Acórdão nº 233/13.0TTGMR.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B e responsável Companhia de Seguros C, S.A., veio aquele requerer se procedesse a exame médico de revisão da incapacidade que nestes autos lhe fora fixada em 15,50% - cfr. fls. 51 e ss., 60 e ss. e 114.

    Submetido ao requerido exame, o Sr. perito médico foi de parecer que o sinistrado se encontra afectado de incapacidade permanente inferior (3%) - cfr. fls. 120-121.

    Inconformado, o sinistrado a fls. 125 requereu exame por junta médica e indicou perito médico, a qual foi de parecer, por unanimidade dos Srs. peritos médicos presentes (perito do Tribunal, perito do sinistrado e perito da companhia seguradora), que o sinistrado se encontra com 15,50% de incapacidade permanente - cfr. fls. 135 a 137.

    Notificado do resultado da diligência, veio o sinistrado solicitar esclarecimentos, os quais foram prestados em junta médica complementar, conforme se afere de fls. 154 a 156.

    Notificado desses esclarecimentos, o sinistrado veio solicitar novos esclarecimentos – cfr. fls. 158 e ss. –, tendo a Mma. Juíza a quo proferido o seguinte despacho: «Face aos elementos existentes nos autos e ao exame objectivo realizado em diligência de junta médica os Srs. Peritos Médicos já se pronunciaram, por unanimidade, sobre todos os quesitos apresentados, quer em sede de requerimento de junta médica (fls. 125), quer em sede de requerimento de prestação de esclarecimentos (139-140).

    Não se afigura pois que exista fundamento para ordenar realização de nova diligência tendo em vista a prestação de esclarecimentos aos esclarecimentos prestados em sede de junta médica (com a formulação de, pelo menos em parte, outros quesitos).

    O que resulta dos autos é que o sinistrado não concorda com o teor das respostas dadas pelos Srºs. Peritos Médicos os quais, por unanimidade, pronunciaram-se pela manutenção da IPP anteriormente fixada de 15,50%.

    Note-se que, nos termos do artigo 145º, do Código de Processo do Trabalho, este incidente destina-se a rever a incapacidade do sinistrado, dito doutro modo, destina-se a ajustar a diminuição da capacidade de ganho sofrida pelo sinistrado.

    Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, tendo presente o objecto do presente incidente de revisão, indefere-se o requerimento de junta complementar para prestação de esclarecimentos aos esclarecimentos já prestados.

    Notifique.» Após o que a Mma. Juíza recorrida proferiu decisão final do incidente, que se transcreve na parte relevante: «Cumpre decidir.

    Considerando o exame médico colegial de fls. 135-137 e 154-156 (cujo teor aqui se dá por reproduzido) e que consta de auto de junta médica, que se nos afigura ajustado aos critérios legais, ao disposto na Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo D.L. nº 352/2007, de 23-10), e porque dos autos não resultam elementos que permitam infirmar tal exame, ao abrigo do disposto no artigo 145º, nº5, do Código do Processo do Trabalho, considera-se pois inalterada a situação do sinistrado, inexistindo quaisquer razões para a aumentar ou reduzir.

    Decisão: Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no art. 145, nº 5, do CPT, decide-se manter a incapacidade permanente de 15,50% e, consequentemente, a respectiva pensão já remida (cfr. fls. 54).

    Custas a cargo do autor, sendo o valor da causa o já fixado a fls. 52 (artigo 527º, do Código de Processo Civil), suportando a companhia de seguros os encargos relativos ao exame médico, nos termos do art. 17º, nº 8, do Regulamento das Custas Processuais.» O A., inconformado, arguiu nulidades em requerimento dirigido à Mma. Juíza a quo, bem como interpôs recurso dirigido a este Tribunal, no qual formulou conclusões nos seguintes termos, que se transcrevem: «1- A primeira parte do despacho com a ref.a CITIUS n.° 141239737, e que indefere o pedido de esclarecimentos feito pelo Autor ao Sr. Peritos, por requerimento do dia 11 de Junho de 2015, com referência 19882772, é nulo por violação do art.° 485.°, n.° 2 e 3 e 195.°, n.° 1 do CPC, ex vi art.° 1.°, n.° 2 a) do CPT, porquanto omite a prática de um ato processual prescrito na lei (art.° 485.°, n.° 2 e 3 do CPC), sendo a prestação dos esclarecimentos pelos Sr. Peritos nos termos requeridos pelo Autor uma diligência susceptível de influir no exame ou decisão da causa (art.° 195.°, n.° 1 do CPC), nulidade que expressamente se argui nos termos do art.° 77.° do CPT.

    2- O referido despacho é nulo porque assenta em matéria obscura e não esclarecida por parte dos Srs Peritos nas respostas ao relatório pericial e seus esclarecimentos, tendo em conta que desconsideraram documentação relevante e matéria alegada no presente incidente, atendendo apenas aos autos de processo principal.

    3- E é nulo porque assenta em respostas dadas pelos Srs Peritos isentas de critérios de objetividade, e em conclusões periciais obscuras, imprecisas e deficientes, e que deveriam ter sido sindicadas pelo Tribunal, obrigando os Srs Peritos a conjugar o interrogatório /entrevista ao sinistrado com os elementos processuais documentais juntos e que motivaram este incidente.

    4- A prova pericial que sustenta o referido despacho não atende à situação médicoclínica atual e objetiva do sinistrado e que originou o presente incidente de revisão, mas antes, à situação clínica que originou o processo inicial de sinistro! 5- Além disso, o facto de no relatório pericial os Srs. Peritos afirmarem que “não nos podemos pronunciar em definitivo, por falta de elementos clínicos que nos deveriam ser facultados pela entidade seguradora, a única responsável, sendo certo que, assim, igualmente não nos podemos pronunciar com certeza quanto ao seu nexo de causalidade”, e que, relativamente aos períodos de incapacidade e a data de consolidação médico-legal, afirmarem serem “os únicos a que inequivocamente existem dados que se podem comprovar pelos autos”, ou seja, mais uma vez, dados fornecidos pela Companhia de Seguros, aquando da tramitação do processo inicial de sinistro, implica que se a junta não se julgava habilitada para o efeito, devia ter requerendo às entidades públicas ou privadas as informações médicas relevantes, ou mesmo, requerê-las a este Tribunal, nomeadamente, pareceres ou elementos médicos a quem os tenham em seu poder, seguradora ou não...

    6- De igual modo, aquele despacho com a ref.a citius n.° 141239737 que manteve a incapacidade permanente fixada ao sinistrado de 15,5O%, nos termos do art.° 77.° do CFf, é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art.° 615.°, n.° 1 alínea d) do CPC, ex vi art.° 1.°, n.° 2 alínea a) do CPT, a qual se pretende ver conhecida e declarada, porquanto o referido despacho não se pronuncia quanto ao ressarcimento do Autor pelo valor das despesas médicas e medicamentosas e outras, no valor total de 10.961,77€, devidamente discriminadas ao longo de toda a petição e pedido junto com o requerimento inicial.

    7- Na verdade, recebida a petição inicial, ao abrigo do princípio da gestão processual, foi a presente ação objeto de convolação judicial pelo despacho com referência citius 135937464, datado de 3/11/2014 em incidente de revisão de incapacidade.

    8- Após tramitação deste incidente, o despacho /sentença não se pronuncia quanto às despesas médicas e medicamentosas e outras elencadas ao longo da petição inicial que originou os presentes autos, apesar de serem tudo questões colocadas judicialmente à apreciação deste Tribunal, e que constam discriminadamente no respectivo pedido e quesitagem das juntas médicas realizadas, e cuja factualidade a discutir-se manteve-se tal-qualmente constante na petição/ requerimento inicial do sinistrado.

    9- A sentença ora proferida o Tribunal pura e simplesmente “esquece-se” desta matéria em discussão nos autos, sendo quanto a elas completamente omissa.

    10- É esse o sentido expresso que decorre do referido e pretérito despacho com a referência 135937464 onde se lê “contudo a prossecução dos autos com apreciação do alegado “, e o único consentâneo com o princípio da confiança e o princípio do pedido.

    11- Da mesma forma, é nulo o despacho /sentença proferida com a ref.a citius n.° 141239737 que manteve a incapacidade permanente fixada ao sinistrado, de 15,50%, por falta de fundamentação, nos termos do art.° 615.°, n.° 1 alínea b) do CPC, ex vi art.° 1.0, n.° 2 alínea a) do CPT e violação do art.° 607.°, n.° 2, 3 e 4 do CPC.

    12- A Meritíssima Juíza a quo na decisão proferida ao decidir pura e simplesmente que o sinistrado está afetado de uma IPP de 15,50%, aderindo à posição manifestada num dos meios de prova juntos aos autos (a da junta médica), nada mais foi acrescentado que permita aos destinatários da douta...

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