Acórdão nº 1085/15.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B., Autor, não se conformando com o despacho saneador-sentença, vem interpor recurso de Apelação.
Pede a revogação da sentença.
Funda-se no seguinte arrazoado conclusivo: A- Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do conteúdo da carta remetida pelo Recorrente à Recorrida, a comunicar a resolução imediata do seu contrato de trabalho.
B- Defende o Recorrente que a carta que enviou em 12/11/2014, cumpre os requisitos e respeita o nº1 do art. 395 do C. do Trabalho, e, os factos assentes confirmam a sua razão.
C- A ratio legis da aludida norma visa delimitar temporalmente o exercício do direito de resolução do contrato, permitir ao empregador avaliar os factos invocados e circunscrever os que poderão ser invocados judicialmente.
D- Cabe ao intérprete determinar o sentido objetivo da norma com vista a defesa do direito material invocado pelo trabalhador.
E- O Recorrente apontou na sua carta, para além do mais, 2 factos concretos que justificam a posição transmitida: a falta de pagamento do trabalho suplementar prestado e do salário legal.
F- Desta forma, imputou à entidade empregadora uma conduta omissiva permanente, tendo esta percebido os factos invocados e a temporalidade e as circunstâncias em que se verificam, tanto mais que in casu se tratava de uma situação continuada.
G- Para invocar a realidade subjacente à resolução do contrato não carecia o Recorrente de acrescentar qualquer outra informação na carta, nomeadamente o tempo e porção do pagamento omitido.
H- Nem o preceito legal em causa exige mais que uma indicação sucinta dos factos em que se fundamenta a resolução, designadamente uma descrição circunstanciada dos factos, como acontece na nota de culpa.
I- De resto, a Recorrida ao receber a carta do trabalhador logo ficou a saber quais os motivos que inviabilizaram a manutenção da relação laboral.
J- O Recorrente apontou factos concretos - falta de pagamento de trabalho suplementar e salário legal - que justificaram a sua atitude e não afirmações vagas, genéricas e conclusivas.
K- A entidade empregadora demonstrou que percebeu quais os factos, em concreto, invocados pelo Recorrente pois, na sua carta de resposta, impugnou-os especificadamente e nada alegou quanto à falta de cumprimento do art. 395º do C.Trabalho.
L- A douta Sentença recorrida violou os arts. 395º e 399º do C. do Trabalho e deve ser revogada.
C., LDA. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual conclui pela improcedência do recurso.
Não houve resposta.
* Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos: B. intentou a presente ação com vista a receber créditos laborais, diferenças salariais e indemnização por antiguidade decorrente da resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado com a ré, C. Lda. Pretende, ainda, que lhe seja paga a remuneração pelo trabalho suplementar prestado.
A ré contestou, por exceção, invocando que na comunicação da resolução do contrato de trabalho o autor não alegou os factos...
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