Acórdão nº 734/10.1TBPRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Por apenso à execução n.º734/10.1TBPRG, D veio reclamar um direito de crédito no valor de 94.939,18€ (noventa e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e dezoito cêntimos), reportado à data de 01/09/2013, invocando ser titular do direito de retenção sobre a fracção “J” penhorada nos referidos autos de execução.

Regularmente notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 789.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, nem o exequente nem os executados se pronunciaram, tendo vindo apenas a B. S.A. impugnar a reclamação apresentada pela Reclamante D.

O crédito reclamado foi impugnado pela credora B., S.A. alegando desconhecer o alegado contrato promessa celebrado entre a Reclamante D. e a empresa executada E., LDA.

Mais alega que o suposto contrato não identifica a fracção autónoma objecto do mesmo, pelo que tal negócio é, desde logo, indeterminado em relação ao seu objecto, não conferindo à reclamante qualquer direito com eficácia real sobre um bem certo e determinado, sendo o mesmo nulo.

Alega também desconhecer a que título foram efectuados os supostos pagamentos por parte da Reclamante.

Alega ainda que o imóvel referido no suposto contrato promessa foi financiado pela Impugnante B, .S.A. e a sua obra ainda não se encontra concluída, não existindo qualquer documentação relativa quer à conclusão das obras, quer ao facto daquele negócio ter eventualmente incidido sobre a fracção autónoma designada pela letra ”J” da propriedade horizontal existente naquele prédio.

Também alega que a Impugnante B, S.A. não foi parte na Acção n.º701/11.8TBPRG nem se encontra vinculada àquela, o mesmo sucedendo com o Tribunal, não possuindo a Reclamante D. qualquer direito real de garantia que lhe permita reclamar créditos na presente acção, sendo a mesma extemporânea e sem cabimento processual, nos termos do disposto no art.788.º, n.º1 do CPC.

Concluiu peticionando que a impugnação à reclamação de créditos deduzida por D. seja considerada improcedente e como consequência não ser admitida aquela reclamação de créditos, por falta de legitimidade para reclamar créditos, sem beneficiar de garantia real, sobre uma fracção autónoma que não consta do titulo, contrato de promessa, invocado, o que impõe a nulidade do mesmo, bem como por a referida reclamação não se encontrar fundamentada nem provada.

* Notificada a Reclamante do teor da impugnação apresentada pela B, S.A., veio aquela alegar, em síntese, que a reclamação de créditos que apresentou nos autos tem por pressuposto o direito de retenção da respondente sobre a identificada fracção J, enquanto direito real de garantia de créditos que decorre directa e expressamente da lei – art.º 755º, al. f), do Código Civil, - surgindo este direito sem necessidade de prévia declaração nesse sentido, mas para além e independentemente disso, a aqui respondente é também titular da identificada sentença judicial, a qual enquanto titulo executivo reconheceu e declarou de forma expressa e inequívoca o reclamado crédito.

A credora “B” alega que o contrato de promessa outorgado é nulo por indeterminação do objecto, mas não lhe assiste razão pois que tal excepção é de conhecimento oficioso do Tribunal, e a mesma não foi verificada nem declarada no âmbito da sentença judicial proferida no processo judicial n.º701/11.8TBPRG, constituindo a sentença proferida título executivo da aqui respondente.

Também alega que a credora “B.” não foi interveniente no identificado processo judicial, nem o tinha de ser, sendo certo que o contrato de promessa outorgado refere expressamente que o mesmo teve por objecto “uma fracção de tipologia T4, que inclui dois lugares de garagem e um espaço destinado a arrumos, situada no último andar” de um edifício sito no Loteamento … da freguesia de ,,,, cidade de …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …, e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número … pelo que o objecto do contrato foi perfeitamente definido à data da outorga da promessa de compra e venda que ocorreu no dia 18 de Janeiro de 2006 a que acresce o facto de a constituição da propriedade horizontal com respeito ao edifício em questão apenas foi sujeita a registo predial através da apresentação registral … de 2010/03/18 e, portanto, em data muito posterior à outorga do contrato de promessa de compra e venda, altura em que o edifício em questão ainda se encontrava em fase de construção.

Mais alega que também a sentença judicial que constitui o título executivo da aqui respondente foi expressa e não teve quaisquer dúvidas em estabelecer a correspondência entre o imóvel objecto do contrato de promessa outorgado e a identificada fracção autónoma designada pela letra “J”, destinado a habitação de tipologia T4, situada no 5º andar recuado, do prédio urbano sito na …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …da freguesia de …, sendo nesta identificada fracção J que a aqui respondente habita tendo o direito legal de reter para pagamento do seu crédito declarado por Sentença judicial.

Concluiu peticionando a improcedência da impugnação.

* A B, S.A., em articulado autónomo, veio efectuar um pedido de condenação como litigante de má fé da Impugnante alegando, em síntese, que a B. concedeu empréstimos para efeitos de aquisição de fracções autónomas que integram o prédio urbano em questão e fê-lo muito antes de ter sido constituída a propriedade horizontal, bem como antes de ter sido proferida sentença judicial, transitada em julgado que sustenta o pedido de reclamação de créditos.

Mais alega que a Reclamante celebrou com a impugnante B. um contrato de financiamento de pagamento do sinal para aquisição da fracção J em causa nestes autos.

Assim, a impugnante alegou factos falsos que não poderia ignorar, omitindo conscientemente outros que trazidos a pleito se hão-de mostrar relevantes para obtenção da verdade e boa decisão da causa tendo a Impugnante usado o processo de forma manifestamente reprovável, tratando-se de uma lide dolosa e não meramente temerária.

Concluiu peticionando a condenação da Impugnante como litigante de má fé em multa e em indemnização a arbitrar à reclamante em quantia não inferior a 5.000,00€.

Produzida a prova e fixados os factos provados, a final foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “DECISÃO Pelo exposto, decido julgar procedente a reclamação de créditos apresentada nos autos por D. e, em consequência, reconheço o direito de crédito pela mesma reclamado, procedendo à sua graduação da seguinte forma no que concerne à fracção “J”: 1.º Crédito reclamado pela Reclamante D. (direito de retenção); 2.º Crédito reclamante pela B., S.A. (hipoteca) 3.º Crédito exequendo (penhora).

Improcede o pedido formulado pela Reclamante D. de condenação da Impugnante B., S.A. como litigante de má fé.

Condena-se a Reclamante D. nas custas devidas pelo incidente de litigância de má fé por ter decaído na sua retensão, fixando-se a taxa de justiça em 2UCs”.

Desta sentença apelou a B. S.A., oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – O crédito reclamado e o direito de retenção alegado pela credora reclamante D. sobre a fracção J foi expressamente impugnado pela B.no apenso de reclamação de créditos; 2ª – A recorrente, credora hipotecária sobre aquela fracção, não teve qualquer tipo de intervenção no Proc. 701/11.8TBPRG, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Chaves o qual reconheceu o direito de retenção àquela credora; 3ª – A decisão proferida naquela sentença afecta também juridicamente a apelante porquanto vê um outro crédito ser colocado à sua frente com prioridade de pagamento (artigo 759-2, do C. Civil), pelo que o valor potencial da hipoteca, protegido pelo direito hipotecário, fica desde logo diminuído ou restringido com a declaração de existência do direito de retenção; 4ª – Jamais poderá o credor hipotecário ser considerado como terceiro juridicamente indiferente face ao credor reclamante assistido de direito de retenção, que entre si concorrem na graduação de créditos; 5ª – Consequentemente, o crédito peticionado por aquela credora e o direito de retenção que lhe foi reconhecido no processo identificado não constitui caso julgado (na vertente de autoridade de caso julgado) em relação à B. por força do disposto nos artigos 3º...

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