Acórdão nº 332/14.5TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho que B., com o patrocínio oficioso do Ministério Público, move a “C., S.A.” e “D., Lda.”, aquele pede que a 1.ª ré seja condenada a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 531,84€, acrescida de 25€ a título de despesas de transporte, e a 2.ª ré seja condenada a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 234,75€, bem como a quantia de 1.711,93€ a título de incapacidades temporárias.

    Para tanto alega ser trabalhador da 2.ª ré e ter sido vítima de um acidente de trabalho no dia 9/07/2013, do qual resultaram ITA, ITP e IPP. Mais alega auferir anualmente, à data, o salário de 523,74€ x 14 meses, 124,30€ x 11 meses de subsídio de alimentação e, ainda, a quantia de 320€ x 12 meses a título de gratificações de balanço.

    Demanda a 1.ª ré em virtude do contrato de seguro celebrado entre esta e a 2.ª ré, na sequência do qual foi transferida a responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de trabalho em função do salário de 523,74€ x 14 meses, acrescido de 124,30€ x 11 meses de subsídio de alimentação. Demanda a 2.ª ré em função do remanescente da sua retribuição, não transferida para a seguradora.

    A 1.ª ré contestou, aceitando a sua responsabilidade em função do salário base e subsídio de refeição.

    A 2.ª ré contestou, aceitando os factos alegados pelo autor mas negando o carácter retributivo da quantia de 320€ recebida pelo autor a título de gratificações de balanço, afastando, assim, qualquer obrigação de pagar os montantes peticionados.

    Proferido despacho saneador, procedeu-se a julgamento, findo o qual pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e, pelo exposto, julgo a acção procedente por provada, considerando que o autor sofreu um acidente de trabalho no dia 9/07/2013, quando se encontrava ao serviço da sua empregadora D., Lda. e, consequentemente: a) condeno “C., S.A.”, a pagar ao sinistrado: - a título da incapacidade parcial permanente (IPP), a pensão anual de 531,84€ a que corresponde o capital de remição de 6.771,39€ - com início em 21/05/2014, acrescida de juros de mora desde esta data até efectivo e integral pagamento; - a título de incapacidade temporária absoluta (ITA) e de incapacidade temporária parcial (ITP) em falta, o montante de 16,52€, acrescida de juros de mora desde o dia a seguir ao acidente até efectivo e integral pagamento; e - a quantia de 25€ a título de despesas de transporte, acrescidas de juros de mora desde a data da não conciliação até efectivo e integral pagamento; b) condeno “D., Lda.”, a pagar ao sinistrado: - a título da incapacidade parcial permanente (IPP), a pensão anual de 220,08€ a que corresponde o capital de remição de 2.802,06€ - com início em 21/05/2014, acrescida de juros de mora desde esta data até efectivo e integral pagamento; - a título de incapacidade temporária absoluta (ITA) uma indemnização no montante de 1.456,74€, acrescida de juros de mora desde o dia a seguir ao acidente até efectivo e integral pagamento; e - a título de incapacidade temporária parcial (ITP) de 20% uma indemnização no montante de 142,22€, acrescida de juros de mora desde o dia a seguir ao acidente até efectivo e integral pagamento.

    Custas pelos responsáveis, na proporção do decaimento.» A ré empregadora, inconformada, veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «I- A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 11º, 129º, alínea d), 258º e 261º do Cód. do Trabalho, bem como o art. 71º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.

    II- A sentença recorrida incorre em manifesto erro de julgamento, ao desqualificar a prova documental e testemunhal produzida e ao dar como não provada a matéria do item 6º da base instrutória.

    III- A atribuição patrimonial que o recorrido estava a receber, a título de gratificação de balanço, é uma mera liberalidade concedida pelos sócios da entidade empregadora e não por esta última.

    IV- Tal liberalidade, também conhecida por gratificação de participação nos lucros, é uma atribuição que se desloca da esfera patrimonial dos sócios da entidade empregadora para o património do recorrido.

    V- Os técnicos de contas têm perfeito conhecimento, como testemunhas especialmente qualificadas, de que as gratificações de balanço são parte dos lucros e a sua atribuição resulta da deliberação dos sócios da sociedade empregadora.

    VI- Devido à sua especial qualificação técnica, o conhecimento directo e pessoal dos técnicos de contas dispensa-os de estarem presentes na assembleia geral de sócios do empregador para saberem que as gratificações de balanço resultam de lucros.

    VII- Face à prova produzida, deve ser alterada a resposta ao item 6º da base instrutória, dando como totalmente provada tal matéria.

    VIII- O pagamento da gratificação de balanço em prestações mensais, mesmo quando o trabalhador não dá a sua contrapartida, não confere à liberalidade a natureza de retribuição, nem tem carácter de regularidade.

    IX- Não tendo a natureza de retribuição, a gratificação do balanço não pode ser considerada, nem computada, para efeitos de indemnização ou de pensão por acidente de trabalho.

    X- A sentença recorrida deve ser parcialmente revogada, em tudo quanto respeita à condenação da aqui recorrente, absolvendo-se esta do pedido contra ela deduzido, como é de JUSTIÇA.» O Ministério Público, no patrocínio do autor, veio apresentar resposta ao recurso da empregadora, pugnando pela sua...

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