Acórdão nº 139/08.4TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA MORAIS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO B…, casado, residente…, da freguesia de S. Torcato, intentou a presente ação declarativa na forma ordinária contra C… e D…, residentes…, na freguesia de S. Torcato, Guimarães, alegando, para tanto, ter celebrado com o réu, em 8 de julho de 1986, contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual este último se obrigou a vender, e o autor a comprar, um lote de terreno, com a área de 510 m2, do prédio denominado Bouça das Lages, sito no lugar do seu nome, da freguesia de S. Torcato, Guimarães, pelo valor de 1 milhão de escudos, tendo na data entregue 500 mil escudos e um cheque pré-datado de igual valor, ficando a realização do contrato prometido a aguardar o projeto de loteamento em curso, que ao tempo se estimava estivesse aprovado no prazo de três meses.

Acrescenta que entrou imediatamente na posse da referida parcela, nela tendo levado a cabo obras, designadamente procedendo à abertura de furo de água, que dotou de motor e canalização, tendo ainda colocado vedações.

Alega, por último, que, em 21 de setembro de 2001, o réu procedeu à venda do aludido terreno a terceiro, sendo que à data da escritura pública o mesmo valeria 40.000/50.000 euros.

Conclui pedindo a condenação dos réus no pagamento das quantias de 40.000 euros, referente ao valor do prédio, e de 2.450,00 euros, correspondente às obras que nele realizou, e ainda no pagamento de juros de mora desde a citação ate integral pagamento.

Citados os réus, defenderam-se, desde logo, por exceção dilatória, arguindo a exceção de ilegitimidade da ré mulher, por não ser parte na ajuizada relação contratual.

Defenderam-se outrossim por exceção perentória, invocando a nulidade do contrato, em virtude de não ter sido aprovado o loteamento com a área prometida vender ao autor e que, tratando-se de loteamento clandestino, se tornava impossível celebrar a escritura pública tendo por objeto a parcela em causa, defendendo que, nessas circunstâncias, haveria lugar tão-somente à restituição da quantia que recebeu por conta do contrato promessa, quantia que se dispôs a entregar ao autor.

Contestaram ainda por impugnação.

Replicou o autor, concluindo pela improcedência das suscitadas exceções.

Foi elaborado despacho saneador, no qual se julgou legítima a ré mulher, procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e organizou-se base instrutória.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus no pagamento ao autor da quantia de € 39.960,00, acrescida de juros de mora desde a citação e até efetivo pagamento.

* Não se conformando com o assim decidido vieram os réus interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1. A douta sentença em mérito incorreu em erro de julgamento, por violação da Lei e preterição do Direito, e deve ser revogada.

  1. A douta sentença impugnada, adoptou uma tese radical, rejeitando a possibilidade de coexistência, nesta área, de direitos conflituantes, impossibilitando a sua compatibilização, não permitindo a convivência mútua de direitos com dignidade constitucional.

  2. Ora, admitindo a solução jurídica pugnada pela douta sentença recorrida, de que o incumprimento definitivo do contrato se situa no momento de venda da coisa, integrada num terreno vendido a terceiro.

  3. Assim a questão principal que aqui se coloca consiste em saber se o valor atribuído, para cálculo do valor indemnizatório, ao terreno efectivamente vendido a terceiro foi calculado de uma forma justa e equitativa com base na prova produzida nos presentes Autos.

  4. Ora com base nos documentos juntos aos Autos, a verdade é que se omitiu a prova do valor pelo qual o terreno foi vendido a terceiro. Esse valor é por si só essencial ao desvendar do valor real do imóvel, uma vez que não se pode dissociar do mesmo, o facto de se declarar como provado igualmente em 11) que o loteamento que possibilitaria o cumprimento do contrato-prometido nos presentes Autos não obteve licenciamento.

  5. Também não se pode omitir, em respeito pelo princípio do dispositivo, da adequação formal e da verdade material, que nunca o Autor pugnou pelo cumprimento do contrato, não tendo sido na douta sentença atribuído qualquer valor a esse facto.

  6. No entanto, e salva melhor opinião, nestes três aspectos se funda a discordância do ora Recorrente, no valor atribuído à indemnização nos presentes autos. Senão vejamos: 8. O contrato-promessa é celebrado em 8 de Julho de 1986, conforme dado como provado em A), no entanto e mesmo depois de provada a posse do mesmo pelo Autor, dado como provado em B), facto é que desde 1986, data do contrato-promessa conforme bem se menciona na douta sentença recorrida “Nos autos não se verificou a interpelação admonitória e também não foi fixado um prazo essencial para o cumprimento.”.

  7. Ora, tal não pode deixar de ser valorado nos presentes Autos, como uma evidência clara de que o Autor conhecia o indeferimento do loteamento que daria possibilidade ao cumprimento do contrato-promessa dos presentes Autos. Senão, o que levaria o Autor a esperar até 2008 para intentar a presente acção? 10. Também o Autor sempre fruiu, pelo menos até 2003, da água do terreno objecto do contrato prometido, mesmo não tendo pugnado pelo cumprimento do mesmo contrato! 11. Mais, o que levaria o Autor, depois de ter sido objecto de uma notificação judicial avulsa, em 2003, conforme dado como provado em D) a esperar mesmo assim até 2008 para intentar a presente acção? 12. De facto, só poderemos concluir pelo conhecimento pelo Autor quer do indeferimento do loteamento que impossibilitou o cumprimento pontual do contrato-promessa dos Autos, quer do seu conhecimento (e quiçá esperança na concretização) das propostas veiculadas pelo Réu-marido! 13. Mais, admitindo como provado esse conhecimento, e a ausência de actos para pugnar aqui pelo cumprimento do contrato, o Autor colocou-se na chamada mora do credor a que se refere o artigo 813.º e segs. do Código Civil uma vez que não praticou, em sede própria, os atos necessários à satisfação do seu crédito.

  8. Pelo que, e nos termos do artigo 813.º do Código Civil, o credor incorre em mora quando não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação, sendo que a mora do credor faz recair, atento o artigo 815.º do Código Civil, o risco da impossibilidade superveniente da prestação.

  9. Acresce que, se em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT