Acórdão nº 4267/12.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Estevão O, residente na Rua dos Penedos, n.º 1134, em Águas Santas, na Póvoa de Lanhoso, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sob a forma ordinária, contra, F - Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo do Calhariz, n.º 20, em Lisboa, alegando, em breve resumo, que celebrou, conjuntamente com a sua esposa, quatro contratos de mútuo com hipoteca, com a C, S.A., e, para garantir o pagamento das prestações previstas nesses contratos, ambos foram obrigados a aderir a um contrato de seguro de grupo, do ramo vida, exclusivo para funcionários daquela instituição de crédito, celebrado com a Ré.

Os riscos cobertos por tal contrato de seguro eram a morte ou invalidez permanente, por doença ou acidente, considerando-se, então, invalidez permanente por doença aquela que atingisse a pessoa segura aderente em grau superior a 2/3; ou seja, pelo menos igual ou superior a 66,6(6)% e até ao limite dos 65 anos de idade.

Sucede que, a partir do ano de 2003, passou a apresentar síndrome depressivo major e, em 1 de Abril de 2008, foi aposentado por invalidez, com uma desvalorização de 60%. Além disso, a partir do ano de 2009 começou a sofrer também de problemas do foro oncológico, o que lhe determinou um aumento da sua incapacidade para 84%, a partir de Janeiro de 2011, embora reportada a ano de 2010.

Por isso mesmo, participou à Ré o seu estado de invalidez, sem que aquela, todavia, tivesse aceitado cumprir as obrigações contratuais para consigo assumidas.

Daí que peça para ser declarado verificado o evento ou risco coberto em relação à sua pessoa, por efeito quer da celebração dos quatro contratos de mútuo com hipoteca referidos, quer da consequente adesão pela sua parte ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice n.º 4409769 ou através dos respectivos boletins de adesão ou certificados nominativos que lhe dizem respeito, relativos a esse contrato e, por consequência, a Ré seja condenada a pagar à entidade mutuante e beneficiária, C, S.A., o valor dos capitais em dívida, ao início de 2011, relativos a tais contratos de mútuo com hipoteca, no montante de 217.565,68€ (ou outra que se vier a apurar, até ao limite dos capitais seguros, mas então acrescida do pagamento ou reembolso a si próprio do valor das prestações que teve ou tiver ainda de fazer à referida beneficiária a partir de Janeiro de 2011 e até final, e a liquidar ulteriormente.

Além disso, pede também que a Ré seja condenada a devolver-lhe a quantia de 1.873,02€, para estorno dos prémios de seguros que lhe foram pagos após a eclosão do sinistro e a cessar o contrato de seguro em relação a si, por extinção do seu objecto; bem como a pagar-lhe o remanescente, se o houver, do valor de tais capitais seguros, a apurar na pendência da causa, tudo sempre sem prejuízo da sua ulterior liquidação.

2- Contestou a Ré, refutando esta pretensão, porquanto, em suma, o contrato de seguro em causa sofreu uma actualização das suas condições contratuais, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, da qual o A. foi oportunamente informado, tendo passado a prever a exclusão da cobertura da apólice da invalidez por doença com um grau de incapacidade igual ou superior a 66,6%, cuja verificação viesse a ocorrer após o termo da anuidade em que as pessoas seguras completassem 60 anos de idade. Daí que, mesmo admitindo que o A. padece da incapacidade que alega, nunca o mesmo pode estar abrangido pela cobertura prevista no referido contrato de seguro.

Termina, por isso, pedindo a improcedência desta acção.

3- O A. replicou invocando, em síntese, que, apesar do alegado pela Ré, a cobertura do risco terá de se manter, uma vez que a incapacidade física que a desencadeou teve o seu início quando ainda tinha 59 anos de idade. Para além disso, nunca a Ré ou qualquer outra entidade o informou da referida alteração das condições contratuais ou negociou a mesma consigo.

Acresce que a dita cláusula contratual superveniente é nula ou inexistente, uma vez que altera as condições de cobertura da apólice quanto ao grau de incapacidade e à idade prevista como limite para a verificação da incapacidade, sendo-lhe, portanto, inoponivel, por violação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

Requereu, de qualquer modo, a intervenção principal da C, S.A. e a alteração do pedido, por forma a que esta última seja também condenada, conjuntamente com a Ré, a: - reconhecer que a alegada alteração da cláusula de exclusão da garantia complementar em causa, se provada vier a ser, não teve a sua aquiescência nem o seu contributo, fosse prévio ou posterior, nem dela lhe foi dado o devido conhecimento ou feita comunicação alguma, antes ou depois da alegada alteração, por ambas as demandadas nesta acção, pelo menos antes da recusa de aceitação do risco ou evento sobrevindo; - reconhecer que, seja por falta da comunicação que lhe era devida, seja pela natureza abusiva e/ou desproporcionada da mesma, em relação à cobertura prevista até ao momento da idade normal de reforma da pessoa segura, que a cláusula restritiva invocada na contestação da acção seja tida por excluída do contrato de adesão ao seguro de grupo ora em causa, mormente ao tempo da efectiva sua subscrição e/ou adesão; - reconhecer que a sua situação preenche as condições de cobertura do risco e de verificação efectiva do evento coberto pela dita garantia complementar de invalidez por doença que foi entre elas contratado através do respectivo seguro de grupo, em face das suas condições gerais, especiais e particulares aplicáveis ao caso dos autos, mormente atento o momento em que se verificou a sua efectiva adesão e o equilíbrio de prestações a manter-se; - pagar-lhe ou devolver-lhe o valor integral das prestações mensais que teve de suportar com os encargos do empréstimo bancário a que o contrato de seguro está associado e ao longo do tempo decorrido após a verificação do facto ou evento garantido, consoante se mostra já peticionado (em capital coberto dos empréstimos em dívida) contra a seguradora, e valor ou quantia essa a liquidar em execução de sentença.

4- A Ré treplicou, mantendo tudo quanto havia alegado na contestação e impugnando os novos factos alegados pelo A. Invocou, ainda, que este prestou falsas declarações quando subscreveu os boletins de adesão, uma vez que omitiu dolosamente que já era portador da doença que determinaria a sua situação de reforma, o que implica a exclusão da cobertura.

Já no que diz respeito à alteração do pedido e à intervenção requerida, não deduziu qualquer oposição.

5- Admitida a intervenção da C, S.A., veio esta impugnar também parte da factualidade alegada pelo A. e reiterar que o mesmo foi informado das alterações contratuais ocorridas.

Quanto às patologias de que o A. alega padecer, impugna-as por desconhecimento, sendo certo que só aceitou conceder-lhe os empréstimos porque o contrato de seguro em causa foi outorgado.

Daí que peça a sua absolvição do pedido.

6- Contra esta pretensão manifestou-se o A., em resposta.

7- Elaborado despacho saneador, foi, no mesmo despacho, admitida a alteração do pedido, fixado o valor da causa e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.

8- Procedeu-se seguidamente a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a presente ação procedente e, em consequência: - declarou verificado o evento ou risco coberto em relação à pessoa do A., por efeito quer da celebração dos 4 contratos de mútuo com hipoteca referidos nos pontos 1° a 13° dos factos provados, quer da consequente adesão do A. ao contrato de seguro de grupo titulado pela Apólice n.º 4409769 ou através dos respectivos boletins de adesão ou certificados nominativos do Autor relativos a esse contrato; - condenou a Ré, F - Companhia de Seguros, S.A., a considerar cessado o contrato de seguro em relação ao A., por extinção do seu objecto; - condenou a Ré, F - Companhia de Seguros, S.A., a pagar à interveniente, C, S.A., o valor dos capitais em dívida, ao início de 2011, relativos a tais contratos de mútuo com hipoteca, em quantia a apurar posteriormente em incidente de liquidação; - condenou a Ré, F - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao A. o remanescente, se o houver, do valor de tais capitais seguros, a apurar posteriormente em incidente de liquidação; - condenou a Ré, F - Companhia de Seguros, S.A. a devolver ao A. a quantia por este paga a título de prémios de seguro desde Janeiro de 2011 até ao trânsito em julgado da presente decisão, a apurar posteriormente em incidente de liquidação; - condenou a Ré e a interveniente a reconhecer que a alteração da cláusula de exclusão da garantia complementar, referida no ponto 39° dos factos provados, não teve a aquiescência nem o contributo, fosse prévio ou posterior, do A., nem dela lhe foi dado o devido conhecimento ou feita comunicação alguma, antes ou depois da alegada alteração, pela Ré ou pela interveniente, pelo menos antes da recusa de aceitação do risco ou evento sobrevindo na pessoa do A.; - condenou a Ré e a interveniente a reconhecer que, por falta da comunicação que lhe era devida, a referida alteração está excluída do contrato de adesão ao seguro de grupo ora em causa, mormente ao tempo da efectiva subscrição e/ou adesão do ora A; - condenou a Ré e a interveniente a reconhecer que o A. preenche as condições de cobertura do risco e de verificação efectiva do evento coberto pela dita garantia complementar de invalidez por doença que foi entre elas contratado através do respectivo seguro de grupo, em face das suas condições gerais, especiais e particulares aplicáveis ao caso dos autos, mormente atento o momento em que se verificou a efectiva adesão do A. e o equilíbrio de prestações a manter-se; - e, condenou a Ré e a interveniente a pagar-lhe ou devolver-lhe o valor integral das prestações mensais que este teve de suportar com os encargos do empréstimo bancário a que o contrato de seguro está associado, a partir de Janeiro...

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