Acórdão nº 1937/14.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães: I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Invocando o artigo 32º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, B. (de futuro, apenas Requerente) requereu, contra C. (de futuro, apenas Requerida), a declaração de executoriedade da sentença proferida em 02 de Março de 2004, pelo Tribunal de Grande Instance de Creteil, na qual a Requerida foi condenada a pagar-lhe a quantia de € 59.600,00, acrescida de juros moratórios.

Em 1ª instância, o M.mº Juiz declarou executória a decisão, e ordenou a notificação da Requerida, com cópia da decisão.

  1. Inconformada com tal decisão, dela vem recorrer a Requerida, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I - A recorrente não se pode conformar com a sentença proferida pelo Tribunal recorrido que julgou não se verificarem os motivos de não procedência previstos no art.34.º do Regulamento (CE) n.º44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, uma vez que a decisão proferida pelo tribunal francês não é manifestamente contrária à ordem pública nacional, foi comunicada à requerida sem que esta tenha interposto recurso e não se mostra incompatível com outra proferida quanto às mesmas partes, assim como os motivos de não procedência previstos no art. 35.º do Regulamento (CE) n.º44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, uma vez que não está em causa matéria abrangida pelas secções 3,4 e 6 do Capítulo II ou pelo art.72.º do citado Regulamento. Pelo que, declarou que a decisão proferida pelo tribunal francês é executória em Portugal.

    II – Acontece que, a ora Recorrente por sentença datada de 02 de Março de 2004 do douto Tribunal de Grande Instance de Creteil (França) foi condenada a pagar à Recorrida a quantia de €58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos euros) acrescida de juros contabilizados desde o dia 09 de Setembro de 2003, e ainda a quantia de €800,00 (oitocentos euros) a título de indemnização. Perfazendo o montante global de €59.600,00 (cinquenta e nove mil e seiscentos euros).

    III - Sucede que, quando correu termos acção em França a Recorrente já se encontrava a residir em Portugal de forma definitiva, tal como se comprova pela declaração emitida pela Junta de Freguesia de Goães.

    IV - Sendo certo que, esse facto era do perfeito conhecimento da Recorrida e, apesar disso verifica-se que a morada que foi dada para a citação para contestar a acção em França foi a morada de França, onde ela já não residia.

    V - Por isso, a Recorrente deveria ter sido citada para contestar a acção na morada em Portugal, a fim de poder exercer o seu legítimo direito ao contraditório, o que não foi feito, tendo assim sido proferida a sentença à revelia da ora Recorrente e violado o seu direito legítimo, legal e constitucional ao contraditório.

    VI - Além disso, a Recorrente não foi notificada da sentença proferida por esse tribunal, não podendo exercer o seu direito de defesa. Facto que resulta expressamente da acta de buscas, realizada a 23 de Março de 2014, junta sob o documento n.º 1, folha 14, da petição inicial: “ Apresentei-me na morada acima identificada e pude constatar que nesse dia, ninguém se apresentou com a identificação do destinatário do auto. Em consequência disso tentei encontrar o destinatário do auto. No local encontrei um inquilino no hall que me afirmou que o destinatário do auto tinha-se mudado para Portugal sem deixar morada (…) por não ter conseguido saber do paradeiro do destinatário do auto tive de apresentar este processo verbal onde consta que a procura não foi concretizada”.

    VII - Posteriormente foi intentada pela ora Recorrida a necessária acção para declaração de executoriedade da sentença supra mencionada no ordenamento jurídico português, a qual correu termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, tendo a mesma sido declarada executória.

    VIII – Tendo a ora Recorrente interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, e posteriormente para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que nessa sequência foi revogada a decisão que declarou executória a sentença já mencionada, uma vez que a ora Recorrente não teve oportunidade para exercer o direito de defesa por inexistência do acto de citação da acção e, posterior notificação da sentença.

    IX - Não obstante a ora Recorrida interpôs nova acção de reconhecimento/execução de decisão estrangeira na Secção Cível da Instância Local de Vila Verde, na Comarca de Braga, na qual alegou ter encetado diligências junto do Tribunal francês no sentido de dar cumprimento à formalidade preterida de notificação da sentença a qual é essencial para o exercício do direito de contraditório.

    X - O que, na realidade não veio a suceder, uma vez que a ora Recorrente não foi notificada da sentença proferida pelo Tribunal francês.

    XI - Na realidade, dos documentos juntos com a petição inicial não resultou provado a notificação da ora Recorrente da sentença proferida pelo Tribunal francês, os quais se impugnam para todos os devidos efeitos legais.

    XII - Em relação ao documento junto sob o número 1 o mesmo refere-se a um simples pedido de notificação datado de 2009, não tendo o mesmo sido concretizado. Por sua vez, o documento junto com a petição inicial sob o número 2 refere-se a uma notificação de julgamento do ano de 2008, sendo certo que desse mesmo documento não é possível aferir-se que a notificação da sentença do Tribunal francês na pessoa da ora Recorrente tenha na realidade sido efectuada. Além disso, o documento junto sob o número 3 respeitante a um aviso de recepção dirigido à ora Recorrente não foi, na realidade por ela assinado. De facto, a assinatura aposta por uma pessoa de nome “Costa” é totalmente desconhecida da Recorrente. A isto acresce que, são datados de 05 de Março de 2003, pelo que não se compreende a junção dos mesmos.

    XII - Desta forma, não se compreende a ligação temporal entre os documentos juntos com a petição inicial, sendo certo que os mesmos não corroboram a versão vertida...

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