Acórdão nº 482/14..3TTBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Autor (A.): B.
Ré (R.) e recorrente recorrida: T, Lda.
O A. intentou a presente ação alegando que no dia 13 de Maio de 2013 (pese embora o mesmo date de 15), celebrou com a ré um contrato de trabalho pelo prazo de um ano, para exercer funções de prospector, mediante uma retribuição ilíquida mensal de 600€, acrescidos de 300€. Exerceu tais funções até ao dia 17 de Julho de 2013, inclusive, data na qual foi despedido pela ré, com fundamento em estar ainda em curso o período experimental. Contudo, havia terminado no dia 11/06/2013, pelo que estaremos perante um despedimento ilícito. Pede 9.900€ de indemnização, € 600,00 de compensação e 521,75€ de retribuições em dívida.
A R. contestou alegando que o vínculo foi denunciado durante o período experimental, sendo a decisão comunicada ao autor no dia 14/06/2013 e depois formalizada por escrito, pelo que o A. não tem direito a ser indemnizado. O contrato celebrado entre as partes apenas produziu efeitos a partir da data do mesmo constante, ou seja, 15/05/2013, tanto mais que, no dia 13, o autor ainda estava vinculado a outro empregador. Conclui pela improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos.
O autor respondeu, mantendo a posição e justificando que o contrato apenas foi datado de 15/05/2013 por conveniência da ré. Mais alegou que o contrato de trabalho que mantinha com a anterior empregadora cessou a 12/05 do mesmo ano.
* Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente e (a) declarou a ilicitude do despedimento do autor ocorrido a 17/06/2013; (b) condenar a ré a pagar ao autor o montante global de 10.300€, acrescido dos legais juros de mora.
* Não se conformando, a R. apelou, tendo apresentado motivação e formulado as seguintes conclusões: A) – O Tribunal a quo deu como provado que o A. iniciou a prestação de trabalho para a Ré em 15 de Maio de 2013, bem como que no dia 14 de Junho de 2013 lhe foi comunicado por aquela que o contrato de trabalho cessaria definitivamente a partir daquela data.
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- Não obstante, considerou que a comunicação de cessação do contrato de trabalho feita pela Ré em 14 de Junho de 2013 foi extemporânea por ter já terminado o período experimental.
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- Mal andou o Tribunal a quo ao decidir pela ilicitude do despedimento, já que é claro que a comunicação da cessação do contrato de trabalho ocorreu no último dia do período experimental, pelo que deve aquela sentença ser revogada, sendo substituída por decisão que julgue a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos contra si deduzidos.
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– A questão a decidir no recurso é apenas esta: tendo a prestação de trabalho tido início em 15 de Maio de 2013 quando terminou o período experimental de 30 dias? E) - O Tribunal a quo entendeu que aquele período experimental terminou no dia 13 de Junho de 2013, tendo fundamentado tal conclusão com o disposto no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Trabalho (CT).
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- Todavia, não considerou o disposto no artigo 279.º alínea b) do Código Civil (CC), sendo que é manifesto que, por força desta norma, a denúncia ocorreu em tempo, ficando afastada qualquer ilicitude do despedimento.
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– A al. b) do artigo 279.º do CC é uma norma de carácter geral, aplicável, como tal, à contagem do prazo do período experimental, tanto que a sua aplicação não é afastada por qualquer norma de carácter especial, sendo certo que não está, de forma alguma, em contradição com o disposto no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Trabalho.
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- O n.º 1 do artigo 113.º do Código do Trabalho estipula qual é o evento que determina o início da contagem do período experimental e a alínea b) do artigo 279.º do Código Civil determina como se conta o prazo a partir daquele evento.
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- Por força do disposto no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Trabalho, o evento que marca o início da contagem do período experimental é o início da prestação de trabalho, sendo que, por força do disposto na alínea b) do artigo 279.º do Código Civil, o dia em que tal evento ocorreu não é incluído na contagem do prazo.
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- Tendo o Autor iniciado a sua prestação de trabalho no dia 15.5.2013, o primeiro dia do período experimental foi o dia 16.5.2013 e o último foi o dia 14.6.13, ou seja, precisamente o dia em que a Ré denunciou o contrato de trabalho.
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- Quando a Ré comunicou ao Autor a denúncia do contrato de trabalho no dia 14 de Junho de 2013 estava ainda em curso o período experimental.
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- Por força do disposto no n.º 1 do artigo 114.º do CT, a cessação do contrato de trabalho foi totalmente lícita, pelo que deve a Ré ser absolvida dos pedidos contra si deduzidos, sendo revogada a condenação da mesma no pagamento de € 10.300,00.
Normas jurídicas concretamente violadas: alínea b) do artigo 279.º do Código Civil, n.º 1 do artigo 114.º do Código do Trabalho Finda pedindo seja o recurso julgado totalmente procedente e a sentença recorrida revogada e substituída por decisão que absolva a Ré de todos os pedidos contra si deduzidos.
* A R. respondeu, pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença, concluindo: 1. A única questão suscitada pela Recorrente/Ré é saber quando terminou o período experimental de 30 dias, tendo a prestação de trabalho iniciado a sua execução no dia 15 de Maio de 2013.
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A “Decisão” do Tribunal a quo não foi objecto de recurso pela recorrente e, mesmo assim, esta não especifica sequer uma parte da “Decisão” a que, eventualmente, o recurso se restringe.
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Alega a Ré que o Tribunal a quo fez errada aplicação do direito, por não ter aplicado o disposto no art.º 279.º, al.ª b), do Cód. Civil, pois se o fizesse, o período experimental terminava apenas no dia 14/06/2013 e não no dia 13/06/2013.
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A sentença deu como provado não só que a execução do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Ré e o A. se iniciou, efectivamente, no dia 15/05/2013; como também, que o período experimental terminou em 13/06/2013 e que a denúncia daquele contrato, ilicitamente operada pela Ré, ocorreu no dia 17/06/2013, tal como ficou provado da sentença recorrida e se declara expressamente na “Decisão”.
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Portanto, a denúncia do contrato de trabalho operada pela Ré não ocorreu em 14/06/2013, como erradamente aquela afirma nas suas alegações de recurso.
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Razão pela qual, não tendo sido posto em causa a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal a quo, não se vislumbra qual seja o efeito ou o interesse útil que a Ré pretende obter com a interposição do presente recurso.
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Mesmo assim, podemos seguramente afirmar, não só que não assiste razão à Ré, como também a sentença não merece reparo, especialmente, quanto à sua funda-mentação de direito e à correspondente decisão, que não foi posta em causa pela R..
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Para tanto, não só resulta da leitura da lei (cfr. art.º 113.º do CT), como basta percorrer a...
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