Acórdão nº 1749/14.GTBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | MIGUEL MORAIS |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO No presente processo especial de revitalização requerido pela devedora B., Ldª veio a ser homologado judicialmente plano de revitalização, nele ficando estabelecido o seguinte plano de pagamentos aos credores comuns e ao Estado e entes públicos: - Credores comuns (fornecedores de bens, serviços e outros direitos) . Perdão para todos os créditos enumerados na lista provisória de créditos e dos que tenham sido verificados no âmbito das impugnações julgadas procedentes, de todos os juros vencidos e vincendos e aqueles que resultam de situações de mora, com excepção dos relativos aos créditos do "Estado e outros entes públicos", seguindo as normas ditadas por legislação e regulamentação próprias; . Regularização das dívidas reconhecidas aos fornecedores de bens, serviços e outros direitos mediante o pagamento de 30% do capital em dívida, em 12 anos, sendo os dois primeiros de carência, ou seja, em 20 prestações semestrais, iguais e sucessivas; . Início dos pagamentos semestrais, no último mês do quinto semestre seguinte, ao mês do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação; - Estado e Entes Públicos . Regularização das dívidas reconhecidas à “Fazenda Nacional” em 5 anos, ou seja, em 60 prestações mensais iguais e sucessivas no montante de euro 1.352,00, acrescido de juros de mora calculados no ato de pagamento de cada prestação, com início nos 30 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação; . Regularização das dívidas reconhecidas ao “IMTT” em 5 anos, ou seja, em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, com início nos 30 dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação”.
Após o trânsito da decisão que homologou o descrito plano, veio a devedora, a fls. 1038 e seguintes, apresentar requerimento no qual impetra que se considere que todos os valores correspondentes às dívidas às concessionárias de autoestradas tenham o tratamento que consta do plano de revitalização para os créditos comuns.
Sobre o aludido requerimento recaiu despacho jurisdicional com o seguinte teor: “Mau grado a posição sufragada pela Administração Tributária, reiterada entretanto pelo Ministério Público, não pode senão entender-se, tal como vem defendido pelo Sr. Administrador, que a pretendida inclusão dos créditos das concessionárias no plano de pagamentos acordado, na medida em que, pela sua natureza, se tratam de créditos comuns, não podendo por isso estar sujeitos à forma de pagamento prevista para os créditos do Estado.
Desta feita, todos os montantes ora exigidos à devedora por via das execuções fiscais não suspensas não podem ser incluídos na dívida à Autoridade Tributária, tendo de obedecer ao plano de pagamentos estabelecido para os credores comuns.
Notifique”.
Não se conformando com o assim decidido, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, interpõe recurso do douto despacho de fls. 1068, proferido na sequência do requerimento elaborado pela devedora B., Ldª, a fls. 1037 e sgs, a qual entende e defende que os créditos referentes às concessionárias, se tratam de créditos comuns e, assim sendo, não estão sujeitos à forma de pagamento prevista para os créditos do Estado, sendo que o despacho em causa deferiu tal posição.
2 - A Fazenda Nacional votou a favor do plano de revitalização apresentado pela devedora B., Ldª nos presentes autos, o qual foi homologado judicialmente por sentença datada de 11/12/2014, já transitada em julgado (cfr. fls. decisão de fls. 789).
3 - O serviço de finanças de Viana do Castelo aprovou, por despacho datado de 07/04/2015, notificado à devedora B., Ldª em 08/04/2015, um plano de pagamento prestacional, elaborado no âmbito do PER, em 150 prestações, de um valor de dívida de € 1.533.610,22.
4 - Do plano faziam parte quer as dívidas reclamadas no PER quer dividas relativas a factos anteriores ao início do PER mas referentes ao processo de execução fiscal instaurado após a reclamação dos créditos do PER.
5 - O plano encontra-se na presente data na situação de interrompido, não tendo a B. pago qualquer prestação do mesmo.
6 - A dívida da empresa, à data de 02/12/2015, ascende ao valor de € 12.976.149,86 (€ 12.800.000,20 de quantia exequenda).
7 - A maior parte da dívida diz respeito a importâncias referentes a taxas de portagens, coimas, custas, juros a ela inerentes, de que são titulares diversas entidades, designadamente, e entre outras, "C., S.A., "D., S.A.", ", E., S.A.", “F., S.A." e "G., S.A.", 8 -...
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