Acórdão nº 240/11.7TBVRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANABELA TEIREIRO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Fernando A e mulher Maria C, residentes no lugar de Sanguinhedo, Cx.13, freguesia e concelho de Vieira do Minho, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “Companhia de Seguros T, S.A.”, com sede na Avenida da Liberdade, 242, Lisboa.
Alegam que associado a um contrato de mútuo com hipoteca celebraram com a ré um contrato de seguro do ramo de vida, sendo os autores as pessoas seguras e tomadora ou beneficiaria o Banco I, S.A.. O seguro destinava-se a garantir o pagamento do capital máximo em divida, em cada anuidade, no caso de morte, invalidez total e perante, por acidente ou invalidez absoluta e definitiva, por doença, ocorrida às pessoas segura, segundo as condições da apólice. No mês de Julho de 2006 foi diagnosticada ao Autor a doença de sarcoidose e diabetes iatrogénica pela corticoterapia, havendo necessidade de insulinoterapia, com alterações radiológicas pulmonares e insuficiência respiratória hipoxémica com necessidade de oxigenoterapia, que lhe afectou os pulmões e que lhe determinou uma incapacidade para o exercício da sua profissão de pedreiro, e para todas as actividades profissionais que exijam esforço físico, sendo tais sequelas irreversíveis. Desde a data em que lhe foi diagnosticada tal doença, cessou o Autor a sua actividade profissional de pedreiro, profissão que vinha exercendo desde sempre nunca tendo exercido qualquer outra. O Centro Regional de Saúde Pública do Norte declarou, em 18/03/2008, a Incapacidade Permanente Global de 64% por decisão de Junta Médica de Avaliação de Incapacidade Multiuso.
Nesta conformidade, deveria a Ré assumir perante o Banco I, S.A o pagamento do capital mutuado aos autores, na parte que ainda estivesse em divida, sendo certo é que se recusou a assumir tal responsabilidade.
Concluem pedindo a procedência da presente acção e por via dela, condenar a ré: a) A pagar ao Banco I, S.A, a parte do capital mutuado que ainda estiver em divida na data da liquidação, o que nesta data ascende ao montante de € 30.438,3 7 (Trinta mil quatrocentos e trinta e oito Euros e trinta e sete cêntimos); b) Restituir aos Demandantes a quantia que se vier a apurar até à instauração da presente acção, resultante de penhora do vencimento da Demandante mulher, no âmbito de Execução instaurada pelo Banco I, S.A e referida em 27°,28°,29° e 30° deste libelo; c) Restituir aos Demandantes o montante que se vier a liquidar a partir da data da instauração da presente acção, correspondente aos valores que estes venham a pagar em virtude de prosseguimento de penhora sobre o vencimento da Demandante mulher, no âmbito daqueles autos de Execução.
A Ré contestou, alegando em síntese que o contrato de seguro do ramo vida celebrado com os autores foi valida, licita e eficazmente resolvido, por falta de pagamento dos respectivos prémios de seguro, o que implica a extinção dos respectivos efeitos. Mais impugnou a matéria de facto alegada na petição inicial porquanto o autor marido mantém a capacidade para exercer actividade remunerada e encontra-se em condições de executar por si próprio os actos ordinários da vida corrente. Conclui pedindo a improcedência da acção.
Na resposta, os Autores reiteram os factos alegados na petição inicial.
* Proferiu-se sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a ré dos pedidos.
* Inconformados com a sentença, os Autores interpuseram recurso, terminando com as seguintes conclusões, que se resumem: -Sucede que, atenta a matéria de facto provada e não provada, entendeu o Tribunal a quo na Sentença em crise que em virtude da doença de que padece, o Recorrente marido, não está na obrigação de recorrer a assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente; -Atentou o Tribunal a quo em saber se as consequências da doença padecidas pelo autor marido se enquadram no âmbito da invalidez permanente prevista no ponto 7.1 das condições especiais da apólice, e atenta a factualidade demonstrada, o Tribunal a quo respondeu negativamente a tal questão.
-Na opinião do Tribunal a quo, face ao ponto 7.1 das condições especiais, considerado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, por consequência de doença, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente.
--Por um lado, resultou provado que aquando da celebração do contrato referido em 2) e 3) dos factos provados, os Recorrentes/Autores ficaram cientes que, em caso de invalidez total ou permanente para o exercício da profissão habitual ou qualquer outra profissão por motivos de doença tinham direito a accionar as coberturas do seguro.
--Por outro lado, não resultou provado que na data da celebração do contrato descrito em 2. e 3. dos factos provados foi entregue aos Autores um exemplar das respectivas condições particulares, gerais e especiais.
--Tal como não resultou provado que foi entregue aos Recorrentes, na altura da celebração do contrato, nota informativa sobre as condições particulares, gerais e especiais da qual constava, de forma expressa, a indicação das coberturas do contrato de seguro: --Igualmente, não resultou provado que foi concedido aos Recorrentes um período de tempo razoável para a leitura e compreensão da nota informativa e das condições particulares, gerais e especiais: --Identicamente, não resultou provado que na data da celebração do contrato, a Ré se colocou à disposição dos Recorrentes para prestar os esclarecimentos necessários à efectiva compreensão das condições particulares, gerais e especiais: --Analogamente, não resultou provado que os Recorrentes não solicitaram a prestação de quaisquer esclarecimentos adicionais: --Resultou da factualidade descrita que a Ré não comunicou, aos Recorrentes, aquando da celebracão do contrato, que uma das condicões para assumir a responsabilidade, garantida na apólice, seria tratar-se de invalidez absoluta e definitiva para o trabalho, implicando a necessidade do auxílio de terceira pessoa ao segurado, in casu, Recorrente marido, para fazer face às necessidades da vida diária: --Conforme estipula o artigo 1°, 3, do Decreto-Lei n.º 446/85, na redacção do Decreto-Lei n.º 249/99, recaía sobre a Ré o ónus da comunicação e negociação prévia dessas condições contratuais, e não ficou provado que o comunicou e era à Ré que cabia provar que comunicou e certificou os Recorrentes dessas cláusulas e de que os mesmos ficaram cientes delas e as aceitaram, o gue não a Ré não logrou provar; --Como resulta dos art.5° e 6° do RJCCG, uma vez que a Ré não logrou provar que procedeu à comunicação aos Recorrentes, com integral esclarecimento deste do que se referiu antes, integrando-se o contrato dos autos num contrato-tipo, não pode a Ré opor, aos Recorrentes, que as condições para assumir a responsabilidade, garantida na apólice, era a verificação de invalidez total e permanente para o trabalho e a necessidade de auxílio de terceira pessoa, sendo tal matéria de conhecimento oficioso pelo tribunal, independentemente de alegacão pelas partes; --Deve ser excluída do contrato ou declarada nula a parte da cláusula constante do ponto 7.1 das Condições Especiais da Apólice, com o seguinte teor: «...e na obrigação de recorrer, à assistência permanente de uma terceira pessoa, para efectuar os actos ordinários da vida corrente», --A apólice foi elaborada previamente pela Ré, sem qualquer discussão limitando-se os Recorrentes a assinar o contrato, sem que lhe fosse dada a conhecer essa disposição; --Está assente que os Recorrentes celebraram com a Ré um contrato de seguro do ramo vida, sendo os Autores as pessoas seguras e tomadora ou beneficiário o Banco I, S.A. pelo prazo de trinta anos e tanto basta para que ao contrato seja aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais; --De acordo com o artigo 5°, n.º 1, do aludido regime previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-Ias ou a aceitá-las; --Estatui o seu n.º 2 que a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência, «Ex vi» do n.º 3 do mesmo artigo, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais; --In casu, a Ré não fez essa prova, estando apenas assente que os Recorrentes celebraram o contrato de seguro. (ponto 2 dos factos provados); --Por força do artigo 8° do mesmo regime, consideram-se excluídas dos contratos singulares, entre outras: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5°; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de modo que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo. (Sublinhado nosso); --Não tendo a Ré demonstrado que foi dado a conhecer aos Recorrentes o teor das cláusulas, em termos de os mesmos ficarem cientes da sua exacta significação, importa concluir que falta de todo a comunicação adequada e efectiva exigida pela lei, o que implica a exclusão dessa estipulação; --No caso dos autos, patenteia-se a impossibilidade da integração de harmonia com a vontade de ambas as partes...
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