Acórdão nº 283/08.8TBCHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO B… interpôs a presente ação declarativa contra C… e D…, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia global de € 21.632,39, acrescida do IVA à taxa legal aplicável na data do pagamento e, bem assim, dos respetivos juros vincendos à taxa legal desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que na qualidade de advogado dos ora réus prestou-lhes serviços e suportou despesas no exercício do patrocínio forense efetuado nos autos do processo de expropriação do qual são apenso os presentes autos, que, todavia, estes últimos não pagaram.

Contestaram os réus, alegando, em suma, terem já pago, na sua totalidade, os honorários ajustados com o autor, mais alegando que beneficiam da presunção de pagamento a que alude o disposto nos artigos 312.º e 317.º, alínea c), do Código Civil.

Acrescentaram que a nota de honorários apresentada pelo autor viola o acordo de ajuste prévio celebrado entre as partes, para além de peticionar honorários por atos que praticou já depois de ter conhecimento da revogação do mandato pelos réus, invocando ainda, quanto ao valor do IVA reclamado, que o mesmo se integra no preço no momento em que se presta o serviço.

Deduziram pedido reconvencional, impetrando a condenação do demandante no pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, alegando, para substanciar tal pretensão, que o autor reteve ilegalmente documentos essenciais à lide e omitiu a prática de atos necessários tendentes à correção da área expropriada para mais 1.000 m2, o que provocou prejuízos aos réus.

Respondeu o autor, pugnando pela improcedência da prescrição presuntiva invocada pelos réus, impugnando a factualidade aduzida por estes atinente à existência de ajuste direto entre as partes e ao vencimento do crédito de honorários e pugnando ainda pela improcedência do pedido reconvencional por aqueles aduzido.

Mais peticionou a condenação dos réus como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, por considerar que estes deduziram contestação e reconvenção cuja falta de fundamento não ignoravam, assim como faltaram à verdade.

Por despacho proferido a fls. 86 e seguintes, decidiu admitir-se o pedido reconvencional deduzido pelos réus, procedeu-se à prolação de despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção perentória da prescrição presuntiva invocada pelos demandados.

Por despacho exarado a fls. 102, determinou-se a solicitação ao Presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de emissão de laudo sobre os honorários peticionados pelo autor, o qual se mostra junto aos autos a fls. 108 e seguintes, e respetivos esclarecimentos, a fls. 133 e seguintes.

Realizou-se audiência final com observância das formalidades legais.

Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, em consequência do que se decidiu: . Condenar os réus a pagar ao autor a quantia global de € 20.191,66 (vinte mil cento e noventa e um euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos sobre a referida quantia, à taxa legal anual dos juros civis, contados desde 14.04.2010 e até efetivo e integral pagamento; . Absolver os réus do demais peticionado pelo autor.

. Julgar a reconvenção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver o autor/reconvindo do pedido formulado pelos réus/reconvintes.

Não se conformando com o assim decidido vieram os réus interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: A. A decisão vertida na sentença é elemento constitutivo da obrigação – a improceder o presente recurso - deverá vencer juros a partir da prolação da decisão, ao abrigo do disposto no Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ 2/2002.

B. Os RR. consideram incorretamente julgados os factos b), c), d), e) f), g), h) julgados como não provados e as despesas do escritório e de deslocação sem documentação.

C. A sentença fundamentou-se na prova produzida por duas testemunhas cujos depoimentos estão em profunda contradição, considerando uma credível e a outra não, no entanto o Tribunal “a quo” não procedeu a qualquer acareação, apesar de alguém não ter dito a verdade.

D. A testemunha Dr. Jorge disse a verdade, foi objetivo, não denotou falta de espontaneidade e com coragem e frontalidade assumiu interesse no processo, bem como ter apresentado queixa-crime contra o Autor.

E. A testemunha Paula disse que começou a trabalhar no escritório no início do ano de 2006, no entanto não se lembrava da data nem sequer do mês, o que não é credível por ser normal as pessoas saberem a data do primeiro emprego, sendo que o seu registo na Segurança Social é dois anos posterior a essa data.

F. A testemunha Paula disse, em audiência, que era feita uma média da quantidade gasta nos processos de tinteiros, eletricidade e água como custos dos processos.

G. Não é crível que no preço hora (€ 105) de trabalho de um Advogado nele não estejam incluídos todos os custos inerentes ao funcionamento do escritório com consumíveis, água, eletricidade, comunicações, funcionários.

H. A testemunha Paula, durante a inquirição efetuada pelo advogado do Autor, apresentou um depoimento certo e coerente, embora com respostas leves, parecendo estudado e conhecendo as questões e sempre totalmente protecionista da versão do Autor, mas a partir da inquirição efetuada pela advogada dos RR., entrou em contradição com frequência.

I. A testemunha Paula afirmou convictamente que em todos os processos (cerca de 250) o Autor pagava do seu próprio bolso as taxas de justiça dos clientes e que posteriormente acertava contas com os mesmos e que nunca pedia adiantamento de honorários, dizendo a experiência comum que isto não tem qualquer correspondência com a realidade.

J. Paula, afirmou que não enviou peças deste processo à testemunha Dr. Jorge, no entanto este afirmou: Sim, tenho uma série de emails da funcionária a dizer o Dr. B… incumbe-me, incumbiu-me, disto, o Dr.B… incumbiu-me da prática de determinados actos e remetia então.” K. A testemunha Dr. Jorge disse de modo seguro, calmo, pausado e firme que desde que iniciou a colaboração com o A. até ao fim dessa colaboração nunca este teve preços ou tabelas afixados no escritório.

L. A testemunha Dr. Jorge disse que esteve presente na celebração do acordo e fez parte desse acordo em que os honorários seriam pagos depois de fixada definitivamente a indemnização das parcelas expropriadas, num valor correspondente a 10% do montante que excedesse a proposta inicial apresentada pela entidade expropriante e que seriam divididos entre si e o Autor em partes iguais.

M. A testemunha Dr. Jorge referiu as circunstâncias em que considerou feito o pagamento ao Autor com o cheque n.º xxxx da Caixa Geral de Depósitos de modo coerente que até o Ilustre Advogado do Autor não colocou sequer uma questão sobre o assunto.

N. Os RR. não foram notificados para responderem ao laudo solicitado pelo Tribunal à Ordem dos Advogados, mas foi o Autor, em desigualdade de armas.

O. O laudo da Ordem dos Advogados, para além de genérico e vago, errou nos conhecimentos especializados do A face ao elevado grau de complexidade jurídica, em claro benefício do Autor.

P. Os R. sempre referiram que comunicaram pessoalmente ao autor a revogação do mandato no dia 27.12.2009 (e não 22.12.2009, como consta nos factos não provados em g) que, aliás, ao douto despacho dos autos principais (CONCLUSÃO de 15-03-2010 – refª 1284068) nunca foi requerida qualquer retificação, pelo que formou-se caso julgado que faz prova da revogação do mandato em 27 de Dezembro de 2009.

Q. Segundo as regras da experiência comum e da normalidade, será credível afigurar-se que os RR celebrariam um contrato de mandato forense, em 2006, com o Dr.E…, jovem advogado em Felgueiras, que não conheciam, com cerca de três anos de exercício profissional, se fossem informados dos preços hora cobrados, e alegadamente afixados no escritório? R. Afigura-se ainda credível que alguém com a idade e experiência de vida dos RR. celebrasse esse contrato de mandato forense se fossem minimamente informados do preço que seria cobrado nas deslocações e “horas de disponibilidade” de Felgueiras a Chaves? S. Não é razoável que quem peticiona honorários no montante pedido se recuse a entregar todo o processo que deu origem ao pedido, alegando que “…o advogado goza do direito de retenção…” enquanto não receber os honorários peticionados.

T. Os RR. disseram ao A. que a área expropriada era superior à área constante no relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, assim caberia ao Autor reclamar do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam, no sentido de dar satisfação à reclamação dos RR, não o tendo feito não existe nenhuma prova que a área expropriada era superior, nem que não era, porque a prova que o Dr. B…devia ter providenciado, não providenciou.

* O apelado apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

* Após os vistos legais cumpre decidir.

*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações, são, essencialmente, duas as questões a decidir, concretamente: . determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e consequentemente se, reponderado esse julgamento, o facto elencado sob o número 5 dos factos provados deve antes ser considerado não provado e, por seu turno, os factos elencados sob as alíneas b), c), d)...

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