Acórdão nº 3459/12.OTJVNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C…, Réu nos autos de acção declarativa, com processo sumário , nº 3459/12.0TJVNF, de V.N.Famalicão-Inst. Local-Secção Cível-J3- em que é Autora B…, veio recorrer do despacho judicial proferido nos autos, em 22/6/2015, que indeferiu liminarmente o requerimento apresentado pelo Réu, com a Ref: 19820684, pelo qual veio requerer, nos termos do Art.º421º do C.P.C, fosse “junto aos autos, e atendida como prova para a boa decisão da causa, os depoimentos prestados e gravados pelas testemunhas do autos no processo n.º 480/10.6TAVNF, que correu termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal, e que também nestes autos são testemunhas, respeitando aos mesmos sujeitos processuais, ao mesmo fundamento de pedido e causa de pedir”.
O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as conclusões de fls.13 e sgs, concluindo: - Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, o Réu entende que a M.ª juíza “a quo” nesta parte decidiu mal, pois entende que, o n.º 1 do art.421º do C.P.C., que a parte interessada não carece de repetir num segundo processo os meios de prova, depoimentos e arbitramentos, já feitos num processo, e tendo-se verificado o principio do contraditório, podendo nessa medida a prova assim produzida, ser invocada pelos aqui Réus, nestes autos; - Assim como, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, o Réu, entende que a M.ª juíza “a quo” nesta parte decidiu mal ao limitar o princípio do valor extraprocessual das provas, ao impor ao aqui Réu, Recorrente, a indicação dos quais as testemunhas em causa, quais os concretos pontos dos seus depoimentos que sejam atendido, nem qual a concreta matéria fática em discussão nestes autos que pretendem provar, pois, tais requisitos e exigências não decorrem do n.º 1 do art. 421 do C.P.C.; - Assim, entende o Réu, o douto despacho proferido conforme consta a ref: 140841548 á margem referenciados, indeferindo liminarmente o requerido, por não indicarem quais as testemunhas em causa, quais os concretos pontos dos seus depoimentos que sejam atendido, nem qual a concreta matéria fática em discussão nestes autos que pretendem provar, é limitativa ao princípio do valor extraprocessual das provas consagrado no C.P.C., e manifestamente violadora do n.º 1º do art. 421º do C.P.C.
- Assim, não se entendendo, no douto despacho recorrido violou o disposto non.º 1 do art.º 421º Código Processo Civil.
Não foram proferidas contra-alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzida, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida na...
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