Acórdão nº 1749/14.GTBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMIGUEL MORAIS
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO No presente processo especial de revitalização requerido pela devedora B., Ldª veio a ser homologado judicialmente plano de revitalização, nele ficando estabelecido o seguinte plano de pagamentos aos credores comuns e ao Estado e entes públicos: - Credores comuns (fornecedores de bens, serviços e outros direitos) . Perdão para todos os créditos enumerados na lista provisória de créditos e dos que tenham sido verificados no âmbito das impugnações julgadas procedentes, de todos os juros vencidos e vincendos e aqueles que resultam de situações de mora, com excepção dos relativos aos créditos do "Estado e outros entes públicos", seguindo as normas ditadas por legislação e regulamentação próprias; . Regularização das dívidas reconhecidas aos fornecedores de bens, serviços e outros direitos mediante o pagamento de 30% do capital em dívida, em 12 anos, sendo os dois primeiros de carência, ou seja, em 20 prestações semestrais, iguais e sucessivas; . Início dos pagamentos semestrais, no último mês do quinto semestre seguinte, ao mês do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação; - Estado e Entes Públicos . Regularização das dívidas reconhecidas à “Fazenda Nacional” em 5 anos, ou seja, em 60 prestações mensais iguais e sucessivas no montante de euro 1.352,00, acrescido de juros de mora calculados no ato de pagamento de cada prestação, com início nos 30 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação; . Regularização das dívidas reconhecidas ao “IMTT” em 5 anos, ou seja, em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, com início nos 30 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação”.

Após o trânsito da decisão que homologou o descrito plano, veio a devedora, a fls. 1038 e seguintes, apresentar requerimento no qual impetra que se considere que todos os valores correspondentes às dívidas às concessionárias de autoestradas tenham o tratamento que consta do plano de revitalização para os créditos comuns.

Sobre o aludido requerimento recaiu despacho jurisdicional com o seguinte teor: “Mau grado a posição sufragada pela Administração Tributária, reiterada entretanto pelo Ministério Público, não pode senão entender-se, tal como vem defendido pelo Sr. Administrador, que a pretendida inclusão dos créditos das concessionárias no plano de pagamentos acordado, na medida em que, pela sua natureza, se tratam de créditos comuns, não podendo por isso estar sujeitos à forma de pagamento prevista para os créditos do Estado.

Desta feita, todos os montantes ora exigidos à devedora por via das execuções fiscais não suspensas não podem ser incluídos na dívida à Autoridade Tributária, tendo de obedecer ao plano de pagamentos estabelecido para os credores comuns.

Notifique”.

Não se conformando com o assim decidido, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, interpõe recurso do douto despacho de fls. 1068, proferido na sequência do requerimento elaborado pela devedora B., Ldª, a fls. 1037 e sgs, a qual entende e defende que os créditos referentes às concessionárias, se tratam de créditos comuns e, assim sendo, não estão sujeitos à forma de pagamento prevista para os créditos do Estado, sendo que o despacho em causa deferiu tal posição.

2 - A Fazenda Nacional votou a favor do plano de revitalização apresentado pela devedora B., Ldª nos presentes autos, o qual foi homologado judicialmente por sentença datada de 11/12/2014, já transitada em julgado (cfr. fls. decisão de fls. 789).

3 - O serviço de finanças de Viana do Castelo aprovou, por despacho datado de 07/04/2015, notificado à devedora B., Ldª em 08/04/2015, um plano de pagamento prestacional, elaborado no âmbito do PER, em 150 prestações, de um valor de dívida de € 1.533.610,22.

4 - Do plano faziam parte quer as dívidas reclamadas no PER quer dividas relativas a factos anteriores ao início do PER mas referentes ao processo de execução fiscal instaurado após a reclamação dos créditos do PER.

5 - O plano encontra-se na presente data na situação de interrompido, não tendo a B. pago qualquer prestação do mesmo.

6 - A dívida da empresa, à data de 02/12/2015, ascende ao valor de € 12.976.149,86 (€ 12.800.000,20 de quantia exequenda).

7 - A maior parte da dívida diz respeito a importâncias referentes a taxas de portagens, coimas, custas, juros a ela inerentes, de que são titulares diversas entidades, designadamente, e entre outras, "C., S.A., "D., S.A.", ", E., S.A.", “F., S.A." e "G., S.A.", 8 -...

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