Acórdão nº 1164/11.3TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “G, Lda.” deduziu ação declarativa contra “P, Lda.” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 36.846,18, a título de danos emergentes e a quantia de € 44.979,35, a título de lucros cessantes ou, subsidiariamente, à condenação nos pagamentos referidos, a título de enriquecimento sem causa, alegando incumprimento, por parte da ré, de contrato de distribuição e revenda de combustíveis que celebrou com a autora.

Contestou a ré, aceitando a celebração do contrato em causa, a entrega de € 75.000,00 pela autora, bem como os litros de combustível vendidos, mas impugnando a interpretação que do mesmo efetuou a autora.

Foi proferido despacho saneador, definida a matéria de facto assente e a base instrutória.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenado a ré a pagar à autora a quantia de € 36.846,18, IVA incluído, a título de danos emergentes pelo incumprimento do contrato, bem como a pagar à autora a quantia que vier a liquidar-se em incidente de execução de sentença, correspondente a lucros cessantes devidos pela falta de venda de 8.995,870 litros de combustível.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1- A cláusula 11.1 do contrato dispõe que “ Com o objectivo, de interesse comum, de aumentar as vendas, o REVENDEDOR realizará melhorias no Posto e promoverá acções de publicidade, para as quais o DISTRIBUIDOR concorre com a quantia de € 75.000 (setenta e cinco mil euros), acrescida de IVA à taxa em vigor, quantia essa que será entregue neste acto, desde que não existam facturas vencidas na conta corrente do REVENDEDOR, e da qual estes darão quitação.” 2- A cláusula 11.2 do contrato resulta que “ Esta comparticipação é concedida no pressuposto, que é essencial, de o presente contrato durar, pelo menos, cinco anos ou as vendas atingirem, antes desse prazo, os totais acumulados”.

3- A cláusula 11.3 do contrato dispõe que “ Se, por qualquer motivo que não seja imputável ao DISTRIBUIDOR, o contrato não durar o tempo previsto no número anterior ou cessar sem que tenham sido atingidas as quantidades nele referidas, o REVENDEDOR restituirá imediatamente ao DISTRIBUIDOR a parte da comparticipação proporcional ao tempo ou à quantidade que faltar, conforme o critério que der menor restituição; para esse efeito, o valor da comparticipação será actualizado pelo índice de inflação definido pelo INE.” 4- O contrato cessou pelo decurso do prazo, sem que a Recorrente tenha atingido as quantidades referidas no contrato.

5- A Recorrente tem que restituir à Recorrida “a parte da comparticipação proporcional ao tempo ou à quantidade que faltar, conforme o critério que der menor restituição.

6- O critério da “quantidade que faltar” obriga à restituição da quantia de € 36.846,18.

7- O critério de “tempo que faltar” obriga à restituição da quantia de € 0,00.

8- A Recorrente nenhuma quantia tem que restituir à Recorrida.

9- A Recorrida, apesar de ter alegado na petição inicial, não provou, quaisquer factos de que resultassem lucros cessantes.

10- A Recorrida apesar de ter alegado na petição não provou, porque não provou a existência de lucros cessantes, a quantia do prejuízo por lucros cessantes.

11- A norma do número 2 do artigo 609º do Código de Processo Civil, Limites da Condenação, não permite relegar para liquidação em execução de sentença “o objecto ou a quantidade” quando, apesar de alegado, não se faz prova do dano.

12- Foram violados os artigos 236º, 237º e 238º do Código Civil e o artigo 609º nº 2 do Código de Processo Civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao Recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se acórdão que absolva integralmente a Recorrente, por ser de JUSTIÇA.

Contra alegou a autora, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver traduzem-se em saber como deve ser interpretado o contrato, designadamente, a sua cláusula 11.ª, e se pode haver lugar a condenação no que se liquidar em execução de sentença.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: É a seguinte a matéria de facto dada como provada.

    1-Em 20/09/06, por escrito, a autora, a ré e a sociedade "PPP, SA" lavraram acordo, a que denominaram de contrato de distribuição tripartido retalho co-branded, no âmbito do qual a autora, "G, Lda.", assumiu a denominada qualidade de distribuidor, e a ré, "P, Lda.", assumiu a denominada qualidade de revendedor. (A).

    2-No âmbito do sobredito acordo, em 24/11/06, a ré recebeu da autora, uma contrapartida pecuniária, no valor global de € 90.750,00 (correspondendo a € 75.000,00, acrescida do montante de IVA aplicável). ( B).

    3-No escrito referido em A), sob a cláusula 11.ª, os contratantes acordaram que "Com o objetivo, de interesse comum, de aumentar as vendas, o revendedor realizará melhorias no Posto e promoverá ações de publicidade, para as quais o distribuidor concorre com a quantia de € 75.000,00, acrescida de IVA à taxa em vigor..." (ponto 1.), mais estipulando que tal comparticipação "...é concedida no pressuposto, que é essencial, de o presente contrato durar, pelo menos, cinco anos ou as vendas atingirem, antes desse prazo, os totais acumulados" (ponto 2.). ( C).

    4-No mesmo escrito e cláusula, sob o ponto 3., mais estipularam os contratantes que "se, por qualquer motivo que não seja imputável ao distribuidor, o contrato não durar o tempo previsto no número anterior ou cessar sem que tenham sido atingidas as quantidades nele referidas, o revendedor restituirá imediatamente ao distribuidor a parte da comparticipação proporcional ao tempo ou à quantidade que faltar, conforme o critério que der menor restituição; para esse efeito, o valor da comparticipação será atualizado pelo índice de inflação definido pelo INE". (D).

    5-De acordo com a cláusula 3.ª, ponto 1, sempre do mesmo escrito, a ré/revendedora obrigou-se para com as restantes partes a adquirir ao distribuidor, durante o prazo do acordo, os volumes...

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