Acórdão nº 1414/19TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães.

I.

A) A. (autora) e recorrente: B.

R. (de ré): C., Lda.

A A. propôs a ação alegando despedimento ilícito e requerendo que o mesmo seja declarado ilícito com a reintegração ou, em alternativa, uma indemnização pelo despedimento com base em 45 dias por cada ano de antiguidade. Em reconvenção pediu que se condene a empregadora a pagar-lhe a quantia de € 58.688,96, sendo € 5.282,85 atinentes a diferenças salariais verificadas nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2014; € 5.991,24 relativos a férias, subsídio de férias de 2013, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de 2014 e férias do ano 2012, valores incorrectamente calculados pela empregadora e por isso devidos à trabalhadora; pagamento de retribuições que a autora deixou de auferir desde a data do despedimento, liquidadas em 30.09.2014 no montante de € 17.417,87; o montante de € 30.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; tudo acrescido de juros de mora sobre cada uma das quantias peticionadas, à taxa legal, até integral pagamento – cfr. fls. 59 a 99.

A R. contestou, alegando haver justa causa de despedimento.

* Efetuado o julgamento, o Tribunal decidiu a) Absolver a trabalhadora B. do pedido formulado pela empregadora C., Lda. no sentido da declaração da licitude do despedimento; b) Declarar ilícito o despedimento efectuado pela referida C., Lda. condenando a mesma: c) A pagar à trabalhadora a indemnização por antiguidade no valor de 74.918,88 euros, considerando a data desta decisão mas sendo relevante para o seu cômputo a data em que vier a transitar esta decisão, a liquidar, entre estes dois momentos, ulteriormente; d) A pagar todas as retribuições vencidas desde o 30º dia anterior à propositura desta acção, ou seja, in casu desde 29/04/2014, até ao trânsito em julgado desta decisão, com as deduções a que se reporta o art. 390º, nº2, alíneas a) e c) do C. do Trabalho, a liquidar em incidente ulterior, sendo a Segurança Social credora da R. relativamente ao montante que tenha pago à Autora a título de subsídio de desemprego por via desta cessação do contrato de trabalho; e) A pagar a quantia de € 11.274,09 (onze mil, duzentos e setenta e quatro euros nove cêntimos) a título de créditos salariais (diferenças salariais e outros créditos); f) A pagar a quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais.

  1. A pagar juros de mora nos termos fixados nesta decisão.

    * A A. não se conformou e recorreu, formulando estas conclusões: 1 - A recorrente não se conforma com a sentença proferida pela Senhora Juiz “a quo” que entende, com o devido respeito, ser desajustada quer da própria matéria assente, quer dos normativos legais positivos aplicáveis “in casu”.

    2 - É questão fulcral deste Recurso a matéria de facto dada como provada por confissão da Ré, mais propriamente porque a reconvenção da recorrente não foi contestada.

    3 - Como cominação da não contestação por parte da Ré, refere o n.º 1, do artº. 567º do CPC: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” 4 - E fica registada a superior honestidade intelectual da Ilustre Magistrada Judicial subscritora da sentença, que não se pretende sequer beliscar com o recurso, apenas alertar-se para os factos alegados na reconvenção e que não foram levados em conta na sentença, nomeadamente na matéria dada como provada por força da revelia parcial da Ré.

    6 - Nos autos para além dos factos dados como provados é necessário aditarem-se outros, que resultam também assentes da dinâmica processual.

    7 - A Ré, apesar de devidamente notificada para tal, não contestou a reconvenção, pelo que como cominação deve-se dar como provados todos os factos presentes na reconvenção, o que in casu não aconteceu.

    8 - Assim, deverá ser dado como provado que o vencimento mensal da A. à data do seu despedimento era de 3.547,30 € ilíquidos, facto que deve ser acrescentado à matéria de facto assente.

    9 - Com efeito, como exposto na contestação e consta dos factos já assentes sob o número 5, o vencimento mensal ilíquido da A. em Janeiro de 2014 foi de 3.547,30 €.

    10 - Como também se explanou, fruto dos cortes salariais decorrentes da Lei de Orçamento do Estado para 2014 – artº 33º nº 1, al. b) da Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro – aplicável à Ré por ser detida em 99% pela Câmara Municipal de Felgueiras – alínea r), do nº 9, do artº 33º da LOE’14 – o vencimento da A. sofreu um corte de 12%, ou seja, foi diminuído de 3.547,30 € para 3.121,62 €.

    11 - Depois, também como ficou escrito na contestação/reconvenção, o artº 33º da LOE de 2014 foi declarado inconstitucional pelo respectivo e competente tribunal pelo Acórdão nº 413/2014, vide alínea a) da decisão, por violação do princípio da igualdade plasmado no artº 13º da CRP.

    12 - Como consequência foram repostas todas as retribuições alvo da lei declarada inconstitucional.

    13 - Pelo que, o salário da A. para efeitos da contabilização dos valores da indemnização pela antiguidade, retribuições intercalares e todos os créditos salariais decorrentes da cessação do contrato de trabalho, tem obrigatoriamente que ser 3.547,30 €.

    14 - Assim, propõe-se que seja aditado aos factos provados um número 13 (ou um 5-A), com a seguinte redacção: “Por força do preceituado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, que declarou inconstitucional os cortes salariais da função pública e similares impostos pela Lei 83-C/2013, de 31/12, o salário da A. à data da cessação do vínculo laboral, era de 3.547,30 €.” 15 - Mais, a A. na sua reconvenção peticionou a quantia de 30.000,00 € a título de danos não patrimoniais, conquanto, apresentou diversos factos que restando provados demonstrariam a conduta lesiva da Ré e os danos de natureza não patrimonial causados na sua esfera jurídica.

    16 - Novamente, face à não contestação da Ré, os factos alegados a tal título devem ser todos levados aos factos assentes.

    17 - A Sr.ª Juiz “a quo” sumariou nos números 11 e 12 da fundamentação de facto, a matéria alegada pela trabalhadora o que nos parece, salvo o devido respeito, desajustado do quadro legal aplicável.

    18 - Nestes termos, entende-se que devem ser aditados à fundamentação de facto: i) - artº 154º da contestação/reconvenção: “Após 7/2/2014, a A. encontrou-se suspensa do trabalho por ordens expressas da Ré, o que se prolongou durante mais de 80 dias”; ii) - artº 155º, 156º 157º da contestação/reconvenção: “A trabalhadora viu posto em causa o seu direito de ocupação efectiva agravado com um despedimento que a colocou numa situação de desemprego, com a destituição de uma comissão de serviços enquanto directora executiva e com a destituição da gerência da Ré.” iii) - artº 166º da contestação/reconvenção: “A A. permaneceu suspensa das suas funções durante quase três meses, entre 7/2/2014 e 29/4/2014, enquanto sujeita a um procedimento disciplinar.” iv) - artº 168º, 169º e 170º da contestação/reconvenção: “Durante o período da suspensão a A. viu-se afectada na sua paz de espírito, o seu sono e a sua vida pessoal.” v) - artº 171º da contestação/reconvenção: “Os comportamentos imputados no processo disciplinar macularam a imagem profissional da A., quer perante os colegas e os subordinados da C., Ld.ª, quer perante terceiros que tinham relações com a Ré.” vi) - artº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT