Acórdão nº 2855/14.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Procº 2855/14.2T8BRG Comarca de Braga Instância Central – Secção do Trabalho Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: B., residente na Rua…., A nos autos à margem referenciados, não se conformando com a sentença proferida, vem dela interpor recurso de apelação.

Pede a respetiva revogação, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a ação, declarando a ilicitude do despedimento, julgando ainda procedente a reconvenção com todas as consequências Alega e, seguidamente, conclui (1): 1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a ação integralmente improcedente, e em consequência declarar a ilicitude do despedimento por justa causa e bem assim julgou a reconvenção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

2. Com o devido respeito que é muito, entende o recorrente que a douta decisão do Tribunal a quo padece de NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - artigos 615, n.° 1 b 3. A decisão em crise, salvo melhor opinião em contrário, carece de explicação sobre os factos, concretamente sobre a prova na qual a decisão foi sustentada, designadamente no que concerne aos factos integradores do conceito de justa causa, 4. A ausência de fundamentação é por si geradora de nulidade da sentença que também se argui ex vi do disposto na alínea b), do n.° 1, do artigo 668.° do CPC.

5. Preceitua o artigo 615, n.° 1 b) do CPC que “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão’ 6. Dispõe o artigo 205°, n.° 1 da CRP que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” 7. O artigo 158° do C.P.C. determina que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentados. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.

8. O vício resultante dessa não discriminação é a nulidade — artigos 615, n.° 1 b) e 613°, n.°2, do C.P.C.

9. A fundamentação da douta sentença, esta alicerça-se na culpa do autor na produção dos acidentes, eventos estes que já haviam sido apreciados num anterior processo disciplinar que o trabalhador tinha sido alvo um mês antes, no âmbito do qual foi aplicado ao autor uma sanção de repreensão registada, na sua falta de zelo enquanto condutor e trabalhador 10. Sendo que apenas de forma muito vaga, faz referência a declaração elaborada pelo autor em Agosto de 2014, no qual este apenas pugna pela sua falta de culpa na produção do acidente que ocorreu no dia 2 de Dezembro de 2013.

11.Verifica-se uma total ausência de fundamentação no que concerne à especificação quer de facto quer de direito, quanto ao comportamento do autor que comprometeu de forma absoluta e irremediavelmente a relação laboral, 12. Acresce ainda que, no entender do recorrente, incorreu o Tribunal “a quo”, em ERRO DE JULGAMENTO porquanto, incorretamente julgados os factos constantes dos pontos19,21,22 dos factos dados como provados, precisamente ao tê-los dados como provados, e os pontos 1 dos factos dados como não provados, atento ao facto da prova produzida, quer testemunhal quer mesmo documental, impor sobre esses concretos pontos da matéria de facto impugnados uma decisão diversa da recorrida.

13. Deu o Tribunal a quo como provado, no ponto 19 dos factos dados como provados que “A existência deste sinal de stop ou de outro sinal que invertesse as regras de prioridade na rua de onde provinha o veículo terceiro não correspondia à verdade”.

14. Contudo a prova produzida resultou que efetivamente existia de um sinal que invertia as regras da prioridade na rua de onde provinha o terceiro e como tal a este tinha de ser imputada a culpa na produção do sinistro e não ao autor — cfr: declarações do autor B. que se encontram gravadas —CD 11:04:16 a 11:13:28 Sessão do dia 16-09-2015.

15.Já a testemunha João cujo depoimento se encontra gravado CD- 11:50:21 a 12:00:13 do dia 16-09-2015 referiu que: … 16. Também a este respeito a testemunha Paulo cujas declarações se encontram gravadas — cfr cd 12:00:14 a 12:10:12 sessão do dia 16-09-2015 (...) 17. Do cotejo dos extratos da prova que acabamos de transcrever, ao Tribunal a quo impunha-se dar COMO NÃO PROVADO O facto elencado em 19 dos factos dados como provados.

18. Mal andou o tribunal a quo ao dar como provado o ponto 21 da matéria de facto dada como provada, porque na verdade atendendo a globalidade da prova produzida, assim como dos documentos juntos aos autos, DEVERIA O TRIBUNAL TER DECIDO DAR COMO NÃO PROVADO TAL FACTO. - cfr DEPOIMENTO do Autor B. de 11:04:16 a 11:13:28 Sessão do dia 16-09-2015 (...) 19.A testemunha arrolada pelo autor João cujo depoimento se encontra gravado CD- 11:50:21 a 12:00:13 do dia 16-09-2015 prestou declarações e também referiu que no local onde o sinistro ocorreu existia, na rua de onde provinha o terceiro interveniente no acidente de viação que ocorreu em 02 de Dezembro de 2013 um sinal que invertia as regras da prioridade (...) 20.Também a testemunha Paulo cujas declarações se encontram gravadas — quando instando sobre a culpa na produção do sinistro e a existência de sinalética no local referiu que: cfr CD 12:00:14 a 12:10:12 Sessão do dia 16-09-2015 (...) 21. Resulta assim que o autor apenas prestou perante a entidade empregadora uma declaração inexata e não falsa, na medida em que todas as testemunhas cujo depoimento supra se transcreveu referiram que no local onde ocorreu o sinistro de 02 de Dezembro de 2013 existia na rua de onde provinha o terceiro interveniente no acidente sinal vertical que inverte as regras da prioridade.

22.Ao assinar aquela declaração, o trabalhador, não pretendeu enganar a sua entidade empregadora mas sim, pugnar e reafirmar a sua ausência de culpa na produção do sinistro, e defender inclusivamente os interesses da sua entidade patronal, perante a decisão da Companhia de Seguros de atribuir culpa ao autor naquele acidente do dia 2 de Dezembro de 2013., tal como resulta explicado das suas declarações — cfr DEPOIMENTO do Autor B. de 11:04:16 a 11:13:28 Sessão do dia 16-09-2015 23. Também se encontra incorretamente julgado o ponto 22 da matéria de facto dada como provada, ao referir que “a ré apenas teve conhecimento da falsidade destas declarações quando a companhia de seguros lhe comunicou a decisão relativa ao acidente”.

24. Tal incorreção resulta desde logo do facto de o autor em 02 de Dezembro de 2013, ter entregue à Ré uma participação interna do acidente na qual o autor já referia a existência de um sinal de STOP, logo a Ré dela teve conhecimento naquela data, o que resulta quer do acervo da prova documental junta aos autos quer declarações da testemunha da Ré Vânia Barbosa, Guio depoimento se encontra gravado — Sessão do dia 16-09-2015 CD - 11:21:47 a 11:44:42, (...) 25. Assim sendo, o tribunal deveria ter dado como NÃO PROVADOS os factos que deu como provados, mormente os factos descritos em 19, 21, 22, dos factos provados, dando-os como não provados, e, em consonância declarar a ilicitude do despedimento do autor.

26.0 Tribunal a quo deu como não provado que “ O autor sentiu-se desconsiderado no seu brio profissional e pessoalmente assediado em consequência do processo, disciplinar que foi instaurado pela ré”.

27. Contudo do cotejo da prova resultou provado que na sequência do processo disciplinar o autor se sentiu profissionalmente desconsiderado e psicologicamente abatido — cfr declarações do autor, da testemunha João, da testemunha Maria e ainda da testemunha, Paulo.

28. A propósito dos reflexos que o processo disciplinar e a sanção de despedimento tiveram para o autor, este referiu que: cfr DEPOIMENTO do Autor B. de 11:04:16 a 11:13:28 do dia 16-09-2015 (...) 29.A testemunha João cujo depoimento se encontra gravado — CD 11:50:21 a 12:00:13 do dia 16-09-2015, instado sobre esta matéria respondeu que : (...) 30. Como se estes dois depoimentos já não bastasse ainda temos as declarações da testemunha Maria de 12:10:13 a 12:12:26 do dia 16-09-2015, a qual referiu que: (…) 31. De todos estes depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento suportados ainda nas regras da lógica e da experiencia, levam a que facilmente se comprove que o autor sofreu com o processo disciplinar danos não patrimoniais, que merecem a tutela do direito. Das regras da experiencia e do senso comum resulta claramente que quem é alvo de um processo disciplinar se sente humilhado, desconsiderado profissionalmente, desonrado, triste etc.

32. O Tribunal recorrido ao ter dado como provados os factos vertidos nos pontos 19,21, 22 dos factos dados como provados e ao ter dado como não provado o único facto do factos dados como não provados INCORREU NUM ERRO DE JULGAMENTO sobre os aludidos concretos pontos de facto, os quais poderão ser alterados por este Tribunal Superior (cfr. artigo 640, n.° 1 ais. a) e b) e 662°, n.°s 1 e 2 do C.P.Civil), pois as aludidas provas testemunhal e documental necessariamente imponham uma decisão diversa.

33. Ao contrário do que foi decidido, o poder disciplinar da Ré quanto aos factos que se discutem no âmbito do processo disciplinar, havia precludido por via da CADUCIDADE.

34. Tendo o Autor entregue no dia 02/1212013 a participação interna com a descrição do acidente ocorrido no próprio dia, tal significa que a Ré só podia ter instruído o processo disciplinar com base nestes factos até 15/0112014, por aplicação do CCT ou, caso este não fosse aplicável, até 02I02I2014, nos termos do CT, sob pena de o exercício do poder disciplinar ser anulável por se encontrar caducado. Cfr. FIs. 13 do Processo Disciplinar junto pela Ré.

35. Ainda que assim não fosse mesmo que a Ré apenas tivesse conhecimento da falsidade das declarações prestadas pelo A, quando a sua companhia de seguros lhe comunicou a decisão relativa ao acidente, ainda assim o poder da Ré mover contra o autor o presente processo disciplinar teria de igual forma precludido por via...

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