Acórdão nº 674/06.9TMBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Em acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais respeitante à menor B. que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Braga, por sentença de 12-07-2010, foi homologado o acordo entre a mãe e o pai, compreendendo, nomeadamente, a obrigação de este pagar àquela a quantia de 100,00€ por mês, a título de alimentos.
A mãe, C., por requerimento dirigido àquele Tribunal e processo, entregue em 16-06-2015, alegou que o pai, D., nunca pagou aquela prestação, indicou as quantias por ele em dívida e pediu que esta fosse “regularizada” mediante desconto no respectivo ordenado.
Autuado tal requerimento como “Incumprimento de Responsabilidades Parentais”, em Vista subsequente dos autos, o Ministério Público promoveu, por despacho de 25-06-2015, que se considerasse suscitado o “incidente de incumprimento” e se cumprisse o disposto no artº 181º, nº 2, da OTM.
Em despacho do Mº Juiz do processo de 03-07-2015 exarou-se: “Notifique o requerido para, no prazo de 5 dias, alegar o que tiver por conveniente, informando-se o mesmo que deve demonstrar nos autos, querendo, o pagamento das prestações de alimentos alegadamente em falta, sob pena de, além do mais, se julgar provado o incumprimento do crédito reclamado …”.
Colhida pela Secção de Processos, na Base de Dados do CICC, a morada do progenitor, foi, por via postal e sob registo, remetida carta para ali endereçada ao mesmo.
Porém, a mesma foi devolvida ao Tribunal pelo serviço de correios, no sobrescrito constando as anotações carimbadas de que “não atendeu”, “avisado” e “objecto não reclamado” (fls. 8).
Em nova e subsequente Vista dos autos, o Ministério Público promoveu que se solicitasse ao OPC competente e à mãe informação sobre o actual paradeiro do pai.
A Mª Juiz, perante isso, despachou: “N., por agora, o requerido na morada em que foi citado no processo (cfr. artº 249º, do Código de Processo Civil) indicada a fls. 155 do p.p.”.
Todavia, a carta registada, remetida para tal endereço do progenitor, veio devolvida com as mesmas indicações (fls. 11).
Na Vista seguinte, o Ministério Público renovou a antecedente promoção (pedido de informação de paradeiro ao OPC competente e à mãe), justificando que “é sobejamente conhecida a nossa posição quanto à forma de notificação do R. no âmbito dos autos de incumprimento das RP”.
Então, a Mª Juiz, por despacho de 18-12-2015 (fls. 13), decidiu: “Atenta a falta de prova do pagamento por parte do requerido, D., julgo incumprida a prestação de alimentos referida a fls. 2, titulada pela sentença proferida no processo principal, devidos ao(à/s) menor(es) B., nascida em … (cf. arts. 10º, 342º, nº 2, do Código Civil, 292º e ss., 986º e ss., do Código de Processo Civil, 12º, 41º, nº 3, 47º, nº 4, do R.G.P.T.C. (Lei nº 141/2015).
Custas do incidente pelo(a) requerido(a), fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C. (art. 527º, do Código de Processo Civil) Valor do incidente, o do art. 298º, nº 3, do Código de Processo Civil (cf. seu art. 304º).
N. e proceda às habituais indagações junto do OPC competente e da S.S. sobre os rendimentos e bens do requerido, no prazo de 15 dias.”.
A carta registada a notificar tal despacho dirigida ao requerido, para o endereço da de fls. 11, veio também devolvida ao Tribunal remetente, com as mesmas anotações apostas pelos CTT (fls. 17).
Entretanto, o Ministério Público, dizendo-se inconformado com aquela decisão e invocando o disposto nos artºs 1º e 3º, nº 1, alínea o), do EMP, veio dela apelar e pedir que este Tribunal a revogue, concluindo assim as suas alegações: “1 – o processo de incumprimento do exercido das responsabilidades parentais não é um incidente da regulação do exercício daquelas responsabilidades.
2 – é um processo com autonomia que exige o regular estabelecimento da relação processual tripartida – Autor/Tribunal/Reu – com a notificação pessoal deste.
3 – essa notificação não pode ser presumida pelo simples envio de carta para a morada onde foi citado no processo em que foi proferida a decisão incumprida.
4 – ao entender o contrário o Mmº Juiz violou o disposto no art.º 181.º, n.º 2 da O.T.M. (actual art.º 41.º, n.º 3 do R.G.P.T.C.) e 3.º, n.º 1 do C.P.C. e ao fazer a aludida interpretação do art.º 249.º do C.P.C. incorreu na violação da proibição da indefesa – art.º 20.º da CRP - impossibilitando o requerido de exercer o direito de se pronunciar e de discretear sobre o peticionado.
5 – deverão assim V.ªs Ex.ªs revogar o douto despacho que considerou o requerido notificado e os consequentes termos do processo, incluindo a decisão final, determinando a notificação pessoal do R. e, se...
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