Acórdão nº 190/13.7TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA MORAIS
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 190/13.TBVNC-C.G1 I- RELATÓRIO Na presente ação declarativa comum na forma ordinária que B., …move contra C. veio esta última, por requerimento apresentado em 11 de novembro de 2015, impetrar que se decrete que está isenta de custas judiciais por se encontrar em recuperação na decorrência de processo especial de revitalização que foi oportunamente homologado.

Sobre a referida pretensão recaiu despacho jurisdicional nos termos seguintes: «A questão que se levanta, neste momento, é então a de saber se poderá a C. beneficiar da isenção de custas que invocou.

Neste ponto, adiante-se que o processo especial de revitalização (PER), nascido no âmbito do programa "revitalizar", criado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 11/2012, de 3 de Fevereiro e tendo como desiderato essencial afirmar-se como uma solução de reestruturação empresarial - ou seja, contribuir para a revitalização de empresas economicamente viáveis mas que se encontrem, pelas mais diversas razões, em situação difícil, não deve ser encarado como mais um expediente para a liquidação das empresas ou patrimónios, mas agora decididamente para a sua verdadeira viabilização e recuperação. Dito de uma outra forma e como aludido no Ac. RG 04/0312013 (in www.dgsi.pt. pº 03695/12.9TBBRG.G 1, relatado pelo Desemb. António Santos), com a introdução do PER no CIRE (Lei n° 1612012 de 20 de Abril), o paradigma da insolvência passou a integrar o objectivo principal da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação, ou seja, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo no processo de insolvência, passando a recuperação do devedor a consubstanciar, em simultâneo, um fim atendível no âmbito do CIRE.

Nos termos do que resulta da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à Lei 1612012 (Proposta de Lei n." 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros), o principal objectivo da alteração do CIRE visou direccionar este último diploma para a recuperação de empresas devedoras, "privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação". Escreveu-se assim também no Ac. RG 18/12/2012 (in www.dgsi.pt. pº 2155/12.2TBGMR.G1. relatado pela Desemb" Maria Rosa Tching) que "se trata de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual".

Trata-se, portanto, de um expediente manifestamente distinto da insolvência e mesmo da recuperação de empresa, tanto mais que na revitalização as custas ficam a cargo da devedora (cfr. art° 17°- F, n° 7 do CIRE).

Temos, portanto, do que se vem de expor não haver razões para aplicar (analogicamente) a isenção de custas prevista pelo art" 4°, n° 1, al. u) do RCP aos casos em que a parte esteja em situação de revitalização, quer antes quer - muito menos - após a aprovação e homologação do respectivo plano.

Assim sendo, indefere-se o peticionado».

Não se conformando com o assim decidido, veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: I- Por Douto Despacho datado de 01/12/2015, com a refª 38367252, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de isenção de custas judiciais formulado pela Recorrente, com fundamento de que o processo especial de revitalização (PER) é um “ (…) expediente manifestamente distinto da insolvência e mesmo da recuperação de empresa, tanto mais que na revitalização as custas ficam a cargo da devedora (cfr. artº 17º-F, nº7 do CIRE)”.

II- A ora Recorrente não concorda, nem pode de todo concordar com o teor e decisão do Douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo porquanto, ocorre manifesto erro na interpretação da norma aplicável, dado que o Tribunal a quo confunde conceitos e condições ao considerar, erradamente, que o processo especial de revitalização (PER) não se enquadra na situação de “recuperação de empresa” prevista na alínea u) do nº1 do artigo 4º do RCP.

III- Com efeito, o Douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo é nulo por violar de forma grave e grosseira, o disposto na alínea u) do nº1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.

IV- O processo especial de revitalização (PER) destina–se a permitir ao devedor estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com aqueles acordo conducente à sua revitalização e recuperação.

V-...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT