Acórdão nº 674/06.9TMBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Em acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais respeitante à menor B. que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Braga, por sentença de 12-07-2010, foi homologado o acordo entre a mãe e o pai, compreendendo, nomeadamente, a obrigação de este pagar àquela a quantia de 100,00€ por mês, a título de alimentos.

A mãe, C., por requerimento dirigido àquele Tribunal e processo, entregue em 16-06-2015, alegou que o pai, D., nunca pagou aquela prestação, indicou as quantias por ele em dívida e pediu que esta fosse “regularizada” mediante desconto no respectivo ordenado.

Autuado tal requerimento como “Incumprimento de Responsabilidades Parentais”, em Vista subsequente dos autos, o Ministério Público promoveu, por despacho de 25-06-2015, que se considerasse suscitado o “incidente de incumprimento” e se cumprisse o disposto no artº 181º, nº 2, da OTM.

Em despacho do Mº Juiz do processo de 03-07-2015 exarou-se: “Notifique o requerido para, no prazo de 5 dias, alegar o que tiver por conveniente, informando-se o mesmo que deve demonstrar nos autos, querendo, o pagamento das prestações de alimentos alegadamente em falta, sob pena de, além do mais, se julgar provado o incumprimento do crédito reclamado …”.

Colhida pela Secção de Processos, na Base de Dados do CICC, a morada do progenitor, foi, por via postal e sob registo, remetida carta para ali endereçada ao mesmo.

Porém, a mesma foi devolvida ao Tribunal pelo serviço de correios, no sobrescrito constando as anotações carimbadas de que “não atendeu”, “avisado” e “objecto não reclamado” (fls. 8).

Em nova e subsequente Vista dos autos, o Ministério Público promoveu que se solicitasse ao OPC competente e à mãe informação sobre o actual paradeiro do pai.

A Mª Juiz, perante isso, despachou: “N., por agora, o requerido na morada em que foi citado no processo (cfr. artº 249º, do Código de Processo Civil) indicada a fls. 155 do p.p.”.

Todavia, a carta registada, remetida para tal endereço do progenitor, veio devolvida com as mesmas indicações (fls. 11).

Na Vista seguinte, o Ministério Público renovou a antecedente promoção (pedido de informação de paradeiro ao OPC competente e à mãe), justificando que “é sobejamente conhecida a nossa posição quanto à forma de notificação do R. no âmbito dos autos de incumprimento das RP”.

Então, a Mª Juiz, por despacho de 18-12-2015 (fls. 13), decidiu: “Atenta a falta de prova do pagamento por parte do requerido, D., julgo incumprida a prestação de alimentos referida a fls. 2, titulada pela sentença proferida no processo principal, devidos ao(à/s) menor(es) B., nascida em … (cf. arts. 10º, 342º, nº 2, do Código Civil, 292º e ss., 986º e ss., do Código de Processo Civil, 12º, 41º, nº 3, 47º, nº 4, do R.G.P.T.C. (Lei nº 141/2015).

Custas do incidente pelo(a) requerido(a), fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C. (art. 527º, do Código de Processo Civil) Valor do incidente, o do art. 298º, nº 3, do Código de Processo Civil (cf. seu art. 304º).

N. e proceda às habituais indagações junto do OPC competente e da S.S. sobre os rendimentos e bens do requerido, no prazo de 15 dias.”.

A carta registada a notificar tal despacho dirigida ao requerido, para o endereço da de fls. 11, veio também devolvida ao Tribunal remetente, com as mesmas anotações apostas pelos CTT (fls. 17).

Entretanto, o Ministério Público, dizendo-se inconformado com aquela decisão e invocando o disposto nos artºs 1º e 3º, nº 1, alínea o), do EMP, veio dela apelar e pedir que este Tribunal a revogue, concluindo assim as suas alegações: “1 – o processo de incumprimento do exercido das responsabilidades parentais não é um incidente da regulação do exercício daquelas responsabilidades.

2 – é um processo com autonomia que exige o regular estabelecimento da relação processual tripartida – Autor/Tribunal/Reu – com a notificação pessoal deste.

3 – essa notificação não pode ser presumida pelo simples envio de carta para a morada onde foi citado no processo em que foi proferida a decisão incumprida.

4 – ao entender o contrário o Mmº Juiz violou o disposto no art.º 181.º, n.º 2 da O.T.M. (actual art.º 41.º, n.º 3 do R.G.P.T.C.) e 3.º, n.º 1 do C.P.C. e ao fazer a aludida interpretação do art.º 249.º do C.P.C. incorreu na violação da proibição da indefesa – art.º 20.º da CRP - impossibilitando o requerido de exercer o direito de se pronunciar e de discretear sobre o peticionado.

5 – deverão assim V.ªs Ex.ªs revogar o douto despacho que considerou o requerido notificado e os consequentes termos do processo, incluindo a decisão final, determinando a notificação pessoal do R. e, se...

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