Acórdão nº 1132/14.3TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro Adjunta : Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira Adjunto : Fernando Fernandes Freitas * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Liberato, Lda, com sede na Rua de Olivença, freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos intentou a presente acção contra “A, Unipessoal, Lda”, com sede na Rua Elias Garcia, 4754-908 Arcozelo– Barcelos.

Para tanto, alegou ser dona da fracção autónoma designada pela letra “R”, identificada com garagem número dezassete, que faz parte do prédio denominado de “EDIFÍCIO PARAÍSO Corpos Nascente, Central e Poente” descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, sob o n.º 142/19850516- Arcozelo-R, e que é composto de Cave, r/chão, sete andares e logradouro, num total de 72 (setenta e duas) fracções autónomas com as letras de “A” a “CC”.

Acrescentou que as 34 (trinta e quatro) fracções ali identificadas pelas letras “A” a “AL” são garagens existentes na cave, entre elas a fracção “R” pertencente à Autora, que representam na permilagem do edifício o total de 43,24/1000 e que no dia 30 de Janeiro de 2014 a Autora recepcionou uma carta registada remetida pela Ré, datada de 24.01.2014, em que convocava uma Assembleia de Condóminos, para o dia 08.02.2014, pelas 10:00 horas, denominando esse Condomínio como “059C2 – Condomínio Edifício Paraíso 61 Garagem”, de que se intitulava “Administração”. O legal representante da Autora dirigiu-se ao local mencionado na convocatória e entregou uma carta, chamando a atenção para a ilegalidade da convocatória, a inexistência jurídica de tal condomínio e a falta de legitimidade ou capacidade de representação da Ré, sendo, em seu entender, as deliberações nulas ou inexistentes, pois insusceptíveis de vincular ou obrigar qualquer condómino.

Apesar disso, a Ré, que dirigiu os trabalhos desta reunião ilegal, prosseguiu com a mesma, vindo, por carta registada de 06.03.2014 remetida à Autora, a enviar a acta da mesma reunião, com as deliberações ali tomadas pelos condóminos presentes, nomeadamente, deliberações no sentido de mandatarem a Ré para continuar a exercer “funções de administração”, além de decisões sobre seguros, orçamentos, obras, penalidades e conferindo ainda mandato a favor da Ré para accionar judicialmente os condóminos que recusem ou não paguem os valores aprovados.

Defende a Autora que tratando-se de um único edifício, composto por 72 fracções autónomas e zonas comuns a todas elas, sendo dessas 34 respeitantes a garagens, mas sendo as zonas comuns destas garagens comuns de todos os condóminos do edifício; e não tendo sido tomada qualquer deliberação, em assembleia geral de todos os condóminos do “Edifício Paraíso” no sentido de dividir a administração do mesmo em blocos ou partes nem no sentido de mandatar a Ré para exercer funções de administração total ou parcial do imóvel; o alegado “059C2 – Condomínio Edifício Paraíso 61 Garagem” não tem existência legal, logo sendo destituído de personalidade jurídica, sendo nulas, ineficazes ou inexistentes todas as deliberações que constam da “ata n.º 20” de 08.02.2014.

Terminou peticionando que se declare que o “Condomínio Edifício Paraíso 61 Garagem” não tem existência jurídica, personalidade jurídica ou judiciária, nem é legal a sua constituição e funcionamento, pelo que são nulas, inexistentes ou ineficazes todas as deliberações tomadas na reunião, convocada e realizada pela Ré em 08.02.2014, reflectidas no documento denominado “ata n.º 20”, sendo ainda a Ré condenada a reconhecer que o mandato para exercer as funções de administração que foi objecto de deliberação naquela mesma reunião é igualmente nulo, ilegal ou inexistente e ineficaz, pelo que deve ser condenada a abster-se de praticar qualquer acto de execução daquelas deliberações ilegais.

* Contestou a Ré, excepcionando, desde logo a sua ilegitimidade passiva para a presente demanda, mas, sem conceder, contrapondo que o condomínio do Edifício Paraíso Lote 61– garagens tem existência jurídica, possui número de contribuinte e está legalmente constituído há anos, como não pode ignorar a Autora, uma vez que pagou (pelo menos até há dois anos a esta parte) as suas quotizações de condomínio.

O condomínio do “Edifício Paraíso 61 – Garagens”, acrescenta, é autónomo face às restantes fracções do prédio constituído em propriedade horizontal onde se integra, foi constituído há mais de 14 anos, conforme acta da primeira assembleia de condóminos. Vários condóminos são possuidores de garagens e, bem assim, de uma fracção autónoma numa das entradas do mencionado Edifício Paraíso (também elas com a sua própria organização e condomínio constituído), outros apenas possuem a garagem e nem sequer têm qualquer fracção autónoma e habitacional no edifício. Para além disso, a garagem tem o seu próprio orçamento, com contador de luz e água autónomos, razão pela qual nunca houve qualquer interesse dos vários condóminos em quinhoar com despesas próprias das habitações, motivo pelo qual se resolveu autonomizar este condomínio.

Conclui, pugnando pela improcedência da acção.

* Proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

* Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1-A Autora é dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra “R”, que faz parte do imóvel inscrito na matriz urbana da freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, sob o artigo 2173, descrita na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, sob o n.º 142/19850516-Arcozelo-R, fracção essa identificada como garagem número dezassete, na cave, lado norte, como resulta da teor da respectiva descrição predial e da escritura de constituição da propriedade horizontal.

2-Aquela fracção autónoma faz parte de um edifício que se identifica como “EDIFÍCIO PARAÍSO, Corpos Nascente, Central e Poente, composto de Cave, r/chão e sete andares e logradouro, que confronta do norte com Lote 60, do sul com arruamento, do nascente com lotes 62 e 60 e do poente com arruamento”, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos sob o artigo 2173, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 142/19850516, constituído pelas partes comuns e ainda 72 (setenta e duas) fracções autónomas identificada no título de constituição da propriedade horizontal e registadas e descritas, com as respectivas permilagens, naquela Conservatória com as letras “A” a “CC”.

3-As 34 (trinta e quatro) fracções ali identificadas pelas letras “A” a “AL” são garagens existentes na cave, entre elas a fracção “R” pertencente à...

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