Acórdão nº 482/14..3TTBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Autor (A.): B.

Ré (R.) e recorrente recorrida: T, Lda.

O A. intentou a presente ação alegando que no dia 13 de Maio de 2013 (pese embora o mesmo date de 15), celebrou com a ré um contrato de trabalho pelo prazo de um ano, para exercer funções de prospector, mediante uma retribuição ilíquida mensal de 600€, acrescidos de 300€. Exerceu tais funções até ao dia 17 de Julho de 2013, inclusive, data na qual foi despedido pela ré, com fundamento em estar ainda em curso o período experimental. Contudo, havia terminado no dia 11/06/2013, pelo que estaremos perante um despedimento ilícito. Pede 9.900€ de indemnização, € 600,00 de compensação e 521,75€ de retribuições em dívida.

A R. contestou alegando que o vínculo foi denunciado durante o período experimental, sendo a decisão comunicada ao autor no dia 14/06/2013 e depois formalizada por escrito, pelo que o A. não tem direito a ser indemnizado. O contrato celebrado entre as partes apenas produziu efeitos a partir da data do mesmo constante, ou seja, 15/05/2013, tanto mais que, no dia 13, o autor ainda estava vinculado a outro empregador. Conclui pela improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.

O autor respondeu, mantendo a posição e justificando que o contrato apenas foi datado de 15/05/2013 por conveniência da ré. Mais alegou que o contrato de trabalho que mantinha com a anterior empregadora cessou a 12/05 do mesmo ano.

* Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente e (a) declarou a ilicitude do despedimento do autor ocorrido a 17/06/2013; (b) condenar a ré a pagar ao autor o montante global de 10.300€, acrescido dos legais juros de mora.

* Não se conformando, a R. apelou, tendo apresentado motivação e formulado as seguintes conclusões: A) – O Tribunal a quo deu como provado que o A. iniciou a prestação de trabalho para a Ré em 15 de Maio de 2013, bem como que no dia 14 de Junho de 2013 lhe foi comunicado por aquela que o contrato de trabalho cessaria definitivamente a partir daquela data.

  1. - Não obstante, considerou que a comunicação de cessação do contrato de trabalho feita pela Ré em 14 de Junho de 2013 foi extemporânea por ter já terminado o período experimental.

  2. - Mal andou o Tribunal a quo ao decidir pela ilicitude do despedimento, já que é claro que a comunicação da cessação do contrato de trabalho ocorreu no último dia do período experimental, pelo que deve aquela sentença ser revogada, sendo substituída por decisão que julgue a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos contra si deduzidos.

  3. – A questão a decidir no recurso é apenas esta: tendo a prestação de trabalho tido início em 15 de Maio de 2013 quando terminou o período experimental de 30 dias? E) - O Tribunal a quo entendeu que aquele período experimental terminou no dia 13 de Junho de 2013, tendo fundamentado tal conclusão com o disposto no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Trabalho (CT).

  4. - Todavia, não considerou o disposto no artigo 279.º alínea b) do Código Civil (CC), sendo que é manifesto que, por força desta norma, a denúncia ocorreu em tempo, ficando afastada qualquer ilicitude do despedimento.

  5. – A al. b) do artigo 279.º do CC é uma norma de carácter geral, aplicável, como tal, à contagem do prazo do período experimental, tanto que a sua aplicação não é afastada por qualquer norma de carácter especial, sendo certo que não está, de forma alguma, em contradição com o disposto no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Trabalho.

  6. - O n.º 1 do artigo 113.º do Código do Trabalho estipula qual é o evento que determina o início da contagem do período experimental e a alínea b) do artigo 279.º do Código Civil determina como se conta o prazo a partir daquele evento.

  7. - Por força do disposto no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Trabalho, o evento que marca o início da contagem do período experimental é o início da prestação de trabalho, sendo que, por força do disposto na alínea b) do artigo 279.º do Código Civil, o dia em que tal evento ocorreu não é incluído na contagem do prazo.

  8. - Tendo o Autor iniciado a sua prestação de trabalho no dia 15.5.2013, o primeiro dia do período experimental foi o dia 16.5.2013 e o último foi o dia 14.6.13, ou seja, precisamente o dia em que a Ré denunciou o contrato de trabalho.

  9. - Quando a Ré comunicou ao Autor a denúncia do contrato de trabalho no dia 14 de Junho de 2013 estava ainda em curso o período experimental.

  10. - Por força do disposto no n.º 1 do artigo 114.º do CT, a cessação do contrato de trabalho foi totalmente lícita, pelo que deve a Ré ser absolvida dos pedidos contra si deduzidos, sendo revogada a condenação da mesma no pagamento de € 10.300,00.

Normas jurídicas concretamente violadas: alínea b) do artigo 279.º do Código Civil, n.º 1 do artigo 114.º do Código do Trabalho Finda pedindo seja o recurso julgado totalmente procedente e a sentença recorrida revogada e substituída por decisão que absolva a Ré de todos os pedidos contra si deduzidos.

* A R. respondeu, pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença, concluindo: 1. A única questão suscitada pela Recorrente/Ré é saber quando terminou o período experimental de 30 dias, tendo a prestação de trabalho iniciado a sua execução no dia 15 de Maio de 2013.

  1. A “Decisão” do Tribunal a quo não foi objecto de recurso pela recorrente e, mesmo assim, esta não especifica sequer uma parte da “Decisão” a que, eventualmente, o recurso se restringe.

  2. Alega a Ré que o Tribunal a quo fez errada aplicação do direito, por não ter aplicado o disposto no art.º 279.º, al.ª b), do Cód. Civil, pois se o fizesse, o período experimental terminava apenas no dia 14/06/2013 e não no dia 13/06/2013.

  3. A sentença deu como provado não só que a execução do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Ré e o A. se iniciou, efectivamente, no dia 15/05/2013; como também, que o período experimental terminou em 13/06/2013 e que a denúncia daquele contrato, ilicitamente operada pela Ré, ocorreu no dia 17/06/2013, tal como ficou provado da sentença recorrida e se declara expressamente na “Decisão”.

  4. Portanto, a denúncia do contrato de trabalho operada pela Ré não ocorreu em 14/06/2013, como erradamente aquela afirma nas suas alegações de recurso.

  5. Razão pela qual, não tendo sido posto em causa a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal a quo, não se vislumbra qual seja o efeito ou o interesse útil que a Ré pretende obter com a interposição do presente recurso.

  6. Mesmo assim, podemos seguramente afirmar, não só que não assiste razão à Ré, como também a sentença não merece reparo, especialmente, quanto à sua funda-mentação de direito e à correspondente decisão, que não foi posta em causa pela R..

  7. Para tanto, não só resulta da leitura da lei (cfr. art.º 113.º do CT), como basta percorrer a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT