Acórdão nº 3459/12.OTJVNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C…, Réu nos autos de acção declarativa, com processo sumário , nº 3459/12.0TJVNF, de V.N.Famalicão-Inst. Local-Secção Cível-J3- em que é Autora B…, veio recorrer do despacho judicial proferido nos autos, em 22/6/2015, que indeferiu liminarmente o requerimento apresentado pelo Réu, com a Ref: 19820684, pelo qual veio requerer, nos termos do Art.º421º do C.P.C, fosse “junto aos autos, e atendida como prova para a boa decisão da causa, os depoimentos prestados e gravados pelas testemunhas do autos no processo n.º 480/10.6TAVNF, que correu termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal, e que também nestes autos são testemunhas, respeitando aos mesmos sujeitos processuais, ao mesmo fundamento de pedido e causa de pedir”.

O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as conclusões de fls.13 e sgs, concluindo: - Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, o Réu entende que a M.ª juíza “a quo” nesta parte decidiu mal, pois entende que, o n.º 1 do art.421º do C.P.C., que a parte interessada não carece de repetir num segundo processo os meios de prova, depoimentos e arbitramentos, já feitos num processo, e tendo-se verificado o principio do contraditório, podendo nessa medida a prova assim produzida, ser invocada pelos aqui Réus, nestes autos; - Assim como, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, o Réu, entende que a M.ª juíza “a quo” nesta parte decidiu mal ao limitar o princípio do valor extraprocessual das provas, ao impor ao aqui Réu, Recorrente, a indicação dos quais as testemunhas em causa, quais os concretos pontos dos seus depoimentos que sejam atendido, nem qual a concreta matéria fática em discussão nestes autos que pretendem provar, pois, tais requisitos e exigências não decorrem do n.º 1 do art. 421 do C.P.C.; - Assim, entende o Réu, o douto despacho proferido conforme consta a ref: 140841548 á margem referenciados, indeferindo liminarmente o requerido, por não indicarem quais as testemunhas em causa, quais os concretos pontos dos seus depoimentos que sejam atendido, nem qual a concreta matéria fática em discussão nestes autos que pretendem provar, é limitativa ao princípio do valor extraprocessual das provas consagrado no C.P.C., e manifestamente violadora do n.º 1º do art. 421º do C.P.C.

- Assim, não se entendendo, no douto despacho recorrido violou o disposto non.º 1 do art.º 421º Código Processo Civil.

Não foram proferidas contra-alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões da apelação deduzida, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida na...

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