Acórdão nº 1454/03.9TBMDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação n.º 1454/03.9TBMDL.G1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: J. e M.

Recorrido: L.

* Tribunal Judicial de Mirandela – Instância Local, Secção de Competência Genérica, J2.

  1. Após decisão de recurso interposto em que se determinou a anulação parcial do julgamento efectuado, com fundamento em obscuridade e insuficiência, e o esclarecimento e a ampliação da matéria de facto, foram os presentes autos remetidos ao Sr. Juiz que presidiu à audiência de julgamento a fim de se proceder à marcação da audiência de julgamento, por ter sido o mesmo quem tinha realizado a anterior audiência e proferido a sentença que foi objecto de recurso.

    Este Sr. Juiz, por ter entendido não ter sido posto em causa o princípio da plenitude da assistência dos juízes a que alude o art°. 654°, do CPC, actual art°. 605°, do mesmo diploma legal, estando antes perante a realização de novo julgamento, que entendeu ser da competência do juiz titular do processo, considerou-se incompetente para a realização do julgamento em causa.

    Inconformados com tal decisão, apelam os Autores, e, pugnando pela respectiva revogação, formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho datado de 09.09.2015, proferido pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito que presidiu à audiência de discussão e julgamento no âmbito dos presentes autos, em que o mesmo se declarou incompetente para a realização da audiência de julgamento ordenada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

  2. O despacho datado de 09.09.2015, no qual o Exmo. Senhor Juiz se declarou incompetente para julgar a presente acção, despacho esse que viola o disposto no artigo 712.º do CPC (versão anterior ao DL n.º 303/07 de 24/08), viola o princípio da plenitude da assistência do juiz previsto no artigo 605.º do NCPC e desobedece às determinações do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13.01.2014.

  3. Resulta da leitura conjugada da decisão do TRP e da norma legal citada nessa decisão, que o que se pretendeu foi anular a decisão da matéria de facto e ordenar a repetição do julgamento exclusivamente na parte que considerou necessitada de esclarecimento e carecida de ampliação.

  4. Esta é, também, a interpretação mais compaginável com o princípio da economia processual e a única que evita a prática de diligências inúteis que são, como se sabe proibidas por lei.

  5. Deve a decisão proferida ser revogada e substituída por douto acórdão que, cumprindo o determinado pelo Tribunal da Relação do Porto de 13.01.2015, determine a competência do Exmo. Senhor Juiz de Direito que presidiu ao primeiro julgamento, com as legais consequências.

  6. A douta decisão recorrida viola, entre outras normas e princípios de direito, o disposto no artigo 712.º do CPC (versão anterior ao DL n.º 303/07 de 24/08), no artigo 605.º do NCP e ainda os princípios da economia processual e da proibição de actos inúteis previstos no mesmo código”.

    * Não foram apresentadas contra alegações.

    * Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    * II- Do objecto do recurso.

    Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar se, no caso de anulação parcial da decisão da matéria de facto antes objecto de julgamento, com fundamento em obscuridade e insuficiência, para seu esclarecimento e ampliação, o julgamento deve ser realizado pelo mesmo Juiz que teve intervenção nesse julgamento parcialmente anulado, e que já não exerce funções no Tribunal onde está pendente o processo, ou se, por apenas haver de apreciar a matéria de facto viciada, será de aplicar a regra de que o poder jurisdicional deve ser exercido pelos juízes que exercem funções no Tribunal onde corre o processo.

    * III- FUNDAMENTAÇÃO.

    Fundamentação de facto.

    - Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 13/01/2014, decidiu-se o seguinte: (…) “Quanto aos autores começam por arguir a existência de contradição (entre os fundamentos e a decisão) constante dos itens 9 e 10 da matéria de facto dada como provada (onde se fez constar que na parte sul do prédio dos autores existe uma faixa de terreno que o liga à EN nº 315 compreendido entre um muro de pedra e vedação em rede e um poste...

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