Acórdão nº 443/14.2TTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório B. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C., pedindo que: - seja o R. condenado a reconhecer que o contrato de trabalho cessou por extinção do posto de trabalho; - seja o R. condenado a reconhecer que esse despedimento é ilícito, por falta de fundamento e incumprimento do formalismo legal; - ou, caso assim não se entenda, seja o R. condenado a reconhecer que a A. procedeu à resolução do seu contrato de trabalho com justa causa; - seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 6.132,71; - seja o R. condenado a pagar os juros vencidos desde a citação até integral e efectivo pagamento.

    Alegou, para tanto e em síntese, que foi contratada para exercer a actividade de assistente de consultório, sendo que a exerceu durante 18 anos num consultório do R. sito em …. No início de Janeiro de 2014, o R. informou a A. que por motivos económicos ia encerrar o consultório e proceder à extinção do seu posto de trabalho. O R. propôs-lhe passar a trabalhar numa Clínica em…, mas, face à distância e à necessidade de apoiar a filha menor e a progenitora, a A. não pôde aceitar. O R. acabou por não lhe prestar esclarecimentos que havia solicitado, tendo esta ficado à espera que aquele formalizasse o seu despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme lhe havia comunicado verbalmente. Pelo facto de não lhe restar outra alternativa, a A. procedeu à resolução do contrato de trabalho que havia celebrado com o R.. Este não liquidou todos os seus créditos laborais. A A. sofreu desgosto e vergonha por ter de recorrer a familiares para a ajudarem monetariamente.

    O R. veio contestar, dizendo, em suma, que face à diminuição progressiva de clientes, à necessidade de realização de obras e aos encargos com o consultório de …, aceitou o convite da Administração do Centro Clínico de… para integrar o corpo clínico desta, com mudança do respectivo consultório para a mesma. A referida mudança do local de trabalho da A. em nada afectaria a subsistência do seu contrato de trabalho, designadamente a categoria profissional, horário de trabalho e salário, como, aliás, lhe fora comunicado pelo R., por escrito. Os motivos que a A. invocou para não aceitar a mudança de local de trabalho não têm suporte legal. Reconhece que a A. tem direito ao recebimento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao trabalho prestado nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2014 e ainda às férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2014. A A., porque sempre se recusou a receber formação profissional, não tem direito ao recebimento da quantia peticionada a esse título. Finalmente, porque a A. resolveu o contrato de trabalho sem justa causa, encontra-se obrigada a indemnizar o R. nos termos do artigo 401.º, n.º 1, do Código do Trabalho, montante que deve ser compensado.

    Proferiu-se despacho saneador, após o que realizou-se a audiência de julgamento, no termo da qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto.

    Seguidamente, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgamos a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o R. C. a pagar à A. B. a quantia global de Euros 232,71 (duzentos e trinta e dois euros e setenta e um cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos, como peticionado, à taxa legal.

    Custas pelo R. e A., na proporção do respectivo decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário.» A A., inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou a ação interposta pela A. parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenou o R. a pagar a quantia global de € 232,71 (duzentos e trinta e dois euros e setenta e um cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal.

    2- Entendeu o Tribunal a quo, que no caso, é evidente que não houve, por parte do R., qualquer declaração expressa a pôr termo à relação laboral que a unia à A., muito menos com a invocação da extinção do posto de trabalho.

    3 - O tribunal a quo, deu ainda como provado, conforme refere no ponto 11. dos factos provados que a seguir se transcreve: 11 - “o R. na sequência desta decisão, ponderou proceder à extinção do posto de trabalho da A. , tendo conversado com esta sobre essa hipótese. (sublinhado nosso)” 4- Salvo o devido respeito, o tribunal a quo não poderia ter dado como provados os pontos 8.º e 11.º da matéria de facto dada como provada, porquanto nenhuma prova foi produzida nesse sentido, e sempre se dirá que os pontos de facto 8. e 11. dados como provados na douta sentença a quo foram incorretamente julgados.

    5- Com efeito, do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto.

    6- Relativamente ao ponto 8.º, nos depoimentos prestados em sede de julgamento, verifica-se que nenhuma testemunha referiu que no início de 2014, o R. bem como o seu colega de consultório foram convidados para passar a realizar as suas consultas médicas no “Centro Clínico de…”, mediante cedência gratuita do respetivo espaço.

    7- A testemunha Dr. Raquel (médica responsável pela entrevista) referiu que fazia todo o sentido convidar a testemunha Dr. António para dar consultas na clínica de… porque necessitavam de um pediatra, pela experiência e pelo nome e carteira de clientes, o que o recorrido já vinha fazendo, não tendo mencionado no seu depoimento que a vinda do Dr. António ocorreria mediante uma cedência gratuita do espaço, tendo isso sim referido que pretendiam que o Dr. António prestasse consultas nas suas instalações, e que iriam entrevistar a recorrente no sentido de a mesma vir a integrar os quadros da clínica! 8- Por outro lado, o depoimento da testemunha António também não poderia ser valorado de forma positiva, até porque a referida testemunha também era entidade patronal da A., e é Réu noutro processo apresentado pela aqui recorrente na sequência dos mesmos factos aqui em discussão, sendo por isso um depoimento parcial, uma vez que também esta testemunha tinha interesse em manter a versão apresentada pelo R., 9- A testemunha Ana, colega de trabalho da A., e que presta serviço no consultório do Dr. António em …, referiu que o consultório de … fechou, e referiu ainda que sabia que a A. foi a entrevistas por intermédio do Dr. António para trabalhar para a clínica da Correlhã, onde o R. iria prestar consultas juntamente com o Dr. António, e que a ideia seria trabalhar para os donos da clínica de….

    10- Com efeito, os concretos meios probatórios constantes do processo, sobre os quais incidem o presente recurso são os seguintes:- Depoimento da testemunha arrolada pelo Réu, Dra Raquel, do dia 23-10-2015 de minutos 11:04:03 a minutos 11:15:31, depoimento da testemunha arrolada pelo Réu, Dr. António, do dia 23-10-2015 de minutos 11:40:52 a minutos 12:09:22, - depoimento da testemunha Ana, do dia 23-10-2015, de minutos 10:22:02 a minutos 10:37:47 e de minutos 10:37:49 a minutos 10:42:28.

    11- Acresce ainda que, relativamente ao ponto 11.º, também não ficou provado que tendo o recorrente decidido aceitar esta oferta, que na sequência desta decisão, o R. ponderou proceder à extinção do posto de trabalho da A., tendo conversado com esta sobre essa hipótese. (sublinhado nosso) 12 - A testemunha Dra. Raquel mencionou que sabia que quando convidaram o Dr. António, o mesmo tinha a seu serviço uma funcionária, que queriam dar continuidade e enquadrá-la no corpo de trabalho da clínica de…, até porque estavam a colocar pessoal, tendo efetuado uma proposta de trabalho à A. para ingressar na clínica, e como a A. não respondeu à proposta tiveram de colocar outra pessoa, ficando preenchida a vaga que tinham disponível.

    13- Face a tal facto, depreende-se sem margem de dúvidas que a recorrente foi informada que iria ser entrevistada de forma a integrar os quadros da clínica, o que significa obviamente que o que estava em causa era a celebração de um novo contrato de trabalho, ficando devidamente provado que o contrato de trabalho da recorrente se extinguiu, até pelo facto do consultório onde a recorrente prestava a sua atividade ter encerrado, concluindo-se sem margem de dívidas que não se tratava de uma simples transferência geográfica, o que vem demonstrado nas declarações de parte prestadas pela recorrente, e pelo depoimento das testemunhas acima indicadas, verifica-se ter ocorrido de facto uma comunicação à recorrente de que o posto de trabalho se havia extinguido.

    14- Da conjugação de toda a prova produzida em sede de julgamento, devia ter o tribunal a quo ter considerado provado que o R. comunicou verbalmente à aqui A. que extinguia o posto de trabalho da A., mas que lhe arranjava trabalho numa clínica na Freguesia de…, onde a entidade patronal já prestava serviços, marcando-lhe uma entrevista com o responsável, onde lhe foi proposto prestar atividade.

    15- Por outro lado, e uma vez que a recorrente se recusou a celebrar o contrato de trabalho proposto pela clínica de…, ficou ainda provado que foi transmitido à recorrente que a entidade patronal efetuaria consultas no referido local, apenas às quartas-feiras de tarde e sexta de manha, ficando a A. sem saber a que entidade patronal prestaria o restante horário, e se iriam manter o seu vencimento no valor de € 575,00 (quinhentos e setenta e cinco euros), e que uma vez que a A. não aceitou as propostas apresentadas, aguardou que a entidade patronal formalizasse o seu despedimento por extinção do posto de trabalho, conforme comunicado pela entidade patronal.

    16- Ficou ainda cabalmente demonstrado que ao invés de formalizar por escrito o referido despedimento por extinção do posto de trabalho, o Recorrido comunicou verbalmente à recorrente que não poderia suportar o valor da indemnização a que a recorrente teria direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT