Acórdão nº 1436/13.2TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I – RELATÓRIO “M, S.A. intentou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra MCOF, Lda, e FR, Lda, pedindo que na procedência da acção se declare que a A. é a legítima proprietária do equipamento/máquina Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série nº 60554 e se reconheça o aluguer do mesmo equipamento à 1ª ré. Mais peticionou que as Rés sejam condenadas: a) a reconhecerem a propriedade da A. sobre o equipamento/máquina Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série nº 60554; b) a restituírem o equipamento/máquina Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série nº 60554 no estado em que se encontrava à data em que foi alugada, ou seja 02/01/2011,e não sendo possível a entrega nestas condições, se a máquina for entregue, compensarem solidariamente a A. em quantia monetária correspondente ao valor da reparação necessária para que a máquina fique nas condições em que se encontrava à data do aluguer (02/01/2011), a determinar em execução da sentença; c) subsidiariamente, não sendo possível a entrega/restituição da máquina, sejam as RR. condenadas solidariamente a compensarem a A. em quantia monetária correspondente ao valor do preço (90.000,00 €), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa de juros comerciais em cada momento vigente, desde a data em que foi recusada a entrega, apesar de acordada, isto é, da data de 24/05/2012 e que neste momento ascendem a 7.121,00 €.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em 31/12/2010, a 1ª ré vendeu-lhe três máquinas no estado de usadas. Porque as máquinas estavam a ser utilizadas pela 1ª ré aquando da conclusão do negócio, esta solicitou à autora o aluguer das mesmas, por forma a dar continuidade à obra que tinha em execução, o que efectivamente veio a suceder, por contrato que teve o seu início a 2/1/2011. Logo no primeiro mês, a 1ª ré não pagou qualquer uma das rendas respeitantes ao aluguer das três máquinas, tendo entregue à autora uma delas, mantendo no entanto em seu poder as outras duas. Entretanto, a 1ª ré cedeu ou colocou nos estaleiros da 2ª ré a máquina Buldozer, a qual não permitiu acesso à máquina, nem tão pouco a sua recolha, desconhecendo-se o actual paradeiro da máquina.
* Contestou a 1ª ré, alegando que a máquina em causa, estando na sua posse, na sequência de a ter alugado à autora em 26/9/2011, foi objecto de diligência de penhora, no âmbito do processo de execução, em que era exequente a 2ª ré, “FR, Lda.”. A penhora foi realizada com efectiva remoção da máquina, tendo sido constituído fiel depositário da mesma o legal representante da exequente, ora 2ª ré, V. Do ocorrido deu a 1ª ré imediato conhecimento à autora. Concluiu no sentido de que a perda da máquina objecto do contrato de locação resultou de facto que não lhe é imputável.
* Contestou a 2ª ré, alegando que a máquina em causa foi furtada das suas instalações * Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
Proferiu-se sentença, em que se decidiu julgar improcedente a acção, absolvendo-se as rés dos pedidos.
* Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. Em 2 Janeiro de 2011 a A. alugou verbalmente à 1ª R. MCOF, entre outras máquinas, o Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série n.º 60554 (facto n.º 6 dado por provado); 2. Desse contrato de locação decorreu a obrigação de a entregar (artº 1043º do C.C.); 3. A máquina foi objecto de penhora em processo executivo, tendo sido constituído fiel depositário V, representante legal da 2,ª Ré.
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A A. interpôs a presente acção para se ver declarada como legítima proprietária do equipamento e fosse reconhecido o aluguer à 1ª R.; 5. Pediu, ainda, e em consequência, que as RR. fossem condenadas a reconhecer a propriedade da A. sobre a máquina e a restituírem-na ou a compensarem-na no montante ou da sua reparação ou do seu preço.
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Acontece que a sentença em crise não conheceu nem apreciou os pedidos de declarar a A. legítima proprietária do equipamento/máquina Buldozer Komatsu D155 A – 3 Série n.º 60554 e reconhecer o aluguer do mesmo equipamento à 1ª R.
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É, portanto, nula a decisão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC; 8. O Tribunal a quo que a 1.ª R. não tem a obrigação de restituir a máquina porque, sem culpa, ela foi removida numa penhora.
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Contudo, a penhora não poderia, sem culpa, ter sido consentida pela 1.ª R.
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Dito de outro modo, a 1ª R. não provou que informou os autos executivos de que o bem penhorado não era sua pertença, em obediência à lei (artº 764º do CPC) e aos princípios da lealdade e da boa fé.
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Mas, também o terceiro a quem a 1.ª Ré permitiu a utilização da coisa locada (2.ª R.) teria de alegar e provar que a causa da perda ou deterioração da coisa lhe não é imputável.
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Ora, após a penhora a máquina encontrava-se depositada nas instalações da 2ª R. e em momento algum esta justificou as razões subjacentes da recusa de entrega (facto 23 dado como provado), nem mesmo sendo autorizada e mediada pelo Administrador de Insolvência (factos n.º 16, 18, 19, 20, 24 e 27, dados por provados).
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Reitera-se: por a penhora incidir sobre bens móveis de terceiro, a executada (aqui 1ª R.) devia ter apresentando prova documental de que os bens não lhe pertenciam, em obséquio ao disposto no nº3 do art.º 764º do CPC.
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Não o fazendo, como não fez, a 1.ª Ré incorre numa omissão de conduta que necessariamente tem de se ter como relevante para efeitos do artigo 486º do CC.
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E, por conseguinte, não pode o Tribunal recorrido entender que a causa da não restituição não é imputável à 1.ª Ré.
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De banda da 2.ª Ré, entendeu a decisão recorrida que, em virtude de a 2.ª Ré não ter o dever de guarda do bem (e apesar de fisicamente se encontrar nas suas instalações), não podia assacar-se-lhe responsabilidade.
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Sucede, porém, que a 2.ª R. foi exequente nos autos em que foi promovida a penhora e remoção do bem! 18. É a 2.ª R. o tal terceiro a quem o locatário permitiu o uso da coisa.
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E o fiel depositário do bem é também gerente da 2ª Ré, que só terá ficado fiel depositário porque a 2ª Ré só o poderia ser através da pessoa do seu gerente! 20. Era a esta, a 2.ª Ré, que competia provar que não lhe é imputável a causa de não restituição da coisa; 21. Foi a 2.ª R. que motivou o incidente gerador do dano e negou à A. o seu direito de propriedade.
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Foi a 2.ª R. que exigiu a penhora com remoção.
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Além do que, nos termos do art.º 165º do CC, as pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes.
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Por tudo, não poderá deixar de considerar-se a culpa da 2.ª R. para efeitos responsabilidade extracontratual por facto(s) ilícito(s).
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Então, se o fiel depositário foi escolhido e nomeado pela exequente (2ª R.), como poderá sustentar-se que a 2.ª R. seja alheia à sua actuação, para efeitos de responsabilidade por violação do dever de guarda dos bens? 26. Não pode, pois, dissociar-se a 2.ª Ré da responsabilidade...
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