Acórdão nº 1355/15.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * * * * * 1. - Relatório.

BANCO BPI, S.A., com sede no Porto, intentou Providência Cautelar de Entrega Judicial , nos termos previstos no art.º 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008 de 25/02, contra DIBINORTE – Distribuição de Bebidas do Norte, Lda. , com sede em Vila Nova de Famalicão, requerendo que : - seja ordenada a entrega ao requerente do imóvel que identifica no artº 1º do requerimento inicial ; - seja convolada, oportunamente, em definitiva, a decisão cautelar provisória, em cumprimento do disposto no n.º 7 do art.º 21º do citado Dec. Lei n.º 149/95, de 24/06, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 30/2008 de 25/02.

1.1. - Para o efeito invocou a requerente tudo o que consta do respectivo requerimento inicial, e , designadamente e em síntese, que : - Celebrou com a sociedade requerida um contrato de locação financeira imobiliária (objecto de acordo de alteração efectuado em 28/08/2014), tendo por objecto um imóvel, sendo que o prazo de duração do contrato foi fixado em 156 meses, e devendo as rendas ser liquidadas mensalmente, por débito na conta de depósitos à ordem que a requerida deveria manter devidamente provisionada para o efeito ; - Sucede que, tendo a requerida tomado posse efectiva do imóvel locado, não veio porém a mesma a proceder ao pagamento das rendas vencidas a 20/05/2015 e em 20/06/2015, assim como não liquidou as subsequentes, razão porque o Banco requerente comunicou-lhe em 26/06/2015 a resolução do contrato, ao abrigo do disposto no art.º 13º das Condições Gerais ; - Logo, por força da aludida resolução, a ora requerida ficou obrigada, para além do mais, a restituir de imediato ao requerente o imóvel objecto do contrato de locação financeira supra junto, mediante desocupação total do mesmo e consequente entrega de todas as suas chaves ao aqui requerente.

1.2.- Citada, veio a requerida deduzir oposição à providência, e , após a junção aos autos de documento comprovativo da pendência de acção especial de revitalização da requerida, no tribunal da Comarca do Porto - Vila Nova de Gaia – Instância Central – 2ª Secção Comércio , processo n.º 8318/15.1T8VNG, foi de imediato ( a 29/10/2015 ) proferido nos autos a seguinte decisão/despacho : “ O tribunal é conhecedor da jurisprudência dos tribunais superiores, pelo que as partes deverão abster-se de proceder à junção de decisões judiciais, de resto, acessíveis através das conhecidas bases de dados.

Nestes termos, por não respeitar aos presentes autos, determino o desentranhamento do douto acórdão de fls. 69 verso-76 verso, com a sua devolução ao apresentante.

* Isto posto, e perfilhando a jurisprudência do Acórdão de 22.01.2015, proc. 197/14.2TNL8B.L 1-6, in www.dgsi.pt., a cujos fundamentos aderimos na íntegra por entendermos mais ajustados ao caso concreto, determina-se a suspensão da presente instância nos termos do disposto no artigo 17°-E, nº 1, do CIRE.

Oficie ao PER solicitando informação acerca do estado dos autos.” 1.3.- Notificada da decisão/despacho referido em 1.2., veio então a requerente BANCO BPI, S.A., porque inconformada, da mesma apelar, atravessando nos autos a competente peça de interposição de recurso e formulando no referido requerimento recursório as seguintes conclusões: A - Em 30.12.2009, o BBPI e a DIBINORTE celebraram um contrato de locação financeira imobiliária (objecto de acordo de alteração efectuado em 28.08.2014), tendo por objecto o seguinte imóvel: Prédio urbano composto por armazém de rés-do-chão e 1 ° andar e terreno sito em Bouçao ou Vale de Olmos, freguesia de Constantim, Concelho de Vila Real, descrito na CRP de Vila Real sob o n° 2129/20090824, da mesma freguesia de Constantim, inscrito na matriz predial sob o art. 1093° (actual art. 1373° da freguesia de Constantim e Vale de Nogueiras), melhor identificado no artº 1 do requerimento inicial destes autos de providência cautelar de entrega judicial.

Contrato este que se ficou a reger nos termos e condições que resultam dos doe. 1 e doc. 2 juntos com a petição inicial desta providência cautelar de entrega judicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

O prazo de duração do contrato foi fixado em 156 meses, sendo que, conforme resulta dos supra aludidos does. 1 e 2, as rendas deveriam ser liquidadas mensalmente, por débito na conta de depósitos à ordem que a requerida deveria manter devidamente provisionada para o efeito.

A requerida tomou posse efectiva do imóvel locado.

B - A DIBINORTE não pagou ao locador BBPI as rendas vencidas a 20.05.2015 e 20.06.2015, assim como não pagou qualquer renda subsequente.

C - Em consequência do apontado incumprimento do contrato por parte da DIBINORTE, o BBPI, por carta registada com aviso de recepção (datada de 26.06.2015), comunicou àquela que, se as rendas em dívida não fossem liquidadas até dia 26.07.2015, consideraria resolvido o contrato, ao abrigo do art. 13.º das respectivas condições gerais, dando-lhe igualmente nota das consequências daí resultantes - doc. 3 junto com a petição inicial da provo cautelar de entrega judicial e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

D - A DIBINORTE recebeu - cfr. se atesta pela análise do aviso de recepção daquela carta (também junto) - esta interpelação admonitória em 01.07.2015.

E - Todavia, a DIBINORTE optou por não regularizar o indicado incumprimento, operando-se valida e eficazmente a resolução contratual do leasing imobiliário.

F - Por força da resolução contratual do leasing imobiliário (de 26.07.2015), a DIBINORTE ficou constituída em duas obrigações: 1) a de pagar, ao BBPI, SA, todos os montantes pecuniários devidos por força do incumprimento e consequente resolução contratual do leasing imobiliário 2) a de entregar ao BBPI o imóvel de que é proprietário e objecto daquele leasing imobiliário G - Acontece que a DIBINORTE nunca cumpriu as obrigações em que sabe estar constituída e, no que diz respeito ao bem objecto do leasing, desde 26.07. 2015 (data da resolução contratual), continua ilegitimamente na posse do imóvel, não o entregando ao seu proprietário, o BBPI.

H - Alternativa não restando ao BBPI que não a de se socorrer, com vista à recuperação da posse do SI imóvel, da propositura desta providência cautelar de entrega judicial (cancelando-se previamente o registo de locação financeira sobre o dito imóvel).

I - Em 19.08.2015, o Banco BPI, SA requereu os presentes autos de providência cautelar de entrega judicial, nos termos do disposto no art. 21° do Decreto-Lei n° 149/95, de 24 de Junho, contra a DIBINORTE - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO NORTE, LDA ..

J - Em 08.09.2015 a DIBINORTE deduziu oposição, reconhecendo e afirmando, entre outros factos, o seguinte: - confessa o não cumprimento pontual do contrato de leasing objecto destes autos - cfr. melhor flui do que vem dito nos ptos. 18 a 20 da petição de oposição; - afirma que apresentou, sem adiantar qualquer data mas necessariamente antes da SI petição de oposição, de 08.09.2015, um pedido especial de revitalização (cfr. pto. 20 da petição de oposição).

L - 29.09.2015 (cfr. flui da análise da pauta de distribuição processual constante na plataforma Citius) foi a data em que o DIBINORTE se apresentou a PER (e que foi distribuído em 30.09.2015), ou seja, e ao contrário do que disse a D/B/NORTE, a apresentação a PER (29.09.2015) ocorreu em momento posterior à petição inicial destes autos de Providência Cautelar ( 19.08.2015 ) e em momento posterior à petição de oposição da DIBINORTE ( 08.09.2015 ).

M - Assim, em datas bem anteriores ao PER da DIBINORTE ( que foi apresentado em 29.09.2015), este contrato de leasing foi valida e eficazmente resolvido (26.07.2015) e foi proposta (19.08.2015) a presente...

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