Acórdão nº 7664/13.TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B., L.d.ª instaurou ação contra C., SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe diversas quantias, a título de indemnização relativa a um sinistro ocorrido num imóvel da Autora, que ruiu parcialmente devido a obras efetuadas pela Ré num seu imóvel contíguo ao da Autora.

No seu articulado inicial, arrolou a Autora 6 testemunhas e juntou 15 documentos.

A Ré contestou e os autos seguiram os seus trâmites.

Uma testemunhas arroladas pela Autora era o Dr. D.

Veio a Ré a informar que o Dr. D. era seu Administrador pelo que, na primeira sessão da audiência de julgamento veio ele a depor em termos de depoimento de parte, e não na qualidade de testemunha.

A Autora apresentou então requerimento pretendendo a «junção aos autos de sete documentos, cuja junção decorre da necessidade de clarificação dos depoimentos prestados em audiência, nos termos e para os efeitos do nº 3 do art. 423º e do 417º do CPC.».

A M. mª Juíza indeferiu tal requerimento.

2. Inconformada, vem a Autora apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I. Por despacho oral de 16 de Julho de 2015, indeferiu o juiz a quo a junção aos autos dos documentos, juntos com o requerimento da A. e aqui recorrente, datado de 30 de Junho de 2015, com a refª 20040928, o que não pode admitir-se.

  1. Na primeira sessão de julgamento, que teve lugar no dia 26 de Junho de 2015, foi ouvido o Dr. D., que se encontrava indicado até à data como testemunha, por parte da A. e da Chamada E., sendo que veio a ser inquirido como parte, por exercer afinal, funções de Administrador da Ré, facto desconhecido até ao momento.

  2. Resultou flagrante às partes que o depoimento de parte da Ré foi notoriamente contraditório com o depoimento prestado de D. enquanto testemunha, no âmbito do processo que sob o nº 1916/10.1 TBBRG correu termos na extinta Vara de Competência Mista deste Tribunal, processo onde também se discutiram os factos principais que fundamentam os presentes autos.

  3. Tal contrariedade não poderia ser equacionada com base em contradita por se tratar de um depoimento de parte, pelo que outra solução não haveria, por parte da recorrente, se não juntar documentação que repusesse a veracidade dos factos, conforme resulta do disposto no artigo 521º do C.P.C., afigurando-se essencial à descoberta da verdade material, e como única solução face à enxurrada de considerações dúbias, e quiçá não verdadeiras, levadas ao conhecimento do tribunal por parte da representante da R..

  4. A fundamentação apresentada em despacho, para o indeferimento não pode proceder sob pena de subversão do princípio da descoberta da verdade material decorrente de uma interpretação demasiado restritiva do nº 3 do artigo 423º do C.P.C, princípio basilar do sistema jurídico, que impende sobre todos: partes e tribunal.

  5. A tal dever estaria sujeito o representante da R., pelo que só perante a contrariedade deste princípio e abuso da boa fé da A., surge a necessidade de junção de documentos, como sendo a carta enviada pela mandatária da A. à mandatária da R., a reproduzir o acordado verbalmente, ou seja, que nunca...

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