Acórdão nº 348/12.1TBVPA-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso aos autos de execução comum n.º348/12.1TBVPA, em que é Executada V.., Lda., veio o Instituto de Segurança Social, I.P, deduzir Reclamação de Créditos, pela qual reclama um direito de crédito no montante global de 27.729,41 €.

Devidamente notificados, exequente e executada, para impugnarem o crédito reclamado, decorrido o prazo legal a que alude o nº2 do art. 789.º do Código de Processo Civil, nada disseram.

Seguidamente, veio a ser proferida sentença, que julgou improcedente a presente reclamação de créditos.

Inconformado, apelou o Instituto de Segurança Social, I.P..

Na sua alegação de recurso, concluiu: 1 – Em 27/10/2015 foi o aqui Recorrente citado no âmbito do processo executivo n.º 348/12.1 TBVPA para, ao abrigo do n.º 4 do artigo 788.º do CPC, em quinze dias deduzir reclamação dos créditos que a executada V…, Lda fosse devedora.

2 – Para o efeito, e em anexo à referida citação foi remetido o respectivo Auto de Penhora lavrado pela Distinta Agente de Execução nomeada no âmbito do respectivo processo executivo em 06/02/2015 e do qual resultam penhorados dois bens móveis no valor global de 3.000,00€.

3 – Assim, deduziu o aqui apelante, em 10 de Novembro de 2015, reclamação de créditos contra a executada V…, Lda no valor global de € 27.729,41 acrescido de juros de mora legais vencidos e vincendos à taxa legal em vigor, aplicáveis in casu.

4 - Em 12 de Janeiro de 2016 foi aquela reclamação julgada improcedente e consequentemente, não se procedeu à graduação do crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P, por se considerar que “apenas se encontra penhorados dois bens, sendo cerro que cada um deles não atinge as 25UCs (25x102,00€=2.550,00€).” 5 – Tendo a Exma. Sra. Juiz de Direito concluído da seguinte forma: ” Assim sendo, não existe qualquer fundamento para a presente reclamação de créditos, motivo pelo qual importa, pois, julgar improcedente a presente reclamação de créditos.” 6 - Ora, não pode o aqui apelante conformar-se com tal decisão.

7 - Uma vez que, da consulta aos presentes autos resulta que, o aqui apelante deduziu legal e tempestivamente reclamação de créditos, baseando-se a mesma na citação que lhe foi feita e à qual se encontra anexo o auto de penhora elaborado em 6 de fevereiro de 2015, no qual se encontram penhorados bens móveis não sujeitos a registo no valor global de 3.000,00€.

8 – Com efeito, estabelece a alínea a) do n.º 4 do artigo 788.º do Código de...

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