Acórdão nº 52/14.6T9VPA-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc.

52/14.6T9VPA da Comarca de Vila Real (V. Pouca de Aguiar – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1), por despacho proferido em 10-9-2015, foi indeferido o requerimento do ofendido José M.

para intervir nos autos como assistente “uma vez que, apesar de ter legitimidade para o ato, estar em tempo e ter constituído mandatário, não beneficia de apoio judiciário, nem efetuou o pagamento da taxa de justiça para a constituição de assistente”.

Posteriormente, após ter pago a taxa de justiça, o ofendido renovou, em 28-9-2015, o seu requerimento para ser admitido como assistente.

Foi então proferido despacho novo despacho de indeferimento, que é o recorrido, que decidiu existir caso julgado formal sobre a não admissão do ofendido como assistente.

* * O queixoso José M.

interpôs recurso desta decisão.

A questão suscitada é a de saber se, como se decidiu no despacho recorrido, o facto de ter sido indeferido o pedido de constituição de assistente, por falta de pagamento da taxa de justiça, obsta à renovação do mesmo pedido.

* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso ser procedente.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, por despacho de 10-9-2015 foi indeferido o requerimento do ofendido José M. para ser admitido a intervir nos autos como assistente “uma vez que, apesar de ter legitimidade para o ato, estar em tempo e ter constituído mandatário, não beneficia de apoio judiciário, nem efetuou o pagamento da taxa de justiça para a constituição de assistente”.

Posteriormente, em 28-9-2015, após ter pago a taxa de justiça, o ofendido requereu novamente a sua constituição como assistente.

Sobre este requerimento, recaiu o seguinte despacho, que é o recorrido: “O ofendido já deduziu nos autos a pretensão da sua constituição como assistente (cfr. fls. 133).

Fê-lo após o encerramento do inquérito.

Tal pretensão veio a ser indeferida por despacho de fls. 150.

Ora, tal despacho faz caso julgado formal, posto que não foi impugnado, o que vale por dizer que se tornou definitiva e não pode ser modificada, ainda que se alterem os pressupostos de facto que determinaram a improcedência da pretensão (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo...

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