Acórdão nº 443/13.0TTVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B., C., D. e E., AA. nos autos à margem referenciados, notificados da Sentença, não se conformando parcialmente com a mesma, vêm interpor recurso parcial que versa sobre matéria de Direito, da parte da Sentença que condenou a 2.ª R. a título subsidiário nas quantias peticionadas.

Pedem que se profira acórdão que substitua a sentença recorrida, interpretando o artigo 79.º, n.º 3 da lei n.º 98/2009, de 04/09, no sentido de que a responsabilidade da seguradora, 2.ª R., recorrida, pelo pagamento das prestações em que foi condenada a pagar aos recorrentes deverá sê-lo a título principal, mantendo-se tudo o demais.

  1. Em ação especial emergente de acidente de trabalho, sendo a entidade empregadora responsável pela ocorrência do sinistro, por inobservância de regras de segurança no trabalho, que in casu, resultou na morte do sinistrado, a entidade seguradora, para quem a obrigação de reparar os danos havia sido transferida, é responsável, a título principal, pelo pagamento de todas as prestações devidas pela entidade empregadora, à exceção da pensão por morte agravada e das indemnizações por danos não patrimoniais.

  2. A companhia de seguros será assim responsável pelo pagamento das prestações como se não existisse responsabilidade por parte da entidade empregadora.

  3. No caso sub judice, tendo havido a responsabilização da 1.ª R. recorrida, entidade empregadora, pelo sinistro ocorrido e pela morte do sinistrado, não poderia o Tribunal a quo ter condenado a seguradora, 2.ª R., ora recorrida, somente a título subsidiário, pelo pagamento das prestações e das quantias peticionadas pelos recorrentes como o fez.

  4. Antes deveria ter condenado a 2.ª R., ora recorrida, no pagamento a título principal e solidariamente com a 1.ª R, aqui também recorrida de todas prestações, com exceção das pensões por morte agravadas e das peticionadas a título indemnizatório.

  5. Assim, não tendo feito, o Tribunal a quo violou o n.º 3 do artigo 79.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09.

  6. A interpretação consentânea com a Lei, capaz de garantir e proteger os direitos dos recorrentes deverá ser a de que a companhia de seguros (2.ª R recorrida) é solidariamente, e a título principal responsável por todas as prestações devidas pela entidade empregadora (1.ª R. recorrida), não obstante a responsabilização desta última pelo sinistro, e no caso, pela morte do sinistrado, tal como se não o fosse.

  7. Assim, entendem os ora recorrentes, salvo o devido respeito e melhor opinião, que, com base nos fundamentos supra referidos, deverá ser parcialmente revogada a 8. douta Sentença proferida pelo tribunal a quo, apenas na parte em que condenou a 2.ª R recorrida a título subsidiário pelas quantias que foram peticionadas, devendo substituir-se por uma condenação da mesma, mas a título solidário, mantendo-se o demais.

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Pede que seja revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que julgue a ação totalmente improcedente no que à aqui recorrente diz respeito.

Formula as seguintes conclusões: 1º Pelos fundamentos aduzidos no Requerimento de Recurso e salvo o devido respeito por opinião diversa, entende-se que a douta sentença padece dos vícios previstos nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 615º do Cod. Proc. Civil, decorrente da condenação em valores superiores ao peticionado pelos A.A., da omissão de pronuncia, da falta de fundamentação e contradição entre a matéria de facto dada como provada nos pontos F. e P. e a respetiva fundamentação, o que determina a nulidade da douta sentença ora em crise; 2º Como questão prévia e pelos fundamentos melhor expostos nos itens 8º a 22º supra, entende-se ser processualmente inadmissível a invocação da inobservância de regras de segurança, seja por parte dos A.A. para assim conseguirem o agravamento das pensões e outros montantes indemnizatórios, seja por parte da Co-Ré Seguradora para desta forma se eximir da responsabilidade de regularização do sinistro que sobre si impende no âmbito do contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho celebrado; 3º Pelos motivos melhor expendidos nos itens 29º a 97º supra, impõe-se, proceder à reapreciação da matéria de facto dada como não provada, uma vez que a prova produzida durante a audiência de discussão e julgamento, implica que se dê como provados parte dos factos considerados pela Mmª Juiz “a quo” como não provados, devendo em consequência ser aditados à matéria de facto provada, os seguintes factos: - “.. enquanto os trabalhadores colocados no solo retiravam-se para lá do segundo cavalete, onde também se encontrava o operador da grua … (item 7 dos factos não provados e artigo 29 da base instrutória); - “Todos os trabalhadores envolvidos sabiam que não podiam circular ou trabalhar por baixo das peças em deslocação ou suspensas” (item 8 dos factos não provados e artigo 32º da base instrutória); - “Os ferimentos do sinistrado resultaram deste ter embatido com a cabeça numa viga que se encontrava arrumada junto aos cavaletes (item 10 dos factos não provados e parte do artigo 37º da base instrutória); 4º Por outro lado e pelos fundamentos melhor expendidos nos itens 98º a 120º supra, a prova produzida em sede de audiência de discussão de julgamento, implica, que se dê como não provado a matéria de facto, quanto a nós indevidamente, dada como provada no ponto “P” dos factos provados, segundo o qual: “O escorregamento da viga “… não teria ocorrido se tivesse sido amarrada com mais de uma cinta, de forma a mantê-la estável no seu transporte até ao seu destino (artº. 8º da base instrutória) ”, que por isso deverá deixar de integrar o conjunto de factos provados; 5º Em terceiro lugar, e pelas razões expostas nos itens 121º a 130º supra, da reapreciação da matéria de facto decorre, também, a necessidade de se proceder à alteração da redação dada a parte dos factos incluídos no julgamento da matéria de facto, porquanto a redação adotada não traduz correta e fielmente a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que importa alterar a redação dada aos factos em questão consignando-se quanto ao: - Facto OO – “… tendo embatido com a cabeça na viga que se encontrava arrumada junto aos cavaletes, o que lha causou a morte.”; - Facto QQ – “… o outro trabalhador destacado para o solo encontrava-se para além do segundo cavalete”.

6º A alteração da matéria de facto, nos moldes supra referidos, impõe-se em consequência da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, em consequência do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas Sérgio, Luis, Davide, Carlos – parcialmente transcrito nos itens 53º a 96º supra -, testemunhas que estando afetos à execução dos trabalhos, tinham conhecimento direto do método de trabalho adotado, das condições de segurança instituídas, da proibição de trabalhar ou circular por baixo de cargas em movimento ou suspensas. De igual modo, a testemunha Carlos, por força da posição privilegiada que ocupava, teve oportunidade de observar a dinâmica do acidente e a verdadeira causa da morte da infeliz vítima; 7º Dos depoimentos dos trabalhadores envolvidos nos trabalhos, quer no processo de montagem da estrutura ocorrida cerca de uma semana antes, quer nos trabalhos de desmontagem em curso no dia do sinistro resulta que, não obstante a falta de um plano de trabalho e de prevenção escrito - cuja exigência não é sequer clara face o determinado no nº 1 do artigo 35º do DL 50/2005 - os trabalhos em causa obedeceram sempre a um planeamento prévio e comunicado a todos os intervenientes nos trabalhos; 8º À semelhança do sucedido com os trabalhos de montagem levados a cabo cerca de uma semana antes, a Recorrente mobilizou para o trabalho em causa, três equipas com larga experiência neste tipo de trabalhos e que já haviam participado no processo de montagem da mesma escada, que organizou de forma a terem tarefas especificas e delimitadas, desta forma evitando o risco de os trabalhadores transitarem sob as cargas suspensas ou em movimentação; 9º Segundo o método de trabalho estabelecido, a equipa colocada na parte superior da estrutura, procedia ao desligamento de cada uma das peças que compunham a escada e que previamente eram presas com uma cinta aplicada em sistema de “garrote” ou de “forca”, que, depois de amarrada ao gancho da grua móvel, era movimentada em direção ao solo.

10º Grua que era operada pela testemunha Carlos - manobrador devidamente habilitado para o efeito e com pelo menos oito anos de experiência na movimentação de cargas com recurso a este tipo de equipamento -, que colocado para além do segundo dos cavaletes tinha perfeita visualização de todo o local de trabalho e posicionamento de todos os trabalhadores; 11º Todos os profissionais envolvidos nos trabalhos entenderam o método de desmontagem e movimentação, inclusivamente quanto ao método de amarração das vigas, adequado aos trabalhos e à configuração das peças envolvidas, circunstância que haviam podido confirmar no ato de montagem não tendo sentido necessidade de proceder a qualquer alteração, nomeadamente, em termos de número de cintas utilizadas; 12º Em consequência, nenhum dos profissionais envolvidos previu sequer a possibilidade de a peça em questão, durante o processo de movimentação da peça, se poder desprender da amarração efetuada momentos antes através de cinta em forma de “garrote” ou “forca”, queda que, conforme o alegado pelos beneficiários do sinistrado no item 11º da douta p.i. e transposto para o Ponto F. da matéria de facto provado, se revelou totalmente inesperada; 13º Acresce que, todos os trabalhadores envolvidos nos trabalhos estavam alertados e sabiam que não podiam permanecer por baixo de cargas em movimento ou suspensas. Os trabalhadores envolvidos não só sabiam desta determinação, como efetivamente a cumpriam pois, como se apurou no decurso da audiência de julgamento, no momento do acidente nenhum dos trabalhadores, nem mesmo a infeliz vítima mortal...

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