Acórdão nº 1942/11.3TJVNF.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- A Massa Insolvente de Camilo S e Olinda S, representada pelo seu Administrador da Insolvência, Américo T, instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa contra, P, S.A., alegando, em breve resumo, que, no âmbito da sua insolvência, declarada por sentença proferida em 01/07/2011, foi ordenada a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos.

Ora sucede que, correu termos pelo extinto 4.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a execução n.º 3429/09.5TJVNF, movida pela executada contra os insolventes, na qual aquela, para além do mais, requereu a penhora dos créditos que o ora insolvente marido detinha junto do IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.), no montante de 67.500,00 €; E, assim, no dia 14/07/2011, no âmbito dessa mesma execução, após ter sido declarada a referida insolvência, a executada recebeu a quantia de 34.500,00€.

Esse recebimento, assim, neste contexto, configura um acto nulo.

Daí que, por carta datada de 28/11/2012, tenha exigido à executada a entrega de tal valor.

Só que esta não procedeu a essa entrega.

Pretende, por isso, que a mesma entrega seja concretizada através desta execução, servindo de título bastante a sentença que declarou a insolvência.

2- Esta pretensão, todavia, foi liminarmente indeferida, por se ter considerado, em síntese, que, “uma sentença de insolvência não é uma sentença condenatória - e no que aqui releva, não condena o executado P, a restituir o valor por si indevidamente obtido na acção executiva n.º 3429/09, que correu termos no extinto 4.° Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Famalicão.

Tal sentença reconhece, apenas, a situação de insolvência dos devedores, sendo certo que dela decorrem os efeitos previstos na lei, nomeadamente no art.º 88 CIRE.

Mas não dispensa o credor, aqui massa insolvente, de obter título executivo contra o aqui executado, nomeadamente através da instauração de sentença que condene o aí R. P no pagamento do valor aqui indicado como quantia exequenda”.

3- Inconformada com esta decisão, dele interpõe recurso a exequente, o qual termina com as seguintes conclusões: “1. A sentença de declaração de insolvência constitui título executivo por força da condenação genérica que decorre do disposto no artigo 36.°, alínea g), do GIRE; 2. A norma do artigo 150.° n, °1, do CIRE, não é taxativa e faculta ao Sr. Administrador de Insolvência (enquanto representante da Massa Insolvente) o uso de todos os meios legalmente admissíveis em direito com vista à apreensão imediata de todos os bens integrantes na massa insolvente, no caso sub judice a apreensão da quantia de 34.500,00 € que está na posse da executada P e que pertence à Massa; 3. Decorre do...

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