos recorrentes – nº1 dos factos provados. Prédio que adquiriram por doação feita pelos pais do Autor, através de escritura de 15 de Fevereiro de 1996,-nº2 dos factos provados .
B- Por escritura de 21 de Novembro de 2007, os Réus Maria N e Ricardo S e esposa venderam à Ré J. A, LDA, o quinhão hereditário que detinham na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José S e Laurinda R, pelo preço global de 300.000,00€ - nº3 dos factos provados. Pelo 4ºJuizo Cível do Tribunal de Barcelos correu inventário para partilha dos bens deixados pelo mencionado casal José S e Laurinda R, sob o nº3379/06.7TBBCL- nº4 dos factos provados. Das declarações do cabeça de casal resulta que os seus únicos herdeiros eram a Ré Maria N e seu irmão Manuel S, o qual havia doado o seu quinhão hereditário aos Réus Ricardo S e esposa Sandra B nº5 dos factos provados.
C- Foram estes últimos juntamente com a Ré Maria N que venderam à Ré J. A, LDA, os respectivos quinhões hereditários,-nº6 dos factos provados .
D- O acervo da herança era constituído pelos seguintes Bens imóveis: a)-Prédio urbano composto por casa de rés do chão e andar, com a área de 120m2 e logradouro, com a área de 90m2, sito no Lugar de Amorim, Abade de Neiva, Barcelos, inscrito na matriz predial dessa freguesia sob o artigo 66, a confrontar de todos os lados com possuidor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº141/Abade de Neiva e com o valor patrimonial de 994,96€.
b)-Prédio rústico, composto por cultura, ramadas, oliveiras, citrinos, pinhal, mato e pastagem, com a área de 35.000m”, sito no Lugar de Amorim, Abade de Neiva, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica desta freguesia sob o artigo 553, a confrontar do norte com Adelino F, nascente com estrada e sul e poente com possuidores, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos e com o valor patrimonial de 627,93€.
c)- Prédio rústico composto de lavradio, com a área de 20 900m2, sito no Lugar de Amorim ou Peneda, Vila Frescainha S. Martinho, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica dessa freguesia sob o artigo 388, a confrontar do norte com caminho, nascente com possuidor, sul com Francisco S, Laurinda S e Armindo S e poente com Armindo S, Maria C e caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº81/Vila Frescainha S. Martinho e com o valor patrimonial de 6.524,00€.
d)- Prédio rústico, composto lavradio, com a área de 2 300m2, sito no lugar de Amorim, Vila Frescainha S. Martinho, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica dessa freguesia sob o artigo 390, a confrontar do norte, nascente e poente com possuidor e sul com Francisco S e Maria C, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos e com o valor patrimonial de 1.702,00€.
e)- Prédio rústico, denominado “O Sobrido”, composto por terreno de lavradio, com a área de 5.740m2, sito na Rua de Amorim, Abade de Neiva, Barcelos, omisso na matriz predial rústica dessa freguesia, tendo sido apresentado pedido de inscrição matricial em 24/01/2006 (antigo 640) a confrontar do norte com Rosa A, sul com Manuel A, nascente com estrada municipal e poente com Armindo S, não descrito na Conservatória do Registo Predial e com o valor patrimonial de 500,00€ -nº8 dos factos provados.
E-O prédio acima descrito sob a alínea e) “Prédio rústico, denominado “O Sobrido” composto por terreno de lavradio, com a área de 5 470m2, sito na Rua de Amorim, Abade de Neiva, Barcelos, omisso ma matriz predial rústica dessa freguesia, tendo sido apresentado pedido inscrição matricial em 24/01/2006 (antigo rústico 640) e actualmente inscrito sob o artigo 1085, a confrontar do norte com Rosa A, sul com Manuel A, nascente com estrada municipal e poente com Armindo S, agora descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº1140/Abade de Neiva, confronta pelo lado sul com o descrito prédios dos Autores-Manuel A-nº10 dos factos provados.
F- A Ré compradora não é proprietária de qualquer prédio rústico que confronte com o prédio, objecto da compra- nº11 dos factos provados.
G- Tanto o prédio dos Autores como o adquirido pela Ré J A, LDA, acima descritos, são prédios de aptidão agrícola –nº12 dos factos provados.
H-- A área da unidade de cultura fixada para a zona é de 20.000m2-nº14 dos factos assentes. I- Os Réus vendedores não comunicaram aos Autores o seu projecto de venda, designadamente, não lhes deram a conhecer qual o preço da venda, forma de pagamento, nem o potencial comprador- nº15 dos factos assentes J-- A alienação do prédio à Ré compradora estava dependente da improcedência da acção nº3417/07.6TBBCL do 4ºJuizo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, registada na Conservatória do Registo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO