Acórdão nº 139/08.4TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | MIGUEL BALDAIA MORAIS |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO B…, casado, residente…, da freguesia de S. Torcato, intentou a presente ação declarativa na forma ordinária contra C… e D…, residentes…, na freguesia de S. Torcato, Guimarães, alegando, para tanto, ter celebrado com o réu, em 8 de julho de 1986, contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual este último se obrigou a vender, e o autor a comprar, um lote de terreno, com a área de 510 m2, do prédio denominado Bouça das Lages, sito no lugar do seu nome, da freguesia de S. Torcato, Guimarães, pelo valor de 1 milhão de escudos, tendo na data entregue 500 mil escudos e um cheque pré-datado de igual valor, ficando a realização do contrato prometido a aguardar o projeto de loteamento em curso, que ao tempo se estimava estivesse aprovado no prazo de três meses.
Acrescenta que entrou imediatamente na posse da referida parcela, nela tendo levado a cabo obras, designadamente procedendo à abertura de furo de água, que dotou de motor e canalização, tendo ainda colocado vedações.
Alega, por último, que, em 21 de setembro de 2001, o réu procedeu à venda do aludido terreno a terceiro, sendo que à data da escritura pública o mesmo valeria 40.000/50.000 euros.
Conclui pedindo a condenação dos réus no pagamento das quantias de 40.000 euros, referente ao valor do prédio, e de 2.450,00 euros, correspondente às obras que nele realizou, e ainda no pagamento de juros de mora desde a citação ate integral pagamento.
Citados os réus, defenderam-se, desde logo, por exceção dilatória, arguindo a exceção de ilegitimidade da ré mulher, por não ser parte na ajuizada relação contratual.
Defenderam-se outrossim por exceção perentória, invocando a nulidade do contrato, em virtude de não ter sido aprovado o loteamento com a área prometida vender ao autor e que, tratando-se de loteamento clandestino, se tornava impossível celebrar a escritura pública tendo por objeto a parcela em causa, defendendo que, nessas circunstâncias, haveria lugar tão-somente à restituição da quantia que recebeu por conta do contrato promessa, quantia que se dispôs a entregar ao autor.
Contestaram ainda por impugnação.
Replicou o autor, concluindo pela improcedência das suscitadas exceções.
Foi elaborado despacho saneador, no qual se julgou legítima a ré mulher, procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e organizou-se base instrutória.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus no pagamento ao autor da quantia de € 39.960,00, acrescida de juros de mora desde a citação e até efetivo pagamento.
* Não se conformando com o assim decidido vieram os réus interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1. A douta sentença em mérito incorreu em erro de julgamento, por violação da Lei e preterição do Direito, e deve ser revogada.
-
A douta sentença impugnada, adoptou uma tese radical, rejeitando a possibilidade de coexistência, nesta área, de direitos conflituantes, impossibilitando a sua compatibilização, não permitindo a convivência mútua de direitos com dignidade constitucional.
-
Ora, admitindo a solução jurídica pugnada pela douta sentença recorrida, de que o incumprimento definitivo do contrato se situa no momento de venda da coisa, integrada num terreno vendido a terceiro.
-
Assim a questão principal que aqui se coloca consiste em saber se o valor atribuído, para cálculo do valor indemnizatório, ao terreno efectivamente vendido a terceiro foi calculado de uma forma justa e equitativa com base na prova produzida nos presentes Autos.
-
Ora com base nos documentos juntos aos Autos, a verdade é que se omitiu a prova do valor pelo qual o terreno foi vendido a terceiro. Esse valor é por si só essencial ao desvendar do valor real do imóvel, uma vez que não se pode dissociar do mesmo, o facto de se declarar como provado igualmente em 11) que o loteamento que possibilitaria o cumprimento do contrato-prometido nos presentes Autos não obteve licenciamento.
-
Também não se pode omitir, em respeito pelo princípio do dispositivo, da adequação formal e da verdade material, que nunca o Autor pugnou pelo cumprimento do contrato, não tendo sido na douta sentença atribuído qualquer valor a esse facto.
-
No entanto, e salva melhor opinião, nestes três aspectos se funda a discordância do ora Recorrente, no valor atribuído à indemnização nos presentes autos. Senão vejamos: 8. O contrato-promessa é celebrado em 8 de Julho de 1986, conforme dado como provado em A), no entanto e mesmo depois de provada a posse do mesmo pelo Autor, dado como provado em B), facto é que desde 1986, data do contrato-promessa conforme bem se menciona na douta sentença recorrida “Nos autos não se verificou a interpelação admonitória e também não foi fixado um prazo essencial para o cumprimento.”.
-
Ora, tal não pode deixar de ser valorado nos presentes Autos, como uma evidência clara de que o Autor conhecia o indeferimento do loteamento que daria possibilidade ao cumprimento do contrato-promessa dos presentes Autos. Senão, o que levaria o Autor a esperar até 2008 para intentar a presente acção? 10. Também o Autor sempre fruiu, pelo menos até 2003, da água do terreno objecto do contrato prometido, mesmo não tendo pugnado pelo cumprimento do mesmo contrato! 11. Mais, o que levaria o Autor, depois de ter sido objecto de uma notificação judicial avulsa, em 2003, conforme dado como provado em D) a esperar mesmo assim até 2008 para intentar a presente acção? 12. De facto, só poderemos concluir pelo conhecimento pelo Autor quer do indeferimento do loteamento que impossibilitou o cumprimento pontual do contrato-promessa dos Autos, quer do seu conhecimento (e quiçá esperança na concretização) das propostas veiculadas pelo Réu-marido! 13. Mais, admitindo como provado esse conhecimento, e a ausência de actos para pugnar aqui pelo cumprimento do contrato, o Autor colocou-se na chamada mora do credor a que se refere o artigo 813.º e segs. do Código Civil uma vez que não praticou, em sede própria, os atos necessários à satisfação do seu crédito.
-
Pelo que, e nos termos do artigo 813.º do Código Civil, o credor incorre em mora quando não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação, sendo que a mora do credor faz recair, atento o artigo 815.º do Código Civil, o risco da impossibilidade superveniente da prestação.
-
Acresce que, se em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO