Acórdão nº 204/14.9T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa nº 204/14.9T8PTL, na qual foi apresentado, como título executivo, um requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória, que lhe moveu C…, SA, veio a executada F… intentar os presentes embargos de executado.

Alega o embargante, como fundamento para a oposição, a falta de notificação da injunção, a prescrição da dívida, de que não contraiu a dívida em causa, sendo-lhe estranha.

Ao mesmo tempo deduziu posição à penhora.

A exequente contestou os embargos pugnando pela improcedência dos mesmos e pela improcedência da oposição à penhora.

Findos os articulados foi proferido saneador-sentença em 22-05-2015, pela qual, foi julgada não verificada a nulidade da citação no procedimento de injunção e foram julgados improcedentes os embargos de executado bem como a oposição à penhora.

A executada não se conformou com o despacho e interpôs recurso de apelação terminando com as seguintes Conclusões: 1-A Oponente apresentou a sua Oposição, tendo afirmado que não correspondia à verdade o alegado pela Exequente.

2 - Na verdade, a ora Oponente não fora notificada da injunção, a dívida estará prescrita e a mesma Oponente nada deve à Exequente.

3 - Por outro lado, ao ora Oponente fora vedada a possibilidade do exercício pleno do contraditório e da sua defesa, designadamente a prescrição do peticionado, por se encontrar em fase executiva com base na injunção em causa.

4- Acresce a inconstitucionalidade invocada, porquanto "Nos termos expostos, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.°, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção do Decreto-lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.°, nº 1, da Constituição".

5 - Na verdade, "foi emitida douta decisão do Tribunal Constitucional - tirada com força obrigatória geral - que veio a declarar tudo isso inconstitucional, isto é, que, ao contrário do que dizia a lei, é ainda possível invocar outros fundamentos de oposição à execução que poderiam ter sido já aduzidos na fase declaratória, mesmo que a execução esteja baseada em requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória.

6- Trata-se do douto Acórdão nº 388/2013, do Tribunal Constitucional, de 9 de Julho de 2013, tirado no seu processo nº 185/13, e publicado na 1ª Série do Diário da República n.? 184, de 24 de Setembro de 2013.

7 - Assim sendo, os fundamentos da oposição apresentada pela ora Recorrente, ainda que devessem ter sido invocados na fase declaratória, também na presente oposição poderão ser invocados, o que foram rejeitados com base na inconstitucionalidade referida e que se invoca para os devidos e legais efeitos.

8 - Está assim, pois, verificado o circunstancialismo que deve levar à procedência do presente Recurso.

9 - Com o devido respeito, entende o ora Recorrente que o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento.

SEM PRESCINDIR, 10 - A despeito da Injunção em causa poder enfermar da excepção da ineptidão da causa de pedir, alegando factos que obstavam à apreciação do mérito da acção, nomeadamente a excepção de ineptidão da petição inicial, devido à falta de indicação da causa de pedir, nos termos do artigo 193°, nº 2, aI. a) do Código de Processo Civil; 11 - O Tribunal "a quo" deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, sendo que tal omissão determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668°, nº 1, d), do CPC, uma vez não estão devidamente circunscritos os factos alegados pela A. e o Oponente contestou, cuja pronúncia se omitiu.

12 - Assim, outra não pode ser a ilação a retirar do que a efectiva falta da causa de pedir; 13 - No sistema jurídico processual português, vigora o princípio do dispositivo, pelo que é ao autor, que invoca a titularidade de um determinado direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse direito (artigo 264° do C.P.C.); ao ora Recorrente ter-Ihe-á sido vedado esse direito.

14 - Desta forma, foi violado um dos princípios basilares do sistema judicial português: o principio do contraditório, pois o R. viu-se impedido de exercer o seu direito de defesa.

15 - Tratou-se de uma decisão sem que lhe tenha sido dada oportunidade de se defender cabalmente em relação a ela, em clara violação, além do mais, do disposto nos artigos 3°, n?º3, e n.3° -A do CPC; 16 - A falta da causa de pedir determina a ineptidão da petição inicial, conforme o art. 193°, n.º 2, alínea a), do C.P.C., que por sua vez, determina a nulidade de todo o processo, nos termos do art. 193°, n? 1, do C.P.C., e esta nulidade, consubstancia, uma excepção dilatória, prevista no art. 494°, b), do C.P.C.; 17 - Decorrendo do art. 660°, nº 1, do C.P.C a necessidade de conhecimento prioritário em sentença das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, sem prejuízo, embora, do disposto no n.º 3 do art. 288° do C.P.C.; 18 - A procedência da excepção dilatória na oposição pela R. dá lugar à absolvição da instância, nos termos do art. 288°, nº 1, alínea e); 19 - A falta da causa de pedir não foi, nem podia ser, sanada, nem se pode considerar aplicável o nº3 do art. 288° do C.P .C. ao caso concreto, por não ter sido a decisão favorável à Exequente; 20 - A vinculação do tribunal "a quo" à resolução de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, decorre, mais não seja, do art. 660.°, nº 2, do C.P.C.; 21 - Pelo que deve a sentença ser considerada nula por omissão de pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas pelo Sr. Dr. Juiz, nos termos do art. 668°, nº 1, alínea d), do C.P.C Sem prescindir ainda, 22 - Acresce ainda que as inconstitucionalidades são expressas e se invocam e requerem para os devidos efeitos legais: 22- Em suma: o Tribunal recorrido ao dar por provados os pontos da matéria de facto supra transcritos, incorreu em erro de julgamento.

  1. Pelo exposto, o Tribunal "a quo" terá violado o disposto no artigo 32.°, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o princípio das garantias de defesa, da igualdade de oportunidades, consagrados no artigo 32°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

  2. Poderão ter sido violados pela sentença recorrida o Princípio do Estado de Direito Democrático (artigos 2° ego, alínea b), ambos da CRP); Princípio do Acesso ao Direito e da Tutela Jurisdicional Efectiva (artigo 20° da CRP); o Princípio da Igualdade (artº 13° da CRP), O Princípio da Força Jurídica dos Preceitos Constitucionais e da Inadmissibilidade de Restrições aos Direitos, Liberdades e Garantias (artº 18° da CRP) e Direito à protecção e efectivação da família (artigo 67° da CRP); Princípio da Função Jurisdicional (artigo 202° da CRP), da Justiça e da Fundamentação dos actos judiciais, consagrado no artigo 205°, nº 1, da Constituição.

  3. Por um lado, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente oponente, e, depois, com as decisões jurisdicionais que se lhe seguiram, 26. Por outro lado, também por violação do disposto e que são as que constam no n? 2 do artigo 18°, no nº2 do artigo 26°, no nº 2 do artigo 36° e em especial dos nºs 1 e 2 do artigo 67°, todos da Constituição da República Portuguesa.

  4. De facto, nunca poderia o recorrente oponente conformar-se com a eventual ilegalidade de qualquer decisão (jurlsdlcional ou administrativa) que, também por omissão, violasse as normas ou os princípios constitucionais vigentes, por não cumprir e completar a formulação do Princípio da Igualdade e da Família.

  5. Discorramos então sobre o incumprimento do artigo 412°, nOs 3, alínea b) e 4, do CPC, que segundo o acórdão e a sentença, foram concretamente incumpridos pelo Recorrente oponente; 29. Sem Prescindir, entende a ora Oponente que a sentença recorrida terá, incorrido em vício de nulidade, que expressamente se argui.

  6. ...

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