Acórdão nº 11/13.6TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO MARIA A, casada, residente no Lugar de Grupilheiras, Britelo, em Celorico de Basto, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob forma de processo ordinário, contra a L - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua de S. Domingos à Lapa, nº. 35, em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 113.183,52, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, para o efeito, que no dia 14 de Agosto de 2011 foi atropelada, quando estava no passeio, pelo veículo automóvel com a matrícula DI-28-05, seguro na Ré, ficando em consequência das lesões sofridas, com sequelas várias que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 20%, além de ter ficado seis meses sem trabalhar e ter sofrido danos de cariz não patrimonial.

A fls.38 dos autos, veio o CENTRO HOSPITALAR A, EPE, com sede na Rua dos Cutileiros, em Guimarães, requerer a sua intervenção principal espontânea e apresentar articulado onde alegou ter prestado cuidados de saúde à Autora, em consequência do atropelamento descrito nos autos, com o custo total de € 8.796,35. Termina peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a referida quantia, acrescida de juros moratórios.

Regular e pessoalmente citada, a Ré L - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. apresentou contestação a fls.60 e seguintes, onde alegou que o veículo com a matrícula DI-28-05, classificado como automóvel antigo ou de colecção, efectuava uma prova desportiva organizada pelo Motor Club de Basto, tipo gincana, quando o seu condutor perdeu o controlo do mesmo e foi atropelar a Autora. Nessa medida, prosseguiu a Ré, o sinistro em causa está excluído do âmbito do seguro consigo contratado, desde logo pelas respectivas cláusulas, mas também por força do disposto no artigo 6°/5 do DL 29112007, de 21 de Agosto. Mais impugnou os danos alegados pela Autora e concluiu pugnando pela sua absolvição do pedido.

A fls.164 e seguintes, a Ré L contestou, em moldes idênticos, o pedido formulado pelo Centro Hospitalar A, EPE, pugnando pela improcedência do mesmo.

A Autora não deixou de replicar a fls.173 e a fls.177 e seguintes veio requerer a intervenção principal provocada de AVENTINO L, condutor e proprietário do veículo atropelante, e do Motor Club B, contra estes formulando, "em alternativa" (sic) o pedido de condenação no pagamento solidário da quantia peticionada na inicial.

Deferido o pedido de intervenção, foram aqueles citados vindo o Aventino L a apresentar contestação, a qual, por extemporânea, foi mandada desentranhar dos autos.

Já o MOTOR CLUB B veio contestar tempestivamente a fls.192 impugnando os danos invocados pela Autora e alegando que foi contactado pelo Município de Celorico de Basto para o ajudar na organização de um desfile de clássicos, do que concluiu nenhuma responsabilidade ter no ocorrido. Ademais, afirmou que o sinistro se deu no decurso do mencionado desfile, depois do veículo ter entrado no parque fechado, onde os peões não podiam aceder, e ter embatido numa grade de protecção que vedava o dito parque fechado, vindo a dita grade a atingir a Autora.

A Autora não deixou de replicar a fls.219 e pediu agora a intervenção principal provocada do MUNICÍPIO DE C, o que foi deferido, vindo este a apresentar douta contestação a fls.239 e seguintes onde afirmou não ser responsável pelas quantias peticionadas pela Autora e pelo Centro Hospitalar do Alto Ave. Mais alegou ter organizado a XIV Feira de Artesanato, na qual integrou, a pedido do Motor Club B, um desfile de automóveis clássicos, por aquele organizado, cedendo uma parte da Praça Cardeal D. António Ribeiro, para que os veículos aí estivessem em exposição, por forma a permitir que os interessados circulassem junto dos mesmos, em segurança. Mais afirmou que o dito desfile não constituía qualquer prova desportiva, face à ausência de competição, cronometragem, prémios ou júris, pelo que terminou peticionando a sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador onde se elaboraram os Temas da Prova, sem censura das partes.

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal e gravação dos respectivos depoimentos e foi proferida sentença a 08-06-2015, a qual decidiu : “a). absolver a Ré L - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. dos pedidos; b). condenar os Intervenientes AVENTINO L, MOTOR CLUB B e MUNICÍPIO DE C a pagarem, solidariamente, à Autora a quantia de € 20.113,52 (vinte mil, cento e treze euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios, calculados sobre a quantia de € 13.113,52 (treze mil, cento e treze euros e cinquenta e dois cêntimos), desde 21 de Fevereiro de 2014 e até integral pagamento, e calculados sobre a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros) desde a data de prolação desta decisão e até integral pagamento; c). condenar os Intervenientes AVENTINO L, MOTOR CLUB B e MUNICÍPIO C a pagarem, solidariamente, ao CENTRO HOSPITALAR DO ALTO AVE, EPE, a quantia de € 8.796,35 (oito mil, setecentos e noventa e seis euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados desde 21 de Fevereiro de 2014 e até integral pagamento, à taxa legal emergente do disposto no artigo 559°/1 do C. Civil; Custas a cargo dos intervenientes principais Aventino L, Motor Club B e município de C” Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Os montantes fixados na sentença sub specie - quer a título de danos patrimoniais, como de danos não patrimoniais - são muito exíguos, se considerados à luz dos juízos de equidade, a que alude o art. 496°, nº4 do Código Civil, 2. A indemnização por danos patrimoniais, fundamentada apenas na redução e na perda de rendimento que resulta da lesão e, bem assim, na necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar, não valorou a circunstância de que tais danos consubstanciam, antes de mais, uma lesão do direito fundamental da recorrente à saúde e integridade física.

  1. Contra o entendimento da jurisprudência dominante, no cálculo da indemnização, a sentença apelada não teve em conta a esperança média de vida da lesada (in casu 82,6 anos de vida), mas o limite da sua vida activa (correspondente à idade da reforma).

  2. Perpassa, na sentença em recurso, a ideia subliminar de que o Tribunal procedeu a uma redução do montante da indemnização como compensação pelo seu recebimento antecipado e de uma só vez, ao arrepio da doutrina e da jurisprudência.

  3. A reparação/indemnização dos danos não patrimoniais visa dar uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido que, para responder, actualizadamente, ao comando do artigo 496.° do CC e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, não meramente simbólica ou miserabilista. (cfr. Ac. STJ de 28.06.2007, n.ºconvencional JST JOOO; www.DGJSTJOOOSI.PT) 6. A apelante fracturou o pilão tibial e com isso desenvolveu cianose grave; foi sujeita a uma intervenção cirúrgica que a obrigou a internamento e repouso em casa por cerca de 3 meses; andou 1 ano em tratamentos; ficou com cicatrizes extensas na perna que a desfeiam; teve dores (grau 4 em 7) que a vão acompanhar por toda a vida sendo certo que à data dos factos tinha 44 anos de idade.

  4. A compensação por tão extensos danos, sem embargo da função punitiva que também reveste, não ultrapassa os limiares do simbolismo e do miserabilismo, uma vez que não repara, sequer indirectamente, os preditos danos, proporcionando à lesada alguma satisfação e alegria para, ainda que de forma mitigada, lhe aliviar o sofrimento moral e físico sofridos.

  5. Nos mais recentes arestos, o Supremo Tribunal de Justiça vem alterando a posição inicial, plasmada na profusa jurisprudência citada na sentença recorrida, e fixando valores cada vez mais elevados para indemnizar este tipo de danos.

  6. Considerando tal evolução jurisprudencial, a apreciação dos danos e a fixação do quantum indemnizatório na sentença apelada é redutora e falha nos critérios e na ponderação, não cumprindo os princípios orientadores estatuídos no art. 496°, nº4, do Código Civil, bem como o dever imposto ao Tribunal, pelo art. 659°, n.º3, do Cód. de Proc. Civil.

  7. Para além das mencionadas normas, a decisão recorrida não tem em conta as ideias de proporção, de medida, de adequação e de relativa previsibilidade e, nessa medida, viola o artigo 13° da Constituição da República Portuguesa.

  8. Para ser conforme com tais normativos e jurisprudência, a sentença acometida deveria ter atribuído à recorrente uma indemnização de € 20.000,00 pelos danos patrimoniais sofridos e uma compensação de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais.

    Pelo exposto, revogando a decisão sob censura e substituindo-a por outra que arbitre à apelante uma indemnização de € 20.000,00 pelos danos patrimoniais sofridos e uma compensação de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, farão Justiça.

    Não foram apresentadas contra- alegações.

    Também o Município C interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1 -O objecto do presente recurso refere-se à condenação prevista na alínea b) e c) da sentença recorrida, com a qual o Recorrente não concorda.

    2 - Não obstante o Tribunal a quo ter efectuada uma correcta apreciação dos meios de prova produzidos, da qual resultou a matéria de facto provada e não provada - a qual o ora recorrente não coloca em crise - o mesmo já não sucede com a subsunção da matéria de facto dada como provada nos normativos legais, não tendo o tribunal a quo feito uma aplicação correcta do direito em conformidade com a matéria dada como provada.

    3 - Ao dar como provado da forma como o fez os pontos 24 a 42 constantes da sentença e ao decidir como decidiu, co-responsabilizando o aqui recorrente fez-se errada qualificação e subsunção jurídica de tais factos, porquanto dos mesmos jamais pode impender alguma responsabilidade para a recorrente na organização do...

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