Acórdão nº 1174/13.6TJVNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 1174/13.6TJVNF-C.G1 I - O autor B. instaurou a presente acção de verificação ulterior de créditos contra a MASSA INSOLVENTE DE “C., LDA.”, CREDORES DA MASSA INSOLVENTE e “C., LDA.”, pedindo, a final: [i] seja reconhecido o direito de exigir da parte do Sr. Administrador da Insolvência o cumprimento do contrato-promessa sob discussão nos autos, nos termos em que foi outorgado; [ii] em alternativa, caso o Sr. Administrador da Insolvência opte pelo não cumprimento, seja reconhecido o direito sobre a insolvente equivalente ao dobro do sinal que pagou no âmbito desse contrato; e [iii] em qualquer dos casos, seja declarado que tem o direito de retenção sobre a fracção que constitui objecto do aludido contrato.

Funda esse pedido num contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, designada pelas letras ‘AJ’, celebrado com a insolvente no dia 19 de Julho de 1999, por via do qual entregou, a título de sinal, a quantia total de €23.750,00 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta euros), sem que, até ao momento, tenha sido celebrada a respectiva escritura pública, que seria a outorgar até ao dia 31 de Dezembro de 2004.

* Foi lavrado termo de protesto nos autos principais.

* Procedeu-se à citação da massa insolvente, na pessoa do Sr. Administrador da Insolvência nomeado, dos credores, por éditos de 5 (cinco) dias, e da insolvente.

* Regularmente citada para contestar, a ré “E.” apresentou-se a fazê-lo.

Além de impugnar a versão dos factos alegada pelo autor, argumenta que o contrato-promessa sob discussão é nulo, por vício de forma e que ao aludido Manuel Faria não deve ser reconhecido o invocado direito de retenção.

Os autos prosseguiram e efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto e na procedência da presente acção, julga-se verificado o crédito reclamado pelo autor B., no valor de €42.421,86 (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos), classificando-o como crédito garantido, na medida em que beneficia de um direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AJ” e garagem nº30, devendo este crédito ser graduado preferencialmente ao crédito do credor “E.”, por prevalecer sobre a hipoteca de que este último é titular, a ser pago pelo remanescente do produto do identificado prédio urbano, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº221/19980316-AJ e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 770º (actualmente artigo 799º, da União de Freguesias de Avidos e Lagoa).

Inconformada a ré interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1.A Recorrente E., vem interpor recurso da douta sentença que verificou e graduou o crédito, proferida no âmbito de uma ação de verificação ulterior de créditos, pelo douto Tribunal e que julgou improcedente a contestação da presente ação e consequentemente reconheceu o crédito reclamado pelo autor, aqui recorrido B..

  1. O douto Tribunal recorrido, classificou o referido crédito, como garantido, por assim, ter entendido que este gozava de um direito de retenção, sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AJ” incluindo uma garagem nº 30, pertencente ao prédio urbano da União de freguesias de Ávidos e Lagoa, concelho de Vila Nova de Famalicão, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº 221.

  2. Entende a aqui Recorrente que, não foi feita uma correcta aplicação do direito ao caso concreto, bem como uma correcta interpretação do Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, nomeadamente do conceito de consumidor no seu sentido restrito, invocado na douta sentença, pelo que apresenta assim, a Recorrente o presente recurso.

  3. Com as presentes alegações, pretende a Recorrente, a correcta interpretação do Acórdão face ao conceito de “consumidor” no mesmo introduzido e a correcta aplicabilidade do Acórdão Uniformizador à situação fatual do autor B., pelo que deverá a decisão ser revogada e substituída, por outra que, altere a sentença quanto ao reconhecimento do direito de retenção, tendo em conta o conceito de consumidor, classificando o referido crédito como comum e consequentemente graduando-o imediatamente a seguir ao crédito da E. credora hipotecária, e aqui Recorrente.

  4. Atendendo a prova testemunhal apresentada e produzida em audiência de julgamento, bem como os fatos dados como provados e os não provados, descritos na sentença e que ajudou a formar a convicção do douto Tribunal, entendeu o mesmo dar como fato provado a entrega do imóvel (traditio) ao promitente - comprador e autor B..

  5. Foi considerada como matéria provada, que o autor nunca usou a fração em causa, para sua habitação própria e permanente, tendo-se proposto a adquiri-la com o objetivo de retirar lucro / investimento desse imóvel.

  6. O recorrido B., celebrou o contrato de promessa de compra e venda, comprometendo-se a adquirir o imóvel em bruto ou grosso, fê-lo no sentido de ser mais barato em termos de preço de aquisição, sendo que o normal seria o promitente vendedor e construtor, finalizar a construção do imóvel com materiais de acabamento ao gosto do promitente comprador.

  7. A sociedade construtora, à data não se encontrava insolvente, nem se vislumbrava ficar numa situação de insolvência, podendo ter sido esta a concluir o imóvel, conforme projeto e caderno de encargos, sendo que tudo leva a crer que este contrato de promessa de compra e venda não passava de compensações /pagamentos de serviços efetuados pelo recorrido, que não lhe foram ressarcidos pela aqui sociedade insolvente.

  8. O recorrido B., adquiriu a referida fração autónoma, não para sua habitação própria e permanente ou habitação secundária, mas sim com o único propósito, fazer deste imóvel uma forma de rentabilidade imobiliária, dar de arrendamento ou revendê-la mais tarde.

  9. Entrou na posse do imóvel, conforme deu-se como provado, através do ato simbólico da entrega das chaves em 30 de Abril de 2003, com o objetivo de terminar as obras de acabamento do imóvel, uma vez que exercia como profissão, carpinteiro, ligado ao ramo da construção civil, tendo muitas vezes inclusive, executado subempreitadas para a empresa aqui insolvente.

  10. Conforme foi dado como matéria assente, o prédio não dispunha de água e electricidade, nem tão pouco cobertura, por isso era desprovido da competente licença de utilização atestando as condições de habitação e salubridade, face ao estado de construção que tinha o edifício à data.

  11. O recorrido nunca habitou o presente imóvel e em 30 de Março de 2007, deu em arrendamento a fração autónoma a F., conforme o Tribunal recorrido considerou como matéria assente.

  12. Deu em arrendamento um imóvel que não lhe pertencia, atuou como de um verdadeiro dono e possuidor se tratasse, mas sabe-se que o contrato de promessa de compra e venda não é uma forma jurídica ou o meio legal de transmitir um direito de propriedade.

  13. Volvidos oito anos, entre os quais o arrendatário F., residiu na fração durante um ano e meio, o imóvel, encontra-se até à data devoluto, nunca o autor viveu naquele imóvel.

  14. O recorrido, não provou ter a qualidade de...

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