Acórdão nº 1062/13.6TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Manuel A e esposa Ana O, intentaram acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra Maria N, Ricardo S e mulher Sandra B e J A, Lda., pedindo que se lhes reconheça o direito de preferência sobre o prédio que descrevem, pelo preço que for apurado, substituindo na compra a ré compradora e havendo-o para si.

Alegam, como fundamento da sua pretensão, que, por escritura pública outorgada em 21 de Novembro de 2007, os primeiros réus declararam vender à segunda ré o quinhão hereditário, que detinham na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José S e Laurinda R, pelo preço global de €300.000. Embora sob o rótulo de quinhão hereditário, o que aqueles réus venderam à ré compradora, foram os prédios constantes da relação de bens, da qual faz parte o prédio rústico, denominado “O Sobrido”, que confronta com o prédio dos autores, sendo que a ré compradora não é proprietária de qualquer prédio rústico que confronte com aquele prédio. Acrescentam que os réus vendedores não comunicaram aos autores o seu projecto de venda, cuja concretização ficou condicionada à procedência de uma acção judicial que então corria termos, e só em Fevereiro de 2013 é que os autores tomaram conhecimento da concretização da venda do prédio.

* Os autores efectuaram depósito autónomo do preço do bem e do custo da escritura, no valor total de €. 111.031,36.

* Citados os réus, a ré compradora contestou, impugnando a factualidade alegada pelos autores, sustentando não serem estes titulares de direito de preferência, pois que o que foi adquirido pela ré foi o quinhão hereditário e não os prédios individualmente. A assim não se entender, alegam a inexistência do direito de preferência, em virtude dos prédios, que integravam as heranças, a que os quinhões alienados respeitam, serem próximos uns dos outros e formarem uma quinta, ou seja, uma exploração agrícola familiar, e excepcionam a caducidade da acção, alegando que os autores tiveram conhecimento do negócio em finais de 2007.

* Replicaram os autores, concluindo como na petição inicial.

* Proferiu-se despacho saneador, onde se afirmou a legitimidade das partes, a validade e regularidade da instância, fixando-se o objecto do litígio e os temas da prova.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

Discutida a causa, proferiu-se sentença em que se julgou a acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido.

* Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes conclusões: A- Os recorrentes, são legítimos donos e possuidores do prédio rústico, sito no lugar da Peneda, freguesia de Vila Frescainha S. Martinho, com a área de 5.100m2, a confrontar do norte com herdeiros de José S, sul e nascente com caminho municipal, e poente com Maria F S, inscrito na matriz rústica sob o artigo 307 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº816/Vila Frescainha S. Martinho e inscrito a favor dos recorrentes – nº1 dos factos provados. Prédio que adquiriram por doação feita pelos pais do Autor, através de escritura de 15 de Fevereiro de 1996,-nº2 dos factos provados .

B- Por escritura de 21 de Novembro de 2007, os Réus Maria N e Ricardo S e esposa venderam à Ré J. A, LDA, o quinhão hereditário que detinham na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José S e Laurinda R, pelo preço global de 300.000,00€ - nº3 dos factos provados. Pelo 4ºJuizo Cível do Tribunal de Barcelos correu inventário para partilha dos bens deixados pelo mencionado casal José S e Laurinda R, sob o nº3379/06.7TBBCL- nº4 dos factos provados. Das declarações do cabeça de casal resulta que os seus únicos herdeiros eram a Ré Maria N e seu irmão Manuel S, o qual havia doado o seu quinhão hereditário aos Réus Ricardo S e esposa Sandra B nº5 dos factos provados.

C- Foram estes últimos juntamente com a Ré Maria N que venderam à Ré J. A, LDA, os respectivos quinhões hereditários,-nº6 dos factos provados .

D- O acervo da herança era constituído pelos seguintes Bens imóveis: a)-Prédio urbano composto por casa de rés do chão e andar, com a área de 120m2 e logradouro, com a área de 90m2, sito no Lugar de Amorim, Abade de Neiva, Barcelos, inscrito na matriz predial dessa freguesia sob o artigo 66, a confrontar de todos os lados com possuidor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº141/Abade de Neiva e com o valor patrimonial de 994,96€.

b)-Prédio rústico, composto por cultura, ramadas, oliveiras, citrinos, pinhal, mato e pastagem, com a área de 35.000m”, sito no Lugar de Amorim, Abade de Neiva, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica desta freguesia sob o artigo 553, a confrontar do norte com Adelino F, nascente com estrada e sul e poente com possuidores, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos e com o valor patrimonial de 627,93€.

c)- Prédio rústico composto de lavradio, com a área de 20 900m2, sito no Lugar de Amorim ou Peneda, Vila Frescainha S. Martinho, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica dessa freguesia sob o artigo 388, a confrontar do norte com caminho, nascente com possuidor, sul com Francisco S, Laurinda S e Armindo S e poente com Armindo S, Maria C e caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº81/Vila Frescainha S. Martinho e com o valor patrimonial de 6.524,00€.

d)- Prédio rústico, composto lavradio, com a área de 2 300m2, sito no lugar de Amorim, Vila Frescainha S. Martinho, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica dessa freguesia sob o artigo 390, a confrontar do norte, nascente e poente com possuidor e sul com Francisco S e Maria C, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos e com o valor patrimonial de 1.702,00€.

e)- Prédio rústico, denominado “O Sobrido”, composto por terreno de lavradio, com a área de 5.740m2, sito na Rua de Amorim, Abade de Neiva, Barcelos, omisso na matriz predial rústica dessa freguesia, tendo sido apresentado pedido de inscrição matricial em 24/01/2006 (antigo 640) a confrontar do norte com Rosa A, sul com Manuel A, nascente com estrada municipal e poente com Armindo S, não descrito na Conservatória do Registo Predial e com o valor patrimonial de 500,00€ -nº8 dos factos provados.

E-O prédio acima descrito sob a alínea e) “Prédio rústico, denominado “O Sobrido” composto por terreno de lavradio, com a área de 5 470m2, sito na Rua de Amorim, Abade de Neiva, Barcelos, omisso ma matriz predial rústica dessa freguesia, tendo sido apresentado pedido inscrição matricial em 24/01/2006 (antigo rústico 640) e actualmente inscrito sob o artigo 1085, a confrontar do norte com Rosa A, sul com Manuel A, nascente com estrada municipal e poente com Armindo S, agora descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº1140/Abade de Neiva, confronta pelo lado sul com o descrito prédios dos Autores-Manuel A-nº10 dos factos provados.

F- A Ré compradora não é proprietária de qualquer prédio rústico que confronte com o prédio, objecto da compra- nº11 dos factos provados.

G- Tanto o prédio dos Autores como o adquirido pela Ré J A, LDA, acima descritos, são prédios de aptidão agrícola –nº12 dos factos provados.

H-- A área da unidade de cultura fixada para a zona é de 20.000m2-nº14 dos factos assentes. I- Os Réus vendedores não comunicaram aos Autores o seu projecto de venda, designadamente, não lhes deram a conhecer qual o preço da venda, forma de pagamento, nem o potencial comprador- nº15 dos factos assentes J-- A alienação do prédio à Ré compradora estava dependente da improcedência da acção nº3417/07.6TBBCL do 4ºJuizo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, registada na Conservatória do Registo...

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