Acórdão nº 4094/10.2TJVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO B. deduziu, em 12-11-2012, oposição à execução que, com base em letras de câmbio alegadamente por si avalizadas, lhe moveu C., SA, invocando, como fundamentos, a prescrição da acção cambiária (esta teria sido exercida mais de sete anos e oito meses após a data de vencimento) e a falsidade da letra e assinatura que naquele título constam e à sua autoria são imputadas (pois, não foram feitas por si e nunca viu sequer tais títulos).

Pediu apoio judiciário, que lhe foi indeferido, e apresentou como seus advogados constituídos os Snrs. Drs. D. e E..

Contestando, a exequente alegou não entender a alegação da prescrição (por apenas terem decorrido 9 meses desde o vencimento, em 18-12-2004, da mais antiga das letras, sendo que a execução deu entrada em 24-10-2005) e reiterou que a letra e assinatura foram escritas pela executada.

Pediu, ainda, a condenação da embargada como litigante de má-fé.

Fixado o valor da causa em 19.195,46€, foi proferido saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de prescrição (com fundamento em que a primeira citação da executada ocorreu em 06-01-2006 e, apesar de declarada nula, teve efeito interruptivo do curso do prazo, nos termos do artº 323º, nº 3, CC) e, quanto ao mais, prosseguiram os autos.

Indicados meios de prova, realizou-se a pericial no LPC-PJ, da qual resultou “muitíssimo provável que a escrita suspeita das assinaturas apostas …seja da autoria” da embargante.

Após um adiamento, foi designada para 16-01-2015, às 9,30 horas, a audiência final.

Na véspera desta, dia 15-01-2015, pelas 19h55m50s, foi expedido via Citius para o Tribunal requerimento encabeçado e assinado pelos Snrs. Advogados da embargada Drs. D. e E., nessa qualidade declarando que renunciavam ao mandato por ela conferido e requerendo que se cumprisse o disposto no artº 47º, do novo CPC.

Na data e hora da audiência referida, conforme acta de fls. 101 a 106, verificou-se estarem ausentes ambos aqueles mandatários da embargante, constando nesta exarado que o mandatário da exequente/embargada foi notificado da renúncia nos termos do artº 47º, do CPC, e que, de seguida, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique a executada da renúncia ao mandato, nos termos do artº 47º do Código de Processo Civil.

Os efeitos da renúncia ao mandato conforme decorre do artº 47º do CPC, só se produzem a partir da notificação ao mandante.

Não se encontrando a executada/oponente presente, haverá que concluir que neste momento o mandato continua válido e, nessa medida, era dever dos renunciantes comparecer em juízo.

Consequentemente, não se encontrando presente nenhum dos Senhores Advogados que patrocinam a oponente e na ausência de qualquer justificação para essa ausência comunique à Ordem dos Advogados para os fins tidos por convenientes.

No resto, inexistindo, ao abrigo do disposto no artº 603º, nº 1, do Código de Processo Civil, qualquer razão que justifique o adiamento da audiência, determina-se a sua realização nos termos que se encontram previstos.

Notifique.” De seguida, foi produzida a prova e discutida a causa, tendo de imediato sido proferida e exarada na acta sentença, que culminou na seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se a presente oposição à execução totalmente improcedente e, em consequência determina-se o normal prosseguimento da execução que corre termos no processo principal.

Mais se condena a executada B., como litigante de má-fé na multa processual de 5 UC’s bem como no pagamento à exequente de uma indemnização que compreenderá o reembolso das despesas a que a má-fé a tenha obrigado a fazer, na qual se incluem os honorários do seu mandatário.

Custas a cargo da executada.

Registe e notifique, sendo a exequente para em 10 dias se pronunciar no que concerne às despesas realizadas que serão objecto de ressarcimento através da indemnização fixada nestes autos.” Com requerimento por si própria subscrito, a embargante juntou aos autos documento comprovativo de novamente ter requerido apoio judiciário, pretensão esta que a Segurança Social indeferiu novamente.

Após, juntou procuração a nova Mandatária forense.

Então, com requerimento no qual alegou não se conformar com a sentença e dela pretender interpor recurso, juntou alegações, reiterando que é objecto deste a decisão do tribunal a quo que julgou improcedente a oposição, terminando assim: “Em conclusão: - Os presentes autos têm valor superior à alçada do Tribunal da Relação (que datam de 2005) pelo que é obrigatória a constituição de mandatário judicial; - Por isso, não podia a audiência de julgamento ter sido realizada sem a presença de mandatário que renunciou ao mandato no dia anterior à realização da mesma; - Porém, entendeu o meritíssimo juiz a quo, que deveria proceder ao julgamento sem que a oponente estivesse devidamente representada, entendendo que o mandato continuava válido; - E proferiu sentença sem que se desse possibilidade à oponente de constituir novo mandatário nos presentes autos.

- A oponente que o tribunal não deveria ter realizado a audiência de julgamento, num processo em que é obrigatória a constituição de mandatário, sem que houvesse mandatário constituído nesse momento, que desta feita violou o disposto no art. 40º nº 1 a) CPC.

- Pois era obrigatória a constituição de advogado nos presentes autos, pelo que não podia a oponente estar, por si própria, em juízo.

- Ora, a omissão de uma formalidade que a lei prescreva, produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa, ex vi art. 195º nº1 CPC, o que efetivamente sucede in casu.

- E, quando o acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes, que dele dependam absolutamente, ex vi art. 195º nº2 CPC.

- Pelo que, deverá a decisão proferida ser considerada nula, com todas as devidas consequências legais.

- E em consequência disso, ser novamente agendada audiência de discussão e julgamento.

Por outro lado, - Entende o tribunal a quo que o mandato dos advogados renunciantes continua válido e nessa medida era seu dever estar presente, - Como equilibrar esta interpretação do artigo 47.º n.º 2 do CPC com o disposto do artigo 40.º n.º 1 al. a) CPC? Contornando a interpretação do artigo 47.º n.º 2 do CPC, considerando que a renúncia só produz efeitos a partir da notificação ao mandante!! - Ora, mesmo face a esta interpretação formal, não resulta claro que a parte não está a realidade representada? Não é essa a verdade material? Onde está a justiça e equilíbrio desta interpretação? - Temos que a interpretação dada ao disposto no artigo 47.º n.º 2 do CPC, salvo o devido respeito, não é a mais correta na medida em que entende que “os efeitos da renúncia produzem-se a partir da notificação” ao mandante (itálico nosso) quando a lei escreve apenas “a partir da notificação”, - Pode-se entender que quando a lei usa a expressão “notificação” sem especificar, está a referir-se à notificação da renúncia ao tribunal e não ao mandante até porque a mesmo preceito legal refere mais à frente que a notificação que deve ser feita ao mandante é mais exigente e tem de ser feita pessoalmente.

- Além disso, como poderá o tribunal seguir os termos do disposto no mesmo dispositivo legal, nomeadamente do disposto nos n.º 3, 4, 5 e 6, se não tiver sido notificado da renúncia ou revogação do mandato.

- Ou seja, o tribunal tem de ser conhecedor da renúncia/revogação do mandato e só o poderá ser com a notificação dessa mesma renúncia ou revogação! - Na realidade a notificação a que se refere o preceito legal (artigo 47.º n.º 2 do CPC) é a notificação realizada ao tribunal não ao mandante, pelo que os seus efeitos devem produzir-se com a sua notificação ao tribunal e não à parte, havendo errado interpretação deste preceito legal.

- A recorrente foi condenação como litigante de má fé na multa processual de 5 UC bem como no pagamento à exequente de uma indemnização correspondente às despesas realizadas.

- Esta condenação é resultante da audiência ter sido realizada sem a presença de...

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