Acórdão nº 1414/19TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães.
I.
A) A. (autora) e recorrente: B.
R. (de ré): C., Lda.
A A. propôs a ação alegando despedimento ilícito e requerendo que o mesmo seja declarado ilícito com a reintegração ou, em alternativa, uma indemnização pelo despedimento com base em 45 dias por cada ano de antiguidade. Em reconvenção pediu que se condene a empregadora a pagar-lhe a quantia de € 58.688,96, sendo € 5.282,85 atinentes a diferenças salariais verificadas nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2014; € 5.991,24 relativos a férias, subsídio de férias de 2013, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2014 e férias do ano 2012, valores incorrectamente calculados pela empregadora e por isso devidos à trabalhadora; pagamento de retribuições que a autora deixou de auferir desde a data do despedimento, liquidadas em 30.09.2014 no montante de € 17.417,87; o montante de € 30.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; tudo acrescido de juros de mora sobre cada uma das quantias peticionadas, à taxa legal, até integral pagamento – cfr. fls. 59 a 99.
A R. contestou, alegando haver justa causa de despedimento.
* Efetuado o julgamento, o Tribunal decidiu a) Absolver a trabalhadora B. do pedido formulado pela empregadora C., Lda. no sentido da declaração da licitude do despedimento; b) Declarar ilícito o despedimento efectuado pela referida C., Lda. condenando a mesma: c) A pagar à trabalhadora a indemnização por antiguidade no valor de 74.918,88 euros, considerando a data desta decisão mas sendo relevante para o seu cômputo a data em que vier a transitar esta decisão, a liquidar, entre estes dois momentos, ulteriormente; d) A pagar todas as retribuições vencidas desde o 30º dia anterior à propositura desta acção, ou seja, in casu desde 29/04/2014, até ao trânsito em julgado desta decisão, com as deduções a que se reporta o art. 390º, nº2, alíneas a) e c) do C. do Trabalho, a liquidar em incidente ulterior, sendo a Segurança Social credora da R. relativamente ao montante que tenha pago à Autora a título de subsídio de desemprego por via desta cessação do contrato de trabalho; e) A pagar a quantia de € 11.274,09 (onze mil, duzentos e setenta e quatro euros nove cêntimos) a título de créditos salariais (diferenças salariais e outros créditos); f) A pagar a quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais.
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A pagar juros de mora nos termos fixados nesta decisão.
* A A. não se conformou e recorreu, formulando estas conclusões: 1 - A recorrente não se conforma com a sentença proferida pela Senhora Juiz “a quo” que entende, com o devido respeito, ser desajustada quer da própria matéria assente, quer dos normativos legais positivos aplicáveis “in casu”.
2 - É questão fulcral deste Recurso a matéria de facto dada como provada por confissão da Ré, mais propriamente porque a reconvenção da recorrente não foi contestada.
3 - Como cominação da não contestação por parte da Ré, refere o n.º 1, do artº. 567º do CPC: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” 4 - E fica registada a superior honestidade intelectual da Ilustre Magistrada Judicial subscritora da sentença, que não se pretende sequer beliscar com o recurso, apenas alertar-se para os factos alegados na reconvenção e que não foram levados em conta na sentença, nomeadamente na matéria dada como provada por força da revelia parcial da Ré.
6 - Nos autos para além dos factos dados como provados é necessário aditarem-se outros, que resultam também assentes da dinâmica processual.
7 - A Ré, apesar de devidamente notificada para tal, não contestou a reconvenção, pelo que como cominação deve-se dar como provados todos os factos presentes na reconvenção, o que in casu não aconteceu.
8 - Assim, deverá ser dado como provado que o vencimento mensal da A. à data do seu despedimento era de 3.547,30 € ilíquidos, facto que deve ser acrescentado à matéria de facto assente.
9 - Com efeito, como exposto na contestação e consta dos factos já assentes sob o número 5, o vencimento mensal ilíquido da A. em Janeiro de 2014 foi de 3.547,30 €.
10 - Como também se explanou, fruto dos cortes salariais decorrentes da Lei de Orçamento do Estado para 2014 – artº 33º nº 1, al. b) da Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro – aplicável à Ré por ser detida em 99% pela Câmara Municipal de Felgueiras – alínea r), do nº 9, do artº 33º da LOE’14 – o vencimento da A. sofreu um corte de 12%, ou seja, foi diminuído de 3.547,30 € para 3.121,62 €.
11 - Depois, também como ficou escrito na contestação/reconvenção, o artº 33º da LOE de 2014 foi declarado inconstitucional pelo respectivo e competente tribunal pelo Acórdão nº 413/2014, vide alínea a) da decisão, por violação do princípio da igualdade plasmado no artº 13º da CRP.
12 - Como consequência foram repostas todas as retribuições alvo da lei declarada inconstitucional.
13 - Pelo que, o salário da A. para efeitos da contabilização dos valores da indemnização pela antiguidade, retribuições intercalares e todos os créditos salariais decorrentes da cessação do contrato de trabalho, tem obrigatoriamente que ser 3.547,30 €.
14 - Assim, propõe-se que seja aditado aos factos provados um número 13 (ou um 5-A), com a seguinte redacção: “Por força do preceituado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, que declarou inconstitucional os cortes salariais da função pública e similares impostos pela Lei 83-C/2013, de 31/12, o salário da A. à data da cessação do vínculo laboral, era de 3.547,30 €.” 15 - Mais, a A. na sua reconvenção peticionou a quantia de 30.000,00 € a título de danos não patrimoniais, conquanto, apresentou diversos factos que restando provados demonstrariam a conduta lesiva da Ré e os danos de natureza não patrimonial causados na sua esfera jurídica.
16 - Novamente, face à não contestação da Ré, os factos alegados a tal título devem ser todos levados aos factos assentes.
17 - A Sr.ª Juiz “a quo” sumariou nos números 11 e 12 da fundamentação de facto, a matéria alegada pela trabalhadora o que nos parece, salvo o devido respeito, desajustado do quadro legal aplicável.
18 - Nestes termos, entende-se que devem ser aditados à fundamentação de facto: i) - artº 154º da contestação/reconvenção: “Após 7/2/2014, a A. encontrou-se suspensa do trabalho por ordens expressas da Ré, o que se prolongou durante mais de 80 dias”; ii) - artº 155º, 156º 157º da contestação/reconvenção: “A trabalhadora viu posto em causa o seu direito de ocupação efectiva agravado com um despedimento que a colocou numa situação de desemprego, com a destituição de uma comissão de serviços enquanto directora executiva e com a destituição da gerência da Ré.” iii) - artº 166º da contestação/reconvenção: “A A. permaneceu suspensa das suas funções durante quase três meses, entre 7/2/2014 e 29/4/2014, enquanto sujeita a um procedimento disciplinar.” iv) - artº 168º, 169º e 170º da contestação/reconvenção: “Durante o período da suspensão a A. viu-se afectada na sua paz de espírito, o seu sono e a sua vida pessoal.” v) - artº 171º da contestação/reconvenção: “Os comportamentos imputados no processo disciplinar macularam a imagem profissional da A., quer perante os colegas e os subordinados da C., Ld.ª, quer perante terceiros que tinham relações com a Ré.” vi) - artº...
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