Acórdão nº 1106/09.6TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. No processo que a B., APS moveu contra C., SA, esteve agendada audiência de julgamento para o dia 02/12/2014.

Em 28/11/2014, o Ex.mº mandatário da Ré veio comunicar a sua impossibilidade de comparência, por doença, e requerer a designação de nova data.

Em 01/12/2014, a Autora veio declarar não se opor ao adiamento, mas não prescindir de ser ressarcida dos custos que tal lhe acarretaria, designadamente com o voo das suas testemunhas.

Em 11/12/2014, a Autora veio “requerer o reembolso dos encargos suportados com a deslocação das testemunhas e do legal representante da A. a Portugal, no valor de 10.119,89 €, conforme documentos anexos”.

Em 09/01/2015, a M. mª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Efetivamente, salvo melhor opinião, à Autora não assiste, neste momento, direito ao reembolso de quaisquer encargos, sendo, por outro lado, certo que as despesas com as deslocações das testemunhas só poderão ser pagas às próprias testemunhas e no âmbito do disposto no art. 525º do CPC. Pelo exposto, indefere-se ao requerido.» Em 16/09/2015, invocando o art. 16º nº 1 al. h) e i) e o art. 25º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), veio a Autora apresentar a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte, relativamente a «encargos com deslocação e estadia do legal representante da A. e quatro testemunhas», no valor total de € 10.119,89.

Em 01/10/2015, a Ré veio reclamar dessa nota discriminativa e justificativa de custas de parte.

Ouvido o Ministério Público (Mº Pº), a M. mª Juíza proferiu a seguinte decisão: «A autora “B., APS,A” enviou a nota discriminativa de custas de parte de parte A ré “B., SA”, indicando o valor de 10.119,89€ de “encargos com deslocações do legal representante da autora e quatro testemunhas, no montante de 10.119,89€.

A ré veio reclamar da nota discriminativa de custas de parte apresentada pela ré considerando, em resumo, que a pretensão da autora não tem qualquer fundamento legal, não sendo aplicáveis às custas de parte o disposto no art. 16°, n° 1 al.s h) e 1), os encargos com a deslocação de testemunhas só poderiam ser pagos às próprias testemunhas, nos termos previstos no art. 525° do C.P.C. e mesmo que fossem devidas custas de parte, relativamente às despesas de deslocação do legal representante da autora (1/5 do total das despesas apresentadas), aquela apenas teria direito a exigir o reembolso dessas custas, na proporção do vencimento (2,52%).

(…) Tal como refere o M.P., estas despesas não estão previstas no art. 16°, n°1 al.s h) e i) e o pagamento de despesas com deslocações das testemunhas apenas poderiam ser pagas às próprias testemunhas nos termos previstos no art. 525° do C.P.C., como aliás em anterior despacho já tinha sido sublinhado.

Assim sendo, considerando que as despesas relativas à deslocação do representante legal da autora correspondem a uma quinta parte da totalidade das despesas apresentadas, que o decaimento da ré se cinge efectivamente a 2,52% e, finalmente, que a compensação operada é legítima, defere-se à reclamação apresentada.» 2. Inconformada, apela a Autora de tal decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1. A redacção das alíneas h) e i) do nº 1 do artigo 16º do RCP apenas autoriza a interpretação que delas faz a recorrente, estando as despesas em discussão compreendidas na previsão daquele normativo.

  1. O espirito da lei pretende neste caso conferir às partes o ressarcimento dos custos a que não deram causa e pelos quais não são responsáveis.

  2. Mesmo que assim não se entendesse, por não estar fundamentada nessa parte a decisão seria nula, ao abrigo do disposto nos artigos 154º e 615º, nº 1, alínea b) do CPC.

  3. Por outro lado, as despesas em análise foram suportadas pela recorrente e por isso só ela podia pedir o seu reembolso.

  4. Em terceiro lugar, as despesas devem ser consideradas na sua totalidade e não podem ser objecto de repartição entre as partes.

  5. A audiência de julgamento de 02-12-2014 foi adiada por facto exclusivamente imputável à recorrida e que não permitiu à recorrente cancelar a deslocação do seu legal representante e das suas testemunhas a Portugal.

  6. O ilustre mandatário não comunicou de imediato o seu impedimento, facto que permitiria à recorrente evitar a deslocação e correspondentes custos.

  7. A repartição destes custos entre as partes na proporção do seu decaimento comportaria a submersão do espirito da lei e da responsabilidade...

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