Acórdão nº 98/12.9TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO O A., B… intentou a presente com fundamento em alegada justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, danos por si sofridos e créditos laborais vencidos e não pagos, pedindo, a final, que seja a ré condenada a pagar-lhe € 173.604,58 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, indemnização de antiguidade e danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora.

A R. contestou negando a existência de justa causa e, em reconvenção, pediu a condenação do A no pagamento de € 10.000,00 correspondente ao período de pré-aviso em falta, sem prejuízo de compensação com créditos do A. decorrentes da cessação do contrato.

No articulado de resposta o autor respondeu à reconvenção, pedindo se julgue improcedente.

Saneados os autos e efectuado o julgamento o Tribunal julgou a ação procedente destarte: "I – Declaro que o contrato de trabalho que ligava o autor e a ré cessou por resolução com justa causa levada a cabo por aquele; II - Condeno a ré, “C., S.A.”, a pagar ao autor, B., a quantia total de € 172.498,68 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo, respectivo e integral pagamento; III - Absolvendo a ré do demais peticionado pelo autor".

* Não se conformando, a R. apelou, tendo apresentado motivação e formulado as seguintes conclusões: 1. Deveriam ter sido dados como provados os factos constantes dos artigos 12, 13, 14, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 105, 106, 107, 108, 109, 111 e 112 da sua contestação.

  1. Face do que acima ficou alegado e demonstrado, os pontos 4, 6, 7, 8, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 29, 30, 47, 55, 57 e 62 do elenco dos factos dados como provados não deveriam ter sido considerados como tal, uma vez que dos depoimentos acima transcritos – incluindo o do próprio autor… - se extrai claramente essa conclusão.

  2. Dar-se como provado que uma determinada carta foi escrita pelo autor e recebida pela ré não faz comprovar os factos que nela vão alegados, como parece pretender a sentença recorrida.

  3. Todas as tarefas que a ré ordenou ao autor que executasse se integram no conteúdo funcional que lhe é atribuído, sendo indubitável – face às ordens de serviço emanadas e à correspondente execução das mesmas pelo autor – que não se verificou, como este alega, qualquer desocupação do trabalhador.

  4. O direito à ocupação efectiva é uma manifestação do direito constitucional ao trabalho, com o consequente dever do empregador de ocupar o trabalhador, não o deixando improdutivo.

  5. Todavia, como é reconhecido na jurisprudência, a eventual violação do dever de ocupação efectiva não pode ser analisada exclusivamente no plano da realização pessoal do trabalhador em termos de se entender que a sua inactividade (quando comprovada) confere sempre o direito à rescisão unilateral do contrato por parte do trabalhador.

  6. Pois que, ao direito de valorização e dignificação profissional dos trabalhadores contrapõe-se o princípio da liberdade de iniciativa económica das empresas, também consagrado constitucionalmente.

  7. Para aferir da eventual violação do direito à ocupação efectiva haverá que, no caso concreto, entender se a entidade empregadora, no exercício do seu direito à iniciativa empresarial, ultrapassou ou não os seus poderes de direcção.

  8. Ou seja, haverá que no caso concreto e em função dos interesses em conflito, verificar de que forma foram ou não harmonizados os princípios constitucionais que presidem à actividade do trabalhador e da empregadora.

  9. O autor nenhum motivo concreto tinha para resolver, com justa causa imputável à ré, o seu contrato de trabalho.

  10. Tal resolução apenas foi accionada pelo autor porque este, em realidade, pretendia ser ele próprio a determinar as suas tarefas e o seu local de trabalho, faculdade que legalmente não lhe assiste e que compete em exclusivo à ré.

  11. A conduta da entidade empregadora foi motivada pelos rumores – confirmados pelo autor – de que este estava à procura de emprego, tendo sido determinada pelo interesse da empresa em manter actualizadas as informações técnicas que o autor guardava num caderno manuscrito e que eram vitais para a empresa.

  12. Toda a actuação da ré se enquadra no âmbito do seu poder de direcção, consagrado no artigo 97º do Código de Trabalho, competindo-lhe exclusivamente a ela – que não ao trabalhador – estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado.

  13. No caso concreto que nos ocupa a actuação da ré limitou-se à esfera do seu poder de organização, tendo em vista os interesses da empresa: perante os rumores de que o autor tentava obter outro emprego e dada a especificidade das suas funções e o facto de existirem tarefas prioritárias que era necessário assegurar que o mesmo executasse, actuou de acordo com o seu poder de organização, determinando em concreto as tarefas a executar, o local e o modo de as executar.

  14. Nenhum trabalhador, por mais importante que seja, poderá exigir trabalhar em determinado local da empresa ou determinar as suas próprias tarefas, uma vez que tal poder pertence à sua entidade patronal.

  15. Também o facto de um trabalhador, no passado, ter desempenhado outras funções dentro de uma empresa, não implica que tenha o direito de continuar a exercê-las para sempre, acumulando-as com as suas novas funções, só para se sentir pessoalmente realizado: ele tem de exercer as funções que, em dado momento e comprovadamente, lhe competem.

  16. A sentença recorrida decidiu que existiu “bulliyng” da ré em relação ao autor, no entanto, não só não fundamentou devidamente essa decisão, como também, confundiu “bulliyng” com o exercício do poder de direcção que legitimamente assiste à entidade empregadora.

  17. Nenhum direito do autor foi violado pela sua entidade empregadora; esta limitou-se a exigir-lhe a execução das tarefas concretas que, dentro das suas atribuições e competência, mais interessavam à empresa, enquanto entidade económica organizada e autónoma, determinando-lhe o modo e o local em que devia prestá-las.

  18. Andou mal a sentença recorrida ao condenar a ré entidade empregadora, já que deveria, pelo contrário, ter considerado inexistente a justa causa invocada pelo autor.

  19. E não se diga que o facto de o autor ter escrito cartas à administração da ré exigindo explicações, sem que tenha obtido mais do que a afirmação do poder de direcção desta, poderá fundamentar tal rescisão: seria preciso que o autor comprovasse os factos ali descritos e que provasse que a conduta da entidade empregadora tinha violado os seus direitos individuais, o que, como ficou demonstrado na revisão da prova gravada, não aconteceu.

  20. Contrariamente ao que pretende a sentença recorrida, é ao trabalhador que incumbe o ónus de provar a existência de justa causa de resolução, inexistindo qualquer presunção legal que impenda sobre a entidade empregadora.

  21. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, entre outras, as disposições do artigo 97º do Código de Trabalho.

    Finda pedindo a revogação da sentença.

    * O A. respondeu, pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença e recorreu também subordinadamente, concluindo: 1. No que concerne à ALEGAÇÃO do Recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 81º do C.P.Trabalho: I. A Apelante incorreu no incumprimento do dever que lhe é imposto pela al. a) do n.º 2 do art. 640º do C.P.C., de indicar, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, com a consequente cominação, como é sabido e reconhecido, da imediata rejeição do recurso na respectiva parte, e com as legais consequências.

    1. Por cautela, e para o caso de assim se não entender, não deveriam, nem deverão, de qualquer modo, como pretende a Apelante, ser considerados como provados os factos alegados nos artigos 12, 13, 14, 25 a 29, 31, 32, 33, 35, 36, 38, 39, 40, 42 a 56, 58 a 61, 72 a 83, 105 a 109, 111 e 112 da contestação daquela.

    2. E, consequentemente, deverão manter-se como provados todos os factos constantes dos pontos 4, 6, 7, 8, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 29. 30, 47, 55, 57 e 62 do elenco dos factos doutamente dados como provados, contrariamente ao também pretendido pela Apelante.

    3. O contrário, aliás, não mais consubstanciaria do que a mera e pura pretensão da Apelante – e nada mais do que isso – de “adequar os factos à sua solução”.

    4. Com efeito, a douta decisão recorrida enunciou claramente os meios de prova em que o julgador se baseou para formar a sua convicção relativamente aos factos que considerou por provados, bem como aos que considerou por não provados, apontando as razões da credibilidade que aqueles mereceram, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova inserto no n.º 5 do art. 607º do C.P.C., conforme resulta expressamente da correspondente motivação de tal decisão.

    5. De entre aqueles meios de prova destacou vários depoimentos, reveladores de conhecimento dos factos, de forma segura, coerente e merecedora de credibilidade, à luz de uma apreciação crítica e conjugada com as regras da experiência comum e verosimilhança e com a demais prova produzida. Para além de que enunciou, de forma exaustiva e discriminada, os factos e as questões relativamente aos quais cada um daqueles depoimentos revelou o dito conhecimento, seguro, coerente e credível.

    6. Por outro lado, justificou também, a sentença, naquela motivação, porque considerou os restantes factos por não provados, justificando, expressamente, que «não foi feita prova ou a prova produzida não foi de molde a obter a necessária certeza», enunciando até as concretas questões, factos ou circunstâncias relativamente aos quais assim se concluiu.

    7. Sendo consabido que em recurso sobre a decisão da matéria de facto não deve ser...

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