Acórdão nº 1164/11.3TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “G, Lda.” deduziu ação declarativa contra “P, Lda.” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 36.846,18, a título de danos emergentes e a quantia de € 44.979,35, a título de lucros cessantes ou, subsidiariamente, à condenação nos pagamentos referidos, a título de enriquecimento sem causa, alegando incumprimento, por parte da ré, de contrato de distribuição e revenda de combustíveis que celebrou com a autora.
Contestou a ré, aceitando a celebração do contrato em causa, a entrega de € 75.000,00 pela autora, bem como os litros de combustível vendidos, mas impugnando a interpretação que do mesmo efetuou a autora.
Foi proferido despacho saneador, definida a matéria de facto assente e a base instrutória.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenado a ré a pagar à autora a quantia de € 36.846,18, IVA incluído, a título de danos emergentes pelo incumprimento do contrato, bem como a pagar à autora a quantia que vier a liquidar-se em incidente de execução de sentença, correspondente a lucros cessantes devidos pela falta de venda de 8.995,870 litros de combustível.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1- A cláusula 11.1 do contrato dispõe que “ Com o objectivo, de interesse comum, de aumentar as vendas, o REVENDEDOR realizará melhorias no Posto e promoverá acções de publicidade, para as quais o DISTRIBUIDOR concorre com a quantia de € 75.000 (setenta e cinco mil euros), acrescida de IVA à taxa em vigor, quantia essa que será entregue neste acto, desde que não existam facturas vencidas na conta corrente do REVENDEDOR, e da qual estes darão quitação.” 2- A cláusula 11.2 do contrato resulta que “ Esta comparticipação é concedida no pressuposto, que é essencial, de o presente contrato durar, pelo menos, cinco anos ou as vendas atingirem, antes desse prazo, os totais acumulados”.
3- A cláusula 11.3 do contrato dispõe que “ Se, por qualquer motivo que não seja imputável ao DISTRIBUIDOR, o contrato não durar o tempo previsto no número anterior ou cessar sem que tenham sido atingidas as quantidades nele referidas, o REVENDEDOR restituirá imediatamente ao DISTRIBUIDOR a parte da comparticipação proporcional ao tempo ou à quantidade que faltar, conforme o critério que der menor restituição; para esse efeito, o valor da comparticipação será actualizado pelo índice de inflação definido pelo INE.” 4- O contrato cessou pelo decurso do prazo, sem que a Recorrente tenha atingido as quantidades referidas no contrato.
5- A Recorrente tem que restituir à Recorrida “a parte da comparticipação proporcional ao tempo ou à quantidade que faltar, conforme o critério que der menor restituição.
6- O critério da “quantidade que faltar” obriga à restituição da quantia de € 36.846,18.
7- O critério de “tempo que faltar” obriga à restituição da quantia de € 0,00.
8- A Recorrente nenhuma quantia tem que restituir à Recorrida.
9- A Recorrida, apesar de ter alegado na petição inicial, não provou, quaisquer factos de que resultassem lucros cessantes.
10- A Recorrida apesar de ter alegado na petição não provou, porque não provou a existência de lucros cessantes, a quantia do prejuízo por lucros cessantes.
11- A norma do número 2 do artigo 609º do Código de Processo Civil, Limites da Condenação, não permite relegar para liquidação em execução de sentença “o objecto ou a quantidade” quando, apesar de alegado, não se faz prova do dano.
12- Foram violados os artigos 236º, 237º e 238º do Código Civil e o artigo 609º nº 2 do Código de Processo Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao Recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se acórdão que absolva integralmente a Recorrente, por ser de JUSTIÇA.
Contra alegou a autora, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver traduzem-se em saber como deve ser interpretado o contrato, designadamente, a sua cláusula 11.ª, e se pode haver lugar a condenação no que se liquidar em execução de sentença.
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FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: É a seguinte a matéria de facto dada como provada.
1-Em 20/09/06, por escrito, a autora, a ré e a sociedade "PPP, SA" lavraram acordo, a que denominaram de contrato de distribuição tripartido retalho co-branded, no âmbito do qual a autora, "G, Lda.", assumiu a denominada qualidade de distribuidor, e a ré, "P, Lda.", assumiu a denominada qualidade de revendedor. (A).
2-No âmbito do sobredito acordo, em 24/11/06, a ré recebeu da autora, uma contrapartida pecuniária, no valor global de € 90.750,00 (correspondendo a € 75.000,00, acrescida do montante de IVA aplicável). ( B).
3-No escrito referido em A), sob a cláusula 11.ª, os contratantes acordaram que "Com o objetivo, de interesse comum, de aumentar as vendas, o revendedor realizará melhorias no Posto e promoverá ações de publicidade, para as quais o distribuidor concorre com a quantia de € 75.000,00, acrescida de IVA à taxa em vigor..." (ponto 1.), mais estipulando que tal comparticipação "...é concedida no pressuposto, que é essencial, de o presente contrato durar, pelo menos, cinco anos ou as vendas atingirem, antes desse prazo, os totais acumulados" (ponto 2.). ( C).
4-No mesmo escrito e cláusula, sob o ponto 3., mais estipularam os contratantes que "se, por qualquer motivo que não seja imputável ao distribuidor, o contrato não durar o tempo previsto no número anterior ou cessar sem que tenham sido atingidas as quantidades nele referidas, o revendedor restituirá imediatamente ao distribuidor a parte da comparticipação proporcional ao tempo ou à quantidade que faltar, conforme o critério que der menor restituição; para esse efeito, o valor da comparticipação será atualizado pelo índice de inflação definido pelo INE". (D).
5-De acordo com a cláusula 3.ª, ponto 1, sempre do mesmo escrito, a ré/revendedora obrigou-se para com as restantes partes a adquirir ao distribuidor, durante o prazo do acordo, os volumes...
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