Acórdão nº 8/13.6TAPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA PAUP
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo número 8/13.6TAPRG-G1 Acordam em conferência na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I) Relatório Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correu termos pela Secção de Competência Genérica (J1) da Instância Local de Peso da Régua, Comarca de Vila Real, foi o arguido José M.

condenado: - pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Cód. Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6 e na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 5 (cinco) meses; - pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, n.º1, do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6; - pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256.º, n.º1, als. a) e e) do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6; - Efetuado o cúmulo jurídico das penas, foi o arguido condenado na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o total de € 1260.

Inconformado com a decisão proferida dela veio o arguido interpor o presente recurso nos termos que constam de folhas 537 a 542 dos autos que ora aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos e que concluiu pela forma seguinte: (transcrição) 1º. Entendeu a M.ª Juiz “a quo” que o atestado médico ao afirmar que o arguido por motivo de doença, que devia minimamente descriminar, está impossibilitado de exercer as suas funções por um período provável de dois dias não é documento bastante para dar por justificada a falta à audiência de julgamento, razão pela qual condenou o arguido na multa de 2 UC; 2º. No regime legal vigente a justificação da falta por motivo de doença com atestado médico não exige a indicação do motivo concreto da impossibilidade ou da grave inconveniência [Cfr. “assento”, acórdão de uniformização jurisprudência, do STJ de 03.04.1991], bastando-se com a indicação de que o faltoso se encontra doente e do tempo provável de duração do impedimento (art.º 117º, n.º 4 do C.P.P.); 3º. Logo, verificado a tempestiva e regular comunicação acompanhada do atestado médico, impõe-se que a aduzida falta seja considerada justificada, com todas as legais consequências; 4º. Ao não decidir no sentido pugnado o douto despacho violou, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado no art.º 117º, n.º 1 do C.P.P.; 5º. O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art.º 148º, n.º1, do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Cód. Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6 e na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 5 (cinco) meses e, finalmente, pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º, n.º1, als. a) e e) do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6; 6º. Operado o cúmulo jurídico, o arguido José M. foi condenado na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o total de € 1.260,00 7º. O arguido não se conforma com a medida das penas de multa e inibição de conduzir veículos automóveis que na sua modesta opinião pecam por excessivas; 8º. O arguido, que tem o 12º ano de escolaridade e não tem antecedentes criminais, confessou os factos contribuindo de forma decisiva para a descoberta da verdade, sendo que as lesões corporais resultantes da sua conduta não determinaram no ofendido qualquer dia de doença e/ou incapacidade para o trabalho e os danos provocados na viatura do mesmo foram irrelevantes, não sendo determinado o custo da sua reparação; 9º. A conduta do arguido, quanto ao crime de falsificação, não determinou qualquer prejuízo a terceiro, nomeadamente para a seguradora; 10º. O arguido tem a seu cargo um filho de 14 anos de idade, vive em casa arrendada, pela qual paga mensalmente a quantia de € 500 de renda, exerce a atividade de vendedor, como freelancer, auferindo mensalmente quantia não inferior a € 600,00, sendo que para o exercício da mesma é essencial a condução de veículos automóveis; 11º. Assim, ponderado o conjunto das circunstâncias enunciadas, afiguram-se-nos, salvo o devido e muito respeito, adequadas as seguintes penas: (i) falsificação: 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00; (ii) condução perigosa de veículo rodoviário: 100 (cem) dias de multa, à mesma taxa diária de 5,00 e (iii) ofensas à integridade física por negligência: 50 (cinquenta) dias de multa, à mesma taxa diária; 12º. Quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis (art.º 69º, n.º 1, alínea a) e 291º, ambos do C.P.) na pena de 3 (três) meses; 13º. Em cúmulo jurídico (art.º 77º, n.º 2 do C.P.) deverá o arguido ser condenado na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante total de € 750,00.

14th. Ao não decidir no sentido pugnado (medida da pena de prisão), o douto acórdão impugnado violou, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal; A este recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, nos termos que constam de folhas 553 a 566 dos autos, que ora aqui se dão por reproduzidos, concluindo pela total improcedência do recurso.

Neste Tribunal da Relação a Digna Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, concluiu pelo parcial provimento do recurso.

Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código de Processo Penal, nada veio a ser acrescentado.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito.

Apreciando: O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no artigo 410º número 2 do Código de Processo Penal.

No caso em apreço são duas as que nos são colocadas pelo recorrente: - a primeira...

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