Acórdão nº 240/11.7TBVRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA TEIREIRO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Fernando A e mulher Maria C, residentes no lugar de Sanguinhedo, Cx.13, freguesia e concelho de Vieira do Minho, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “Companhia de Seguros T, S.A.”, com sede na Avenida da Liberdade, 242, Lisboa.

Alegam que associado a um contrato de mútuo com hipoteca celebraram com a ré um contrato de seguro do ramo de vida, sendo os autores as pessoas seguras e tomadora ou beneficiaria o Banco I, S.A.. O seguro destinava-se a garantir o pagamento do capital máximo em divida, em cada anuidade, no caso de morte, invalidez total e perante, por acidente ou invalidez absoluta e definitiva, por doença, ocorrida às pessoas segura, segundo as condições da apólice. No mês de Julho de 2006 foi diagnosticada ao Autor a doença de sarcoidose e diabetes iatrogénica pela corticoterapia, havendo necessidade de insulinoterapia, com alterações radiológicas pulmonares e insuficiência respiratória hipoxémica com necessidade de oxigenoterapia, que lhe afectou os pulmões e que lhe determinou uma incapacidade para o exercício da sua profissão de pedreiro, e para todas as actividades profissionais que exijam esforço físico, sendo tais sequelas irreversíveis. Desde a data em que lhe foi diagnosticada tal doença, cessou o Autor a sua actividade profissional de pedreiro, profissão que vinha exercendo desde sempre nunca tendo exercido qualquer outra. O Centro Regional de Saúde Pública do Norte declarou, em 18/03/2008, a Incapacidade Permanente Global de 64% por decisão de Junta Médica de Avaliação de Incapacidade Multiuso.

Nesta conformidade, deveria a Ré assumir perante o Banco I, S.A o pagamento do capital mutuado aos autores, na parte que ainda estivesse em divida, sendo certo é que se recusou a assumir tal responsabilidade.

Concluem pedindo a procedência da presente acção e por via dela, condenar a ré: a) A pagar ao Banco I, S.A, a parte do capital mutuado que ainda estiver em divida na data da liquidação, o que nesta data ascende ao montante de € 30.438,3 7 (Trinta mil quatrocentos e trinta e oito Euros e trinta e sete cêntimos); b) Restituir aos Demandantes a quantia que se vier a apurar até à instauração da presente acção, resultante de penhora do vencimento da Demandante mulher, no âmbito de Execução instaurada pelo Banco I, S.A e referida em 27°,28°,29° e 30° deste libelo; c) Restituir aos Demandantes o montante que se vier a liquidar a partir da data da instauração da presente acção, correspondente aos valores que estes venham a pagar em virtude de prosseguimento de penhora sobre o vencimento da Demandante mulher, no âmbito daqueles autos de Execução.

A Ré contestou, alegando em síntese que o contrato de seguro do ramo vida celebrado com os autores foi valida, licita e eficazmente resolvido, por falta de pagamento dos respectivos prémios de seguro, o que implica a extinção dos respectivos efeitos. Mais impugnou a matéria de facto alegada na petição inicial porquanto o autor marido mantém a capacidade para exercer actividade remunerada e encontra-se em condições de executar por si próprio os actos ordinários da vida corrente. Conclui pedindo a improcedência da acção.

Na resposta, os Autores reiteram os factos alegados na petição inicial.

* Proferiu-se sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a ré dos pedidos.

* Inconformados com a sentença, os Autores interpuseram recurso, terminando com as seguintes conclusões, que se resumem: -Sucede que, atenta a matéria de facto provada e não provada, entendeu o Tribunal a quo na Sentença em crise que em virtude da doença de que padece, o Recorrente marido, não está na obrigação de recorrer a assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente; -Atentou o Tribunal a quo em saber se as consequências da doença padecidas pelo autor marido se enquadram no âmbito da invalidez permanente prevista no ponto 7.1 das condições especiais da apólice, e atenta a factualidade demonstrada, o Tribunal a quo respondeu negativamente a tal questão.

-Na opinião do Tribunal a quo, face ao ponto 7.1 das condições especiais, considerado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, por consequência de doença, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente.

--Por um lado, resultou provado que aquando da celebração do contrato referido em 2) e 3) dos factos provados, os Recorrentes/Autores ficaram cientes que, em caso de invalidez total ou permanente para o exercício da profissão habitual ou qualquer outra profissão por motivos de doença tinham direito a accionar as coberturas do seguro.

--Por outro lado, não resultou provado que na data da celebração do contrato descrito em 2. e 3. dos factos provados foi entregue aos Autores um exemplar das respectivas condições particulares, gerais e especiais.

--Tal como não resultou provado que foi entregue aos Recorrentes, na altura da celebração do contrato, nota informativa sobre as condições particulares, gerais e especiais da qual constava, de forma expressa, a indicação das coberturas do contrato de seguro: --Igualmente, não resultou provado que foi concedido aos Recorrentes um período de tempo razoável para a leitura e compreensão da nota informativa e das condições particulares, gerais e especiais: --Identicamente, não resultou provado que na data da celebração do contrato, a Ré se colocou à disposição dos Recorrentes para prestar os esclarecimentos necessários à efectiva compreensão das condições particulares, gerais e especiais: --Analogamente, não resultou provado que os Recorrentes não solicitaram a prestação de quaisquer esclarecimentos adicionais: --Resultou da factualidade descrita que a Ré não comunicou, aos Recorrentes, aquando da celebracão do contrato, que uma das condicões para assumir a responsabilidade, garantida na apólice, seria tratar-se de invalidez absoluta e definitiva para o trabalho, implicando a necessidade do auxílio de terceira pessoa ao segurado, in casu, Recorrente marido, para fazer face às necessidades da vida diária: --Conforme estipula o artigo 1°, 3, do Decreto-Lei n.º 446/85, na redacção do Decreto-Lei n.º 249/99, recaía sobre a Ré o ónus da comunicação e negociação prévia dessas condições contratuais, e não ficou provado que o comunicou e era à Ré que cabia provar que comunicou e certificou os Recorrentes dessas cláusulas e de que os mesmos ficaram cientes delas e as aceitaram, o gue não a Ré não logrou provar; --Como resulta dos art.5° e 6° do RJCCG, uma vez que a Ré não logrou provar que procedeu à comunicação aos Recorrentes, com integral esclarecimento deste do que se referiu antes, integrando-se o contrato dos autos num contrato-tipo, não pode a Ré opor, aos Recorrentes, que as condições para assumir a responsabilidade, garantida na apólice, era a verificação de invalidez total e permanente para o trabalho e a necessidade de auxílio de terceira pessoa, sendo tal matéria de conhecimento oficioso pelo tribunal, independentemente de alegacão pelas partes; --Deve ser excluída do contrato ou declarada nula a parte da cláusula constante do ponto 7.1 das Condições Especiais da Apólice, com o seguinte teor: «...e na obrigação de recorrer, à assistência permanente de uma terceira pessoa, para efectuar os actos ordinários da vida corrente», --A apólice foi elaborada previamente pela Ré, sem qualquer discussão limitando-se os Recorrentes a assinar o contrato, sem que lhe fosse dada a conhecer essa disposição; --Está assente que os Recorrentes celebraram com a Ré um contrato de seguro do ramo vida, sendo os Autores as pessoas seguras e tomadora ou beneficiário o Banco I, S.A. pelo prazo de trinta anos e tanto basta para que ao contrato seja aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais; --De acordo com o artigo 5°, n.º 1, do aludido regime previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-Ias ou a aceitá-las; --Estatui o seu n.º 2 que a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência, «Ex vi» do n.º 3 do mesmo artigo, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais; --In casu, a Ré não fez essa prova, estando apenas assente que os Recorrentes celebraram o contrato de seguro. (ponto 2 dos factos provados); --Por força do artigo 8° do mesmo regime, consideram-se excluídas dos contratos singulares, entre outras: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5°; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de modo que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo. (Sublinhado nosso); --Não tendo a Ré demonstrado que foi dado a conhecer aos Recorrentes o teor das cláusulas, em termos de os mesmos ficarem cientes da sua exacta significação, importa concluir que falta de todo a comunicação adequada e efectiva exigida pela lei, o que implica a exclusão dessa estipulação; --No caso dos autos, patenteia-se a impossibilidade da integração de harmonia com a vontade de ambas as partes...

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