Acórdão nº 332/14.5TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório Nos presentes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho que B., com o patrocínio oficioso do Ministério Público, move a “C., S.A.” e “D., Lda.”, aquele pede que a 1.ª ré seja condenada a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 531,84€, acrescida de 25€ a título de despesas de transporte, e a 2.ª ré seja condenada a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 234,75€, bem como a quantia de 1.711,93€ a título de incapacidades temporárias.
Para tanto alega ser trabalhador da 2.ª ré e ter sido vítima de um acidente de trabalho no dia 9/07/2013, do qual resultaram ITA, ITP e IPP. Mais alega auferir anualmente, à data, o salário de 523,74€ x 14 meses, 124,30€ x 11 meses de subsídio de alimentação e, ainda, a quantia de 320€ x 12 meses a título de gratificações de balanço.
Demanda a 1.ª ré em virtude do contrato de seguro celebrado entre esta e a 2.ª ré, na sequência do qual foi transferida a responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de trabalho em função do salário de 523,74€ x 14 meses, acrescido de 124,30€ x 11 meses de subsídio de alimentação. Demanda a 2.ª ré em função do remanescente da sua retribuição, não transferida para a seguradora.
A 1.ª ré contestou, aceitando a sua responsabilidade em função do salário base e subsídio de refeição.
A 2.ª ré contestou, aceitando os factos alegados pelo autor mas negando o carácter retributivo da quantia de 320€ recebida pelo autor a título de gratificações de balanço, afastando, assim, qualquer obrigação de pagar os montantes peticionados.
Proferido despacho saneador, procedeu-se a julgamento, findo o qual pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e, pelo exposto, julgo a acção procedente por provada, considerando que o autor sofreu um acidente de trabalho no dia 9/07/2013, quando se encontrava ao serviço da sua empregadora D., Lda. e, consequentemente: a) condeno “C., S.A.”, a pagar ao sinistrado: - a título da incapacidade parcial permanente (IPP), a pensão anual de 531,84€ a que corresponde o capital de remição de 6.771,39€ - com início em 21/05/2014, acrescida de juros de mora desde esta data até efectivo e integral pagamento; - a título de incapacidade temporária absoluta (ITA) e de incapacidade temporária parcial (ITP) em falta, o montante de 16,52€, acrescida de juros de mora desde o dia a seguir ao acidente até efectivo e integral pagamento; e - a quantia de 25€ a título de despesas de transporte, acrescidas de juros de mora desde a data da não conciliação até efectivo e integral pagamento; b) condeno “D., Lda.”, a pagar ao sinistrado: - a título da incapacidade parcial permanente (IPP), a pensão anual de 220,08€ a que corresponde o capital de remição de 2.802,06€ - com início em 21/05/2014, acrescida de juros de mora desde esta data até efectivo e integral pagamento; - a título de incapacidade temporária absoluta (ITA) uma indemnização no montante de 1.456,74€, acrescida de juros de mora desde o dia a seguir ao acidente até efectivo e integral pagamento; e - a título de incapacidade temporária parcial (ITP) de 20% uma indemnização no montante de 142,22€, acrescida de juros de mora desde o dia a seguir ao acidente até efectivo e integral pagamento.
Custas pelos responsáveis, na proporção do decaimento.» A ré empregadora, inconformada, veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «I- A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 11º, 129º, alínea d), 258º e 261º do Cód. do Trabalho, bem como o art. 71º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
II- A sentença recorrida incorre em manifesto erro de julgamento, ao desqualificar a prova documental e testemunhal produzida e ao dar como não provada a matéria do item 6º da base instrutória.
III- A atribuição patrimonial que o recorrido estava a receber, a título de gratificação de balanço, é uma mera liberalidade concedida pelos sócios da entidade empregadora e não por esta última.
IV- Tal liberalidade, também conhecida por gratificação de participação nos lucros, é uma atribuição que se desloca da esfera patrimonial dos sócios da entidade empregadora para o património do recorrido.
V- Os técnicos de contas têm perfeito conhecimento, como testemunhas especialmente qualificadas, de que as gratificações de balanço são parte dos lucros e a sua atribuição resulta da deliberação dos sócios da sociedade empregadora.
VI- Devido à sua especial qualificação técnica, o conhecimento directo e pessoal dos técnicos de contas dispensa-os de estarem presentes na assembleia geral de sócios do empregador para saberem que as gratificações de balanço resultam de lucros.
VII- Face à prova produzida, deve ser alterada a resposta ao item 6º da base instrutória, dando como totalmente provada tal matéria.
VIII- O pagamento da gratificação de balanço em prestações mensais, mesmo quando o trabalhador não dá a sua contrapartida, não confere à liberalidade a natureza de retribuição, nem tem carácter de regularidade.
IX- Não tendo a natureza de retribuição, a gratificação do balanço não pode ser considerada, nem computada, para efeitos de indemnização ou de pensão por acidente de trabalho.
X- A sentença recorrida deve ser parcialmente revogada, em tudo quanto respeita à condenação da aqui recorrente, absolvendo-se esta do pedido contra ela deduzido, como é de JUSTIÇA.» O Ministério Público, no patrocínio do autor, veio apresentar resposta ao recurso da empregadora, pugnando pela sua...
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