Acórdão nº 301/13.8TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | JORGE SEABRA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: A. Ltd.”.
Recorrida: B. Crl.”.
* 1. B., C.R.L., com sede em _____, intentou contra A. com sede em e contra C., com domicílio profissional em ____, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 36.499,49 a título de indemnização pelos danos sofridos pelo incumprimento do contrato de mandato forense celebrado entre a Autora e o 2.º Réu, acrescida de juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento ou, em alternativa, que os Réus sejam condenados a pagar-lhe uma quantia nunca inferior a € 26.217,78 a título de perda de chance, igualmente acrescida de juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Para tal, alegou nos termos constantes de fls. 4-23, que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual.
* 2. Regularmente citados, os Réus deduziram contestação, sustentando, no essencial, que independentemente de se verificar ou não a conduta ilícita imputada ao 2º Réu, sempre a acção movida contra a ora Autora seria manifestamente procedente, razão porque a dita alegada conduta ilícita do 2º Réu não seria geradora dos prejuízos invocados a título de “perda de chance”, antes decorrendo a condenação da Autora, por um lado, do despedimento ilícito por si levado a cabo e do quadro legal aplicável ao despedimento em causa.
* 3. Foi proferido despacho saneador onde se reconheceu a validade e a regularidade da instância, foi identificado o objecto do litígio, se enunciaram os temas da prova e foram admitidos os meios de prova requeridos pelas partes.
* 4. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, e a)- condenou a 1ª Ré A. a pagar à Autora a quantia de € 13. 916, 96, como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência das omissões ilícitas cometidas pelo 2º Réu C. ao abrigo do contrato de mandato celebrado entre este e aquela, acrescida de juros de mora à taxa legal contados da citação e até efectivo e integral pagamento; b)- condenou o 2º Réu a pagar à Autora a quantia de € 5. 000, 00, correspondente ao valor da franquia e do remanescente da indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do incumprimento contratual do primeiro, acrescida de juros de mora à taxa legal contados da data da citação até efectivo e integral pagamento.
c)- absolveu os RR. do demais contra si peticionado pela Autora.
* 5. Inconformada com a dita sentença, dela veio interpor recurso a 1ª Ré A., Ltd. ”, no âmbito do qual deduziu as seguintes CONCLUSÕES i. Da Douta Sentença recorrida, resultou matéria de facto provada, a qual salvo melhor opinião, resulta de uma má interpretação e análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não tendo o Tribunal a quo dado por provada matéria de facto, que, atendendo à prova produzida em audiência de discussão e julgamento e bem assim à matéria relevante para a apreciação do processo sub judice, deveria ter sido sido dado por provada.
ii. E porque assim é, a Apelante recorre de matéria de facto omissa no ponto III. A. da Douta Sentença, nomeadamente no que tange ao facto elencado sob a letra n) “ foi o despedimento ilegal daquele ______ que motivou a obrigação de indemnizar, independentemente das diligências processuais que pudessem ser empreendidas.” da matéria de facto não provada a qual deveria ser dada como provada.
iii. Tendo a contestação cujo desentranhamento funda a acção sub judice sido efectivamente apresentada, a resposta à matéria vertida na alínea n) da matéria de facto não provada, deverá ser dada por reporte à argumentação expendida naquela contestação e não a uma hipotética defesa fundada em argumentos não vertidos naquele articulado.
iv. Assumindo a matéria vertida na alínea n) dos factos não provados, natureza complexa atenta a sua natureza de matéria de facto e direito.
Resulta da matéria alegada pela Apelada e bem assim da prova produzida em sede de julgamento, não ser a contestação desentranhada susceptível de evitar a sua condenação na acção intentada pelo seu anterior trabalhador com fundamento em despedimento sem justa causa.
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Funda a ora Apelante o seu recurso em matéria de facto, (considerando a motivação da resposta da matéria de facto dada pelo Tribunal a quo), na inquirição de todas as testemunhas inquiridas pelo Tribunal a quo, mormente das testemunhas L. (legal representante da A.) com inquirição gravada no dia 11/03/2015 entre as 10:03:08 e as 11:35:53, J. (anterior superior hierárquico do trabalhador despedido pela Autora) com inquirição gravada no dia 11/03/2015 entre as 11:38:31 e as 11:58:33, P. (anterior funcionária administrativa da A.) no período em que o trabalhador despedido pela Autora exerceu funções, A. (amiga do trabalhador que o acompanhou ao seu local de trabalho onde foi impedido de prestar a sua actividade) com inquirição gravada no dia 11/03/2015 entre as 14:35:56 e as 14:52:56, M. (funcionário publico que processou a candidatura da Apelada ao programa Inov Jovem) com inquirição gravada no dia 11/03/2015 entre as 14:54:20 e as 15:17:58, C. Pereira (agente de execução na execução movida pelo trabalhador contra a Apelada) com inquirição gravada no dia 11/03/2015 entre as 15:18:48 e as 15:34:46, R. (amigo do trabalhador que o acompanhou ao seu local de trabalho onde foi impedido de prestar a sua actividade) com inquirição gravada no dia 11/03/2015 entre as 15:36:15 e as 15:48:09, X. (colega do trabalhador no período em que este desempenhou funções na Apelada) com inquirição gravada no dia 11/03/2015 entre as 15:49:04 e as 16:06:14, T. (colega do trabalhador no período em que este desempenhou funções na Apelada) com inquirição gravada no dia 11/03/2015 entre as 16:06:55 e as 16:21:21 e Y. (trabalhador despedido pela Apelada) com inquirição gravada no dia 07/04/2015 entre as 11:30:30 e as 12:14:48.
vi. Da inquirição de todas as testemunhas supra-indicadas, em especial da inquirição do legal representante da Autora L. (em especial entre os 1:17:29 minutos e os 1:20:26 da sua inquirição) e do trabalhador despedido, resultou assentar o motivo da contratação a termo aposta no contrato de trabalho inicial celebrado entre a Autora e o trabalhador, em factos falsos, não tal motivação sido concretizada naquele clausulado.
vii. Da inquirição de todas as testemunhas supra-arroladas, (vide entre outros a inquirição da testemunha Y., em especial do minuto 7:28 a 7:45) não ter o contrato a termo celebrado sido denunciado.
viii. Em relação ao vencimento do ex-trabalhador da Autora, ficou amplamente demonstrado da inquirição de todas as testemunhas inquiridas, o acordo entre A. e trabalhador no sentido de que este passaria a auferir a quantia de € 814,82 (vide entre outros a inquirição de Y. e L., em especial entre o minuto 25:53 e 30:30) sendo que parte dessa quantia seria reembolsada à Autora ao abrigo do programa de estágios profissionais Inov Jovem.
ix. Em face da inquirição das testemunhas Y. (em especial entre o minuto 7:00 e 7:27) trabalhador e J., anterior superior hierárquico do trabalhador (em especial do minuto 09:35 ao minuto 10:32), resulta manifesto que aquele prestou de forma ininterrupta e forma homogénea trabalho em benefício da Autora.
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A defesa vertida na contestação desentranhada sub judice assentava em 4 argumentos a saber: a) O contrato de trabalho a termo celebrado entre a Autora e o trabalhador Y. cessou em face da celebração de contrato de estágio profissional bem como a declaração emitida pelo trabalhador para instruir o processo de candidatura ao programa inov jovem, na qual por este é declarado que se encontrava desempregado.
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A remuneração a ser tida em conta no cálculo das quantias peticionadas pelo trabalhador deveria corresponder ao montante de € 426,00 e não ao montante considerado na sentença de € 814,82 (€ 1.019,24 para o calculo da retribuição de férias, retribuições vencidas entre 15/01/2009 e 24/03/2010 e 15 dias trabalhados no mês de Janeiro) por ter sido declarado nulo o contrato de formação (onde se previu a remuneração de € 814,22), ao que acresce não poder o trabalhador gozar da categoria profissional que lhe foi atribuída.
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Cessando o Contrato de Trabalho no ano seguinte ao da admissão, não se vencem 22 dias de férias em 1 de Janeiro de 2009, sendo apenas devidas as férias proporcionais aos meses de duração do contrato.
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O direito a férias, subsidio de férias e subsidio de natal, após 15 de Janeiro de 2009, uma vez que o direito a tais importâncias pressupõe a existência de vínculo laboral.
xi. No que concerne ao primeiro argumento vertido na Contestação sub judice, sempre se dirá que, estabelecendo taxativamente o CT 2003 as formas de cessação do contrato de trabalho, sugere a Apelada (ao que se julga) na contestação sub judice, ter o contrato de Trabalho cessado por iniciativa do trabalhador (que não a resolução) ou revogação, pelo que considerando o disposto nos artigos 447.º, 450.º e 394.º do CT 2003, resultando provada a inexistência de denúncia por parte do trabalhador ou qualquer outra comunicação susceptível de fundar a cessação do vínculo laboral estabelecido entre o trabalhador e a Apelada por via da celebração do contrato de trabalho a termo sub judice, é manifesta a inexistência de cessação do contrato de trabalho em momento prévio ao despedimento injustificado levado a cabo pela A. em 15 de Janeiro de 2009.
xii. No que concerne ao segundo argumento vertido na Contestação sub judice, sempre se dirá que as remunerações e categorias estabelecidas no Contrato Colectivo aplicável à relação laboral sub judice, correspondem a valores e categorias mínimos, podendo a entidade patronal, livremente fixar valores remuneratórios superiores ao aí estabelecido, nunca podendo, mesmo que se equacione a impossibilidade de atribuição da categoria do trabalhador, tal impossibilidade...
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