Acórdão nº 3102/12.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: B. e esposa C. (AA.) D. (interveniente principal) Recorridos: B. e esposa C. (AA.) D. (interveniente principal) * 1. B. e mulher C., residentes em Perafita - Matosinhos intentaram a presente acção declarativa em processo comum sob a forma ordinária contra: 1.ºs - E. e mulher F., residentes na Rua …, Viana do Castelo; e 2.ºs – G. e mulher H., residentes na Rua Abade Dr. Barros, n.º 62, 3.º Esq. Traseiras, Meadela, Viana do Castelo.

Pugnam, a final, pela procedência da acção, requerendo que sejam os Réus condenados a pagar-lhes a quantia de 48.615,75 €uros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento, bem como todos os danos decorrentes do não arrendamento do rés-do-chão do prédio urbano identificado no artigo 1.º da petição inicial, desde o mês de Setembro de 2012, inclusive, cuja quantificação deverá ser relegada para execução de sentença.

Alegam, para tanto, que por contrato de arrendamento celebrado no dia 01 de Novembro de 2007 deram de arrendamento à firma “I., Ld.ª”, da qual os Réus eram então sócios e gerentes, o rés-do-chão de um prédio urbano de que são proprietários.

Acrescentam que aquando da celebração desse contrato de arrendamento aquele rés-do-chão encontrava-se concluído, licenciado camarariamente e pronto a funcionar como estabelecimento de snack-bar e café, estando totalmente equipado com todos os utensílios, máquinas, mesas e cadeiras ao seu imediato funcionamento.

Dizem também que aquando da celebração do mencionado contrato de arrendamento venderam aos Réus pelo montante de € 25.000,00 o recheio do estabelecimento, no qual se englobava móveis, utensílios, máquinas e objectos de decoração, nomeadamente, aparelhos de ar condicionado, frigoríficos, balcões, louças, copos, faqueiros, tachos, panelas e outros utensílios de cozinha existentes no estabelecimento.

Mais referem que por escritura notarial celebrada no dia 21.05.2009 os ora Réus cederam a totalidade das quotas que possuíam na firma “I., Ld.ª” a D. e J., deixando de explorar o estabelecimento locado a partir dessa data.

Esclarecem também que por carta datada de 27.06.2012 a “ I., Ld.º ” denunciou o contrato de arrendamento celebrado com efeitos a partir de 30 de Agosto de 2012, data em que procedeu à entrega efectiva do locado.

No entanto, alegam que durante o mês de Agosto de 2012, os ora Réus e/ou outrem a seu mando, procederam ao levantamento de bens existentes no estabelecimento que não lhes pertenciam e danificaram a estrutura interior daquele rés-do-chão, causando assim um prejuízo global de € 48.615,75 (valor já com IVA incluído, à taxa legal de 23%).

Sustentam ainda que com aquela actuação por parte dos Réus, o espaço deixou de ter as condições mínimas de funcionamento, não se encontrando habilitado para ser arrendado nem para o fim a que se destina, nem para qualquer outra finalidade, o que lhes causa um prejuízo mensal de € 500,00, correspondente ao valor comercial de arrendamento.

* 2. Citados os RR., vieram estes oferecer contestação, alegando que a partir de 21 de Maio de 2009 não mais entraram no arrendado e deixaram de ter qualquer poder de decisão sobre o mesmo ou sobre os elementos que integravam o estabelecimento comercial aí instalado, circunstância que sempre foi do conhecimento dos Autores.

Nessa medida, para além de negarem a prática dos factos que lhes estão imputados, mais concretamente os descritos nos artigos 22.º a 26.º da petição inicial, sustentam que os Autores alteram conscientemente a verdade dos factos por si sabidos e vividos, omitem outros e fazem do processo um uso reprovável, litigando, por isso, de má-fé.

Concluem pela improcedência da acção e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido, assim como pela condenação dos Autores como litigantes de má-fé em multa e numa indemnização de montante não inferior a € 5.000,00.

* 3. Na réplica, os AA. mantiveram o alegado e requereram a intervenção principal provocada passiva de D., divorciada, residente na Av. Batalhão Caçadores 9, n.º 247, 4.º Esq., Viana do Castelo e J., casada, residente na Av. Batalhão Caçadores 9, n.º 247, 4.º esq., Viana do Castelo.

Alegam, para tanto, que desde de 21.05.2009 foram as chamadas que passaram a explorar o estabelecimento comercial locado, acrescentando que em Agosto de 2012, altura em que foram subtraídos bens e causados danos no prédio de que são proprietários, eram aquelas que tinham a posse do estabelecimento.

* 4. O incidente de intervenção principal provocada foi admitido por despacho proferido a fls. 159 a 161, ordenando-se a citação das chamadas.

* 5. A chamada D. apresentou contestação alegando, em primeiro lugar, que o locado nunca chegou a ser licenciado e [...] legalizado, encontrando-se esse processo em curso quando ocorreu a entrega aos senhorios em 30 de Agosto de 2012.

Sustenta ainda que apenas retirou do estabelecimento comercial o que lhe pertencia ou aquilo que lhe foi ordenado retirar pelos autores, negando que tivesse danificado o que quer que fosse no imóvel.

Finalmente refere que os autores não podem arrendar locado para o fim referido no artigo 5.º da petição inicial uma vez que o mesmo não se encontra licenciado para tal.

Concluiu pela improcedência da causa e pela sua absolvição do pedido.

* 6. A chamada J. também contestou a acção, alegando que no dia 14.02.2011 cedeu a quota que dispunha na “I., Ld.ª” à Ré D, sendo que a partir dessa data não teve mais nenhuma relação com aquela sociedade, nem com os demais réus ou com os autores, desconhecendo em absoluto aquilo que se terá passado em Agosto de 2012, quando o locado foi entregue aos Autores.

Concluiu pela improcedência da causa e pela sua absolvição do pedido.

* 7. Replicaram os Autores às contestações apresentadas pelas chamadas alegando que a Ré D. está a litigar de má-fé ao afirmar que quando o locado lhes foi entregue, os Autores o verificaram e receberam as chaves sem nada dizerem.

Já no que concerne à contestação da chamada J. os Autores reiteraram que a verdade dos factos é aquela que se mostra narrada na petição inicial.

Concluem nos mesmos termos da petição inicial e pedem ainda a condenação da chamada D. como litigante de má-fé em multa e indemnização em seu favor, em montante não inferior a € 4.000,00.

* 8. Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da instância, procedendo-se a fixação do objecto do litígio e respectivos temas de prova.

* 9. No início da audiência final os AA. desistiram dos pedidos formulados contra os Réus E., F., G., H. e J..

Por sua vez, os Réus E., F., G., H. desistiram do pedido de condenação como litigantes de má-fé que deduziram contra os Autores.

Por sentença transitada em julgado, foram homologadas as aludidas desistências, prosseguindo os autos apenas entre os AA. e a Interveniente D..

* 10. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a causa e condenou a Ré/Interveniente D. «a realizar no imóvel dos AA. os trabalhos supra identificados na fundamentação de direito desta sentença, absolvendo-a dos demais pedidos contra si formulados» e, ainda, a absolveu do pedido de condenação como litigante de má-fé.

* 4. Inconformados com a dita sentença, dela vieram interpor recurso de apelação os AA. e a Interveniente D..

4.1. Os AA., no seu dito recurso, deduziram as seguintes conclusões: 1º. Os Apelantes não se conformam com o teor da sentença ora impugnada porquanto, em sua modesta opinião, ocorre um manifesto e clamoroso erro de aplicação do direito aos factos provados, pelo que se impõe a interposição do presente recurso com vista à revogação daquela decisão na parte ora impugnada.

  1. Com efeito, os Apelantes entendem que, tendo peticionado da Apelada o pagamento da indemnização em dinheiro dos danos por ela causados no seu prédio, em detrimento da realização de obras pela mesma, o M.mo Juiz “a quo” estava obrigado a condená-la nessa modalidade, atento o disposto no art.562º do Código Civil.

  2. Na verdade, “ no que respeita à reconstituição natural (artigo 562.º do Código Civil) o STJ sufragou já o entendimento de que “a indagação de saber se em cada caso cabe a restauração natural ou a indemnização por equivalente tem a ver com a melhor forma de satisfazer, não o interesse do lesante, mas o do lesado, em benefício de quem regem tais princípios. O lesante apenas poderá discutir se a restauração natural é excessivamente onerosa para si, devendo, em tal caso, optar-se pela indemnização em dinheiro; e, sendo este o caso, pode também discutir o respectivo montante (Ac. do S.T.J. de 11-1-2007 - Custódio Montes- revista n.º 4430/06). Por isso, é em situações diversas que se suscita a questão da prevalência da reconstituição natural, ou seja, cumpre ao lesante, quando o lesado reclama a reconstituição natural, alegar factos capazes de demonstrar ser manifestamente excessiva a pretensão do lesado (Ac. [...] do S.T.J. de 13-3-2007-Moreira Alves - revista n.º 121/07- 1ª secção): Acordão STJ de 14.09.2010, proferido no proc. 403/2001.P1.S1, da 6ª Secção, in www.dgsi.pt 4.º Os Apelantes entendem que a melhor forma dos seus interesses estarem acautelados in casu será através do recebimento da indemnização em dinheiro e, uma vez em poder dele, recorrer a empreiteiro da sua confiança, para a reposição do rés do chão no estado em que anteriormente se encontrava, uma vez que, atento o procedimento da Apelada relativamente ao locado, nenhuma garantia de bem executar a reparação por ela, eles dispõem ! 5.º “ O princípio da reconstituição natural constante do art. 562.º do CC não impõe que o lesado se obrigue a deduzir pedido de reconstituição natural e subsidiariamente pedido de indemnização, podendo deduzir este último, a título principal ”:idem acórdão mencionado em 3ª supra; 6.º Por outro lado, o M.mo Juiz “a quo” faz uma errada subsunção da lei aos factos provados relativamente à não condenação da...

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