Acórdão nº 301/13.8TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: A. Ltd.”.

Recorrida: B. Crl.”.

* 1. B., C.R.L., com sede em _____, intentou contra A. com sede em e contra C., com domicílio profissional em ____, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 36.499,49 a título de indemnização pelos danos sofridos pelo incumprimento do contrato de mandato forense celebrado entre a Autora e o 2.º Réu, acrescida de juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento ou, em alternativa, que os Réus sejam condenados a pagar-lhe uma quantia nunca inferior a € 26.217,78 a título de perda de chance, igualmente acrescida de juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Para tal, alegou nos termos constantes de fls. 4-23, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.

* 2. Regularmente citados, os Réus deduziram contestação, sustentando, no essencial, que independentemente de se verificar ou não a conduta ilícita imputada ao 2º Réu, sempre a acção movida contra a ora Autora seria manifestamente procedente, razão porque a dita alegada conduta ilícita do 2º Réu não seria geradora dos prejuízos invocados a título de “perda de chance”, antes decorrendo a condenação da Autora, por um lado, do despedimento ilícito por si levado a cabo e do quadro legal aplicável ao despedimento em causa.

* 3. Foi proferido despacho saneador onde se reconheceu a validade e a regularidade da instância, foi identificado o objecto do litígio, se enunciaram os temas da prova e foram admitidos os meios de prova requeridos pelas partes.

* 4. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, e a)- condenou a 1ª Ré A. a pagar à Autora a quantia de € 13. 916, 96, como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência das omissões ilícitas cometidas pelo 2º Réu C. ao abrigo do contrato de mandato celebrado entre este e aquela, acrescida de juros de mora à taxa legal contados da citação e até efectivo e integral pagamento; b)- condenou o 2º Réu a pagar à Autora a quantia de € 5. 000, 00, correspondente ao valor da franquia e do remanescente da indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do incumprimento contratual do primeiro, acrescida de juros de mora à taxa legal contados da data da citação até efectivo e integral pagamento.

c)- absolveu os RR. do demais contra si peticionado pela Autora.

* 5. Inconformada com a dita sentença, dela veio interpor recurso a 1ª Ré A., Ltd. ”, no âmbito do qual deduziu as seguintes CONCLUSÕES i. Da Douta Sentença recorrida, resultou matéria de facto provada, a qual salvo melhor opinião, resulta de uma má interpretação e análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não tendo o Tribunal a quo dado por provada matéria de facto, que, atendendo à prova produzida em audiência de discussão e julgamento e bem assim à matéria relevante para a apreciação do processo sub judice, deveria ter sido sido dado por provada.

ii. E porque assim é, a Apelante recorre de matéria de facto omissa no ponto III. A. da Douta Sentença, nomeadamente no que tange ao facto elencado sob a letra n) “ foi o despedimento ilegal daquele ______ que motivou a obrigação de indemnizar, independentemente das diligências processuais que pudessem ser empreendidas.” da matéria de facto não provada a qual deveria ser dada como provada.

iii. Tendo a contestação cujo desentranhamento funda a acção sub judice sido efectivamente apresentada, a resposta à matéria vertida na alínea n) da matéria de facto não provada, deverá ser dada por reporte à argumentação expendida naquela contestação e não a uma hipotética defesa fundada em argumentos não vertidos naquele articulado.

iv. Assumindo a matéria vertida na alínea n) dos factos não provados, natureza complexa atenta a sua natureza de matéria de facto e direito.

Resulta da matéria alegada pela Apelada e bem assim da prova produzida em sede de julgamento, não ser a contestação desentranhada susceptível de evitar a sua condenação na acção intentada pelo seu anterior trabalhador com fundamento em despedimento sem justa causa.

  1. Funda a ora Apelante o seu recurso em matéria de facto, (considerando a motivação da resposta da matéria de facto dada pelo Tribunal a quo), na inquirição de todas as testemunhas inquiridas pelo Tribunal a quo, mormente das testemunhas L. (legal representante da A.) com inquirição gravada no dia 11/03/2015 entre as 10:03:08 e as 11:35:53, J. (anterior superior hierárquico do trabalhador despedido pela Autora) com inquirição gravada no dia 11/03/2015 entre as 11:38:31 e as 11:58:33, P. (anterior funcionária administrativa da A.) no período em que o trabalhador despedido pela Autora exerceu funções, A. (amiga do trabalhador que o acompanhou ao seu local de trabalho onde foi impedido de prestar a sua actividade) com inquirição gravada no dia 11/03/2015 entre as 14:35:56 e as 14:52:56, M. (funcionário publico que processou a candidatura da Apelada ao programa Inov Jovem) com inquirição gravada no dia 11/03/2015 entre as 14:54:20 e as 15:17:58, C. Pereira (agente de execução na execução movida pelo trabalhador contra a Apelada) com inquirição gravada no dia 11/03/2015 entre as 15:18:48 e as 15:34:46, R. (amigo do trabalhador que o acompanhou ao seu local de trabalho onde foi impedido de prestar a sua actividade) com inquirição gravada no dia 11/03/2015 entre as 15:36:15 e as 15:48:09, X. (colega do trabalhador no período em que este desempenhou funções na Apelada) com inquirição gravada no dia 11/03/2015 entre as 15:49:04 e as 16:06:14, T. (colega do trabalhador no período em que este desempenhou funções na Apelada) com inquirição gravada no dia 11/03/2015 entre as 16:06:55 e as 16:21:21 e Y. (trabalhador despedido pela Apelada) com inquirição gravada no dia 07/04/2015 entre as 11:30:30 e as 12:14:48.

    vi. Da inquirição de todas as testemunhas supra-indicadas, em especial da inquirição do legal representante da Autora L. (em especial entre os 1:17:29 minutos e os 1:20:26 da sua inquirição) e do trabalhador despedido, resultou assentar o motivo da contratação a termo aposta no contrato de trabalho inicial celebrado entre a Autora e o trabalhador, em factos falsos, não tal motivação sido concretizada naquele clausulado.

    vii. Da inquirição de todas as testemunhas supra-arroladas, (vide entre outros a inquirição da testemunha Y., em especial do minuto 7:28 a 7:45) não ter o contrato a termo celebrado sido denunciado.

    viii. Em relação ao vencimento do ex-trabalhador da Autora, ficou amplamente demonstrado da inquirição de todas as testemunhas inquiridas, o acordo entre A. e trabalhador no sentido de que este passaria a auferir a quantia de € 814,82 (vide entre outros a inquirição de Y. e L., em especial entre o minuto 25:53 e 30:30) sendo que parte dessa quantia seria reembolsada à Autora ao abrigo do programa de estágios profissionais Inov Jovem.

    ix. Em face da inquirição das testemunhas Y. (em especial entre o minuto 7:00 e 7:27) trabalhador e J., anterior superior hierárquico do trabalhador (em especial do minuto 09:35 ao minuto 10:32), resulta manifesto que aquele prestou de forma ininterrupta e forma homogénea trabalho em benefício da Autora.

  2. A defesa vertida na contestação desentranhada sub judice assentava em 4 argumentos a saber: a) O contrato de trabalho a termo celebrado entre a Autora e o trabalhador Y. cessou em face da celebração de contrato de estágio profissional bem como a declaração emitida pelo trabalhador para instruir o processo de candidatura ao programa inov jovem, na qual por este é declarado que se encontrava desempregado.

  3. A remuneração a ser tida em conta no cálculo das quantias peticionadas pelo trabalhador deveria corresponder ao montante de € 426,00 e não ao montante considerado na sentença de € 814,82 (€ 1.019,24 para o calculo da retribuição de férias, retribuições vencidas entre 15/01/2009 e 24/03/2010 e 15 dias trabalhados no mês de Janeiro) por ter sido declarado nulo o contrato de formação (onde se previu a remuneração de € 814,22), ao que acresce não poder o trabalhador gozar da categoria profissional que lhe foi atribuída.

  4. Cessando o Contrato de Trabalho no ano seguinte ao da admissão, não se vencem 22 dias de férias em 1 de Janeiro de 2009, sendo apenas devidas as férias proporcionais aos meses de duração do contrato.

  5. O direito a férias, subsidio de férias e subsidio de natal, após 15 de Janeiro de 2009, uma vez que o direito a tais importâncias pressupõe a existência de vínculo laboral.

    xi. No que concerne ao primeiro argumento vertido na Contestação sub judice, sempre se dirá que, estabelecendo taxativamente o CT 2003 as formas de cessação do contrato de trabalho, sugere a Apelada (ao que se julga) na contestação sub judice, ter o contrato de Trabalho cessado por iniciativa do trabalhador (que não a resolução) ou revogação, pelo que considerando o disposto nos artigos 447.º, 450.º e 394.º do CT 2003, resultando provada a inexistência de denúncia por parte do trabalhador ou qualquer outra comunicação susceptível de fundar a cessação do vínculo laboral estabelecido entre o trabalhador e a Apelada por via da celebração do contrato de trabalho a termo sub judice, é manifesta a inexistência de cessação do contrato de trabalho em momento prévio ao despedimento injustificado levado a cabo pela A. em 15 de Janeiro de 2009.

    xii. No que concerne ao segundo argumento vertido na Contestação sub judice, sempre se dirá que as remunerações e categorias estabelecidas no Contrato Colectivo aplicável à relação laboral sub judice, correspondem a valores e categorias mínimos, podendo a entidade patronal, livremente fixar valores remuneratórios superiores ao aí estabelecido, nunca podendo, mesmo que se equacione a impossibilidade de atribuição da categoria do trabalhador, tal impossibilidade...

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