Acórdão nº 1208/12.1TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Em processo laboral nº 874/12.2TTPRT, 4ª Secção do Juízo único do Tribunal de Trabalho do Porto, instaurado por B. contra C., L.da, veio ela a ser condenada a pagar à Autora B. a quantia de € 4.339,20, acrescida de juros de mora, referente a retribuições em atraso e indemnização por despedimento ilícito.

Nessa ação, a Autora B. litigou com apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono.

Posteriormente, a Autora B. instaurou execução para cobrança coerciva desse montante, agora pelo valor de € 9.221,08 (contados os juros vencidos), que correu sob o nº 874/12.2TTPRT-A, por apenso à ação declarativa, e em que foi designado D. para agente de execução.

Nesta ação executiva, a Exequente B. continuou a beneficiar de apoio judiciário, agora com o aditamento de “atribuição de agente de execução”.

Em 17.10.2013, o Sr. agente de execução procedeu à penhora dos bens móveis existentes no estabelecimento da Executada (fls. 83/86 dos autos de reclamação de créditos).

Constatando-se que esses bens móveis já se mostravam penhorados à ordem dos presentes autos, processo nº 1208/12.1TBBGC, desde 18.04.2013, foi sustada essa execução: art. 794º nº 1 do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).

Os presentes autos, processo nº 1208/12.1TBBGC, foram instaurados por E., L.da contra C., LD.ª.

Face ao despacho de sustação, a Exequente B. Garcia veio aqui reclamar o seu crédito, no montante de € 9.221,08.

Na sentença proferida na reclamação de créditos, foi-lhe o crédito reconhecido e graduado em primeiro lugar, decidindo-se ainda que as custas ficariam a cargo da Executada, a sair precípuas do produto dos bens penhorados (art. 446º e 455º do CPC).

Nos presentes autos, em que foi designado F. para agente de execução, logrou-se a venda dos bens penhorados, pela quantia de € 9.025,00.

Ordenou-se então a extinção da instância e o Sr. agente de execução apresentou nota discriminativa para efeitos de conta, donde resultava um valor a seu favor de € 1.775, 93, a título de honorários e despesas.

O Sr. agente de execução depositou à ordem da Reclamante B. o montante de € 7.549,19.

A Reclamante B. reclamou para o M.mº Juiz considerando que, como litigou com apoio judiciário de “atribuição de agente de execução”, os honorários e despesas do agente de execução não lhe devem ser pagos em desfavor do seu crédito, solicitando que “retornem à esfera jurídica patrimonial da aqui Exequente”.

O Sr. agente de execução considerou não lhe assistir razão.

O M.mº Juiz indeferiu o requerido.

2. Inconformada, vem a Reclamante apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1ª - A aqui exequente tem um entendimento diverso do Tribunal a quo, na interpretação do art.º 18º n.º5 da L.A.J. - Lei n.º 34º/2004. de 29/07.

  1. - Designadamente quanto à (não) extensão do a.p.j., concedido no processo base – nº 874/12.2TTPRT-A, da 1ª secção da instância central de Trabalho da Comarca do Porto j2, onde a aqui exequente recorrente litiga com apoio judiciário na modalidade de modalidade de atribuição de agente de execução e dispensa de pagamento da sua compensação aos presentes autos.

  2. - Pois em despacho de 14/09/2015, considerado notificado ao patrono da exequente, nos termos do art.º 248º do N.C.P.C., indeferiu a reclamação da mesma face ao facto de ter que suportar as despesas e honorários do Sr., dr., agente de execução.

  3. - A aqui recorrente nunca colocou em causa o trabalho honroso e legítimo do ilustre agente de execução nem o valor do mesmo nem a nota explicativa do mesmo.

  4. - Pôs em causa apenas quem teria que pagar tais honorários, que na óptica do aqui exponente são devidos pelo I.G.F.EJ., e não pela exequente.

  5. - Visto que no decorrer da transcrição para o ordenamento jurídico Nacional da Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro, mormente o objectivo consagrado no seu ponto (20) “Se for Concedido apoio judiciário, este deverá abranger todo o processo, incluindo as despesas necessárias para que uma decisão seja executada”.

    .../...

  6. - Se deve incluir todos os processos executivos que sirvam para executar o crédito do exequente que litiga com a.p.j, com identidade material e formal ao processo base, maxime, o mesmo Réu/executado.

  7. - Caso contrário estaríamos a limitar o efectivo e concreto acesso ao Direito e aos Tribunais pois o benificiário do a.p.j., teria receio de reclamar créditos noutro processo pois teria que pagar as custas e honorários do agente de execução, e até, no limite, caso o produto da venda seja escasso ter prejuízo e não lhe compensar intervir no processo executivo já em andamento.

  8. - Bem como repetir constantemente os requerimentos de a.p.j., a seguir à risca a interpretação do Tribunal a quo, no sentido da não extensão do beneficio.

  9. - Tese interpretativa e inconstitucional que viola o art.º 20º n.º 1 e 4, quando interpretada no sentido de não alargar o a.p.j., do processo base na modalidade de atribuição de agente de execução e dispensa de pagamento da sua compensação aos exequentes noutros processos, com conexão de causa, já em andamento bem como com agente de execução, de nomeação privada, pré-nomeado ao processo, por violação do princípio do concreto acesso aos Tribunais e ao Direito e um processo equitativo positivados no art., 20º n.º1 e 4 da C.R.P.

  10. - A tese interpretativa do Tribunal a quo, ainda é mais surpreendente quando em 09/10/2014 o mesmo Tribunal ordena à aqui exequente para " ii) a Credora reclamante para juntar comprovativo da extensão concessão de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução".

  11. - Deste modo foi uma decisão surpresa do Tribunal a quo, pois a recorrente interveio no processo sem que lhe fosse pedido qualquer taxa de justiça ou encargo, ou seja, o Tribunal a quo, considerou, nessa data, como boa a extensão do a.p.j., não pondo em crise os intuitos da exequente.

  12. - Pois se exige a junção do requerimento de a.p.j., aos autos é porque considera tal acto importante para a boa decisão da causa.

  13. - Em 12/01/2015, os serviços da S.S., juntam um doc., aos autos concedendo tal extensão na modalidade de atribuição de agente de execução e dispensa de pagamento da sua compensação à aqui exequente.

  14. - O Tribunal a quo, nada apontou se considerava ou não válida tal deferimento e extensão do a.p.j., aos presentes autos.

  15. - Se não considerava extensível devia ter informado à aqui exequente de tal decisão e concedido um prazo razoável para que pudesse fazer um pedido concreto a este processo junto dos serviços da Segurança Social. Mas não concretizou tal pronúncia.

  16. - Argui-se, desta feição, uma nulidade nos termos do art.º 195º n.º1 do N.C.P.C., por referência ao art.º 3º n.º3 do N.C.P.C.

  17. - Deste modo, é inconstitucional a interpretação que o Tribunal a quo, faz do art.º 18º n.º5 da LA.J., quando interpretada no sentido de não considerar extensível o apoio judiciário na atribuição de agente de execução e dispensa de pagamento da sua compensação ao mesmo do processo de origem - n.º 874/12.2TTPRT, aos presentes autos, não concedendo um prazo razoável à exequente para requerer um pedido especifico, por violação dos princípios da segurança jurídica e do concreto acesso aos Tribunais e ao Direito, arts., 2º e 20º n.º1 da C.R.P.

  18. - Devendo-se concluir pela extensão do a.p.j., do processo base ao presente processo na mesma modalidade.

  19. - Devendo, os honorários e despesas do Sr Agente de execução serem pagos pelo I.G.F.EJ., que saíram precípuos, ou este instituto devolver directamente o referido valor de €1.500,00 à aqui exequente.

    Fazendo-se assim, a costumeira justiça!».

    3. O Ministério Público respondeu e CONCLUIU: «A recorrente não se conforma com a interpretação do Tribunal a quo quanto ao disposto no artigo 18.º, n.º 5 da Lei n.° 34/2004, de 29-7, pugnando pela extensão aos presentes autos do apoio judiciário concedido no âmbito do processo 874/12.2TTPRT e que o pagamento das custas e honorários devidos ao AE (que saíram precípuas do produto da venda) sejam suportados pelo IGFEJ e tal quantia seja entregue à recorrente.

    1. Invoca ainda que o entendimento do Tribunal é inconstitucional por violar o disposto no artigo 2.º e 20.º, 11.º da CRP.

    2. E que a decisão proferida foi uma decisão surpresa, sendo nula nos termos do disposto no artigo 195.º, 1 do NCPC (pese embora o recorrente se refira ao artigo 185.º, certamente por mero lapso de escrita) por referência ao artigo 3.º, n.° 3 do NCPC IV. A recorrente requereu e foi-lhe concedido o beneficio de apoio judiciário para a execução n.° 874/12.2TTPRT (principal e execução).

    3. A recorrente não solicitou o beneficio de apoio judiciário para estes autos tendo em vista a reclamação de créditos, os presentes autos são autónomos à acção 874/12.2TTPRT e não é aplicável o disposto no artigo 18.º, n.° 5 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho à situação em apreço por não ter cabimento no âmbito de tal norma.

    4. Assim, entendemos que não assiste razão ao recorrente, sendo de aplicar a regra dos honorários devidos ao agente de execução saírem precípuas do produto do bem penhorado (artigos 541.º do NCPC), como foi feito.

      VII A nulidade arguida (artigo 3 ,n.º 3 e 195.º n.° 1 do NCPC) é inexistente porquanto o Tribunal decidiu a favor de uma das soluções (a defendida pelo A.E., ou seja, pela aplicabilidade da regra dos honorários devidos ao agente de execução saírem precípuas do produto do bem penhorado nos termos do artigo 541.º do NCPC) em detrimento da defendida pelo recorrente (de serem suportadas pelo IGFEJ por a recorrente beneficiar de apoio judiciário - o que só...

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