Acórdão nº 52/14.6T9VPA-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc.
52/14.6T9VPA da Comarca de Vila Real (V. Pouca de Aguiar – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1), por despacho proferido em 10-9-2015, foi indeferido o requerimento do ofendido José M.
para intervir nos autos como assistente “uma vez que, apesar de ter legitimidade para o ato, estar em tempo e ter constituído mandatário, não beneficia de apoio judiciário, nem efetuou o pagamento da taxa de justiça para a constituição de assistente”.
Posteriormente, após ter pago a taxa de justiça, o ofendido renovou, em 28-9-2015, o seu requerimento para ser admitido como assistente.
Foi então proferido despacho novo despacho de indeferimento, que é o recorrido, que decidiu existir caso julgado formal sobre a não admissão do ofendido como assistente.
* * O queixoso José M.
interpôs recurso desta decisão.
A questão suscitada é a de saber se, como se decidiu no despacho recorrido, o facto de ter sido indeferido o pedido de constituição de assistente, por falta de pagamento da taxa de justiça, obsta à renovação do mesmo pedido.
* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso ser procedente.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, por despacho de 10-9-2015 foi indeferido o requerimento do ofendido José M. para ser admitido a intervir nos autos como assistente “uma vez que, apesar de ter legitimidade para o ato, estar em tempo e ter constituído mandatário, não beneficia de apoio judiciário, nem efetuou o pagamento da taxa de justiça para a constituição de assistente”.
Posteriormente, em 28-9-2015, após ter pago a taxa de justiça, o ofendido requereu novamente a sua constituição como assistente.
Sobre este requerimento, recaiu o seguinte despacho, que é o recorrido: “O ofendido já deduziu nos autos a pretensão da sua constituição como assistente (cfr. fls. 133).
Fê-lo após o encerramento do inquérito.
Tal pretensão veio a ser indeferida por despacho de fls. 150.
Ora, tal despacho faz caso julgado formal, posto que não foi impugnado, o que vale por dizer que se tornou definitiva e não pode ser modificada, ainda que se alterem os pressupostos de facto que determinaram a improcedência da pretensão (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo...
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