Acórdão nº 1085/15.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B., Autor, não se conformando com o despacho saneador-sentença, vem interpor recurso de Apelação.

Pede a revogação da sentença.

Funda-se no seguinte arrazoado conclusivo: A- Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do conteúdo da carta remetida pelo Recorrente à Recorrida, a comunicar a resolução imediata do seu contrato de trabalho.

B- Defende o Recorrente que a carta que enviou em 12/11/2014, cumpre os requisitos e respeita o nº1 do art. 395 do C. do Trabalho, e, os factos assentes confirmam a sua razão.

C- A ratio legis da aludida norma visa delimitar temporalmente o exercício do direito de resolução do contrato, permitir ao empregador avaliar os factos invocados e circunscrever os que poderão ser invocados judicialmente.

D- Cabe ao intérprete determinar o sentido objetivo da norma com vista a defesa do direito material invocado pelo trabalhador.

E- O Recorrente apontou na sua carta, para além do mais, 2 factos concretos que justificam a posição transmitida: a falta de pagamento do trabalho suplementar prestado e do salário legal.

F- Desta forma, imputou à entidade empregadora uma conduta omissiva permanente, tendo esta percebido os factos invocados e a temporalidade e as circunstâncias em que se verificam, tanto mais que in casu se tratava de uma situação continuada.

G- Para invocar a realidade subjacente à resolução do contrato não carecia o Recorrente de acrescentar qualquer outra informação na carta, nomeadamente o tempo e porção do pagamento omitido.

H- Nem o preceito legal em causa exige mais que uma indicação sucinta dos factos em que se fundamenta a resolução, designadamente uma descrição circunstanciada dos factos, como acontece na nota de culpa.

I- De resto, a Recorrida ao receber a carta do trabalhador logo ficou a saber quais os motivos que inviabilizaram a manutenção da relação laboral.

J- O Recorrente apontou factos concretos - falta de pagamento de trabalho suplementar e salário legal - que justificaram a sua atitude e não afirmações vagas, genéricas e conclusivas.

K- A entidade empregadora demonstrou que percebeu quais os factos, em concreto, invocados pelo Recorrente pois, na sua carta de resposta, impugnou-os especificadamente e nada alegou quanto à falta de cumprimento do art. 395º do C.Trabalho.

L- A douta Sentença recorrida violou os arts. 395º e 399º do C. do Trabalho e deve ser revogada.

C., LDA. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual conclui pela improcedência do recurso.

Não houve resposta.

* Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos: B. intentou a presente ação com vista a receber créditos laborais, diferenças salariais e indemnização por antiguidade decorrente da resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado com a ré, C. Lda. Pretende, ainda, que lhe seja paga a remuneração pelo trabalho suplementar prestado.

A ré contestou, por exceção, invocando que na comunicação da resolução do contrato de trabalho o autor não alegou os factos...

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