Acórdão nº 1436/13.2TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO “M, S.A. intentou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra MCOF, Lda, e FR, Lda, pedindo que na procedência da acção se declare que a A. é a legítima proprietária do equipamento/máquina Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série nº 60554 e se reconheça o aluguer do mesmo equipamento à 1ª ré. Mais peticionou que as Rés sejam condenadas: a) a reconhecerem a propriedade da A. sobre o equipamento/máquina Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série nº 60554; b) a restituírem o equipamento/máquina Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série nº 60554 no estado em que se encontrava à data em que foi alugada, ou seja 02/01/2011,e não sendo possível a entrega nestas condições, se a máquina for entregue, compensarem solidariamente a A. em quantia monetária correspondente ao valor da reparação necessária para que a máquina fique nas condições em que se encontrava à data do aluguer (02/01/2011), a determinar em execução da sentença; c) subsidiariamente, não sendo possível a entrega/restituição da máquina, sejam as RR. condenadas solidariamente a compensarem a A. em quantia monetária correspondente ao valor do preço (90.000,00 €), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa de juros comerciais em cada momento vigente, desde a data em que foi recusada a entrega, apesar de acordada, isto é, da data de 24/05/2012 e que neste momento ascendem a 7.121,00 €.

Alegou, para tanto e em síntese, que, em 31/12/2010, a 1ª ré vendeu-lhe três máquinas no estado de usadas. Porque as máquinas estavam a ser utilizadas pela 1ª ré aquando da conclusão do negócio, esta solicitou à autora o aluguer das mesmas, por forma a dar continuidade à obra que tinha em execução, o que efectivamente veio a suceder, por contrato que teve o seu início a 2/1/2011. Logo no primeiro mês, a 1ª ré não pagou qualquer uma das rendas respeitantes ao aluguer das três máquinas, tendo entregue à autora uma delas, mantendo no entanto em seu poder as outras duas. Entretanto, a 1ª ré cedeu ou colocou nos estaleiros da 2ª ré a máquina Buldozer, a qual não permitiu acesso à máquina, nem tão pouco a sua recolha, desconhecendo-se o actual paradeiro da máquina.

* Contestou a 1ª ré, alegando que a máquina em causa, estando na sua posse, na sequência de a ter alugado à autora em 26/9/2011, foi objecto de diligência de penhora, no âmbito do processo de execução, em que era exequente a 2ª ré, “FR, Lda.”. A penhora foi realizada com efectiva remoção da máquina, tendo sido constituído fiel depositário da mesma o legal representante da exequente, ora 2ª ré, V. Do ocorrido deu a 1ª ré imediato conhecimento à autora. Concluiu no sentido de que a perda da máquina objecto do contrato de locação resultou de facto que não lhe é imputável.

* Contestou a 2ª ré, alegando que a máquina em causa foi furtada das suas instalações * Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.

Proferiu-se sentença, em que se decidiu julgar improcedente a acção, absolvendo-se as rés dos pedidos.

* Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. Em 2 Janeiro de 2011 a A. alugou verbalmente à 1ª R. MCOF, entre outras máquinas, o Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série n.º 60554 (facto n.º 6 dado por provado); 2. Desse contrato de locação decorreu a obrigação de a entregar (artº 1043º do C.C.); 3. A máquina foi objecto de penhora em processo executivo, tendo sido constituído fiel depositário V, representante legal da 2,ª Ré.

  1. A A. interpôs a presente acção para se ver declarada como legítima proprietária do equipamento e fosse reconhecido o aluguer à 1ª R.; 5. Pediu, ainda, e em consequência, que as RR. fossem condenadas a reconhecer a propriedade da A. sobre a máquina e a restituírem-na ou a compensarem-na no montante ou da sua reparação ou do seu preço.

  2. Acontece que a sentença em crise não conheceu nem apreciou os pedidos de declarar a A. legítima proprietária do equipamento/máquina Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série n.º 60554 e reconhecer o aluguer do mesmo equipamento à 1ª R.

  3. É, portanto, nula a decisão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC; 8. O Tribunal a quo que a 1.ª R. não tem a obrigação de restituir a máquina porque, sem culpa, ela foi removida numa penhora.

  4. Contudo, a penhora não poderia, sem culpa, ter sido consentida pela 1.ª R.

  5. Dito de outro modo, a 1ª R. não provou que informou os autos executivos de que o bem penhorado não era sua pertença, em obediência à lei (artº 764º do CPC) e aos princípios da lealdade e da boa fé.

  6. Mas, também o terceiro a quem a 1.ª Ré permitiu a utilização da coisa locada (2.ª R.) teria de alegar e provar que a causa da perda ou deterioração da coisa lhe não é imputável.

  7. Ora, após a penhora a máquina encontrava-se depositada nas instalações da 2ª R. e em momento algum esta justificou as razões subjacentes da recusa de entrega (facto 23 dado como provado), nem mesmo sendo autorizada e mediada pelo Administrador de Insolvência (factos n.º 16, 18, 19, 20, 24 e 27, dados por provados).

  8. Reitera-se: por a penhora incidir sobre bens móveis de terceiro, a executada (aqui 1ª R.) devia ter apresentando prova documental de que os bens não lhe pertenciam, em obséquio ao disposto no nº3 do art.º 764º do CPC.

  9. Não o fazendo, como não fez, a 1.ª Ré incorre numa omissão de conduta que necessariamente tem de se ter como relevante para efeitos do artigo 486º do CC.

  10. E, por conseguinte, não pode o Tribunal recorrido entender que a causa da não restituição não é imputável à 1.ª Ré.

  11. De banda da 2.ª Ré, entendeu a decisão recorrida que, em virtude de a 2.ª Ré não ter o dever de guarda do bem (e apesar de fisicamente se encontrar nas suas instalações), não podia assacar-se-lhe responsabilidade.

  12. Sucede, porém, que a 2.ª R. foi exequente nos autos em que foi promovida a penhora e remoção do bem! 18. É a 2.ª R. o tal terceiro a quem o locatário permitiu o uso da coisa.

  13. E o fiel depositário do bem é também gerente da 2ª Ré, que só terá ficado fiel depositário porque a 2ª Ré só o poderia ser através da pessoa do seu gerente! 20. Era a esta, a 2.ª Ré, que competia provar que não lhe é imputável a causa de não restituição da coisa; 21. Foi a 2.ª R. que motivou o incidente gerador do dano e negou à A. o seu direito de propriedade.

  14. Foi a 2.ª R. que exigiu a penhora com remoção.

  15. Além do que, nos termos do art.º 165º do CC, as pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes.

  16. Por tudo, não poderá deixar de considerar-se a culpa da 2.ª R. para efeitos responsabilidade extracontratual por facto(s) ilícito(s).

  17. Então, se o fiel depositário foi escolhido e nomeado pela exequente (2ª R.), como poderá sustentar-se que a 2.ª R. seja alheia à sua actuação, para efeitos de responsabilidade por violação do dever de guarda dos bens? 26. Não pode, pois, dissociar-se a 2.ª Ré da responsabilidade...

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