Acórdão nº 3382/15.GT8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B., requerido nos autos em curso nº 3382/15.6T8BRG, de Braga – Inst. Central – 1ª Sec. F. Menores – J2, em que é requerente C., progenitora dos seus filhos menores, D., nascido em …, e, E., nascido em …, veio interpor recurso de apelação da decisão que, com o fundamento de que a mudança de residência dos menores de Braga para Vila Real não consubstancia questão de particular importância, indeferiu liminarmente o incidente deduzido pela requerente nos termos do artº 184º da OTM, tendo aquela formulado pedido de resolução judicial do conflito entre os progenitores relativo a alteração do local da residência dos menores, de Braga para a nova residência da progenitora em Vila Real, sendo matriculados na Escola Preparatória ….

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta o recorrente apresenta as se-guintes Conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Me-ritíssimo Juiz a quo que indeferiu liminarmente a apreciação da questão colocada pela progenitora ao Tribunal, por considerar que, apesar de ser conjunto o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida dos menores, a deslocação da residência destes de Braga para Vila Real respeita a um acto da vida corrente, cuja decisão está na disponibilidade da progenitora guardiã e, como tal, não é subsumível à previsão do art. 184º da Organização Tu-telar de Menores.

2- Pese embora tal decisão de indeferimento liminar tenha recaí-do sobre um pedido formulado pela progenitora, a sua extensão não se reduz a isto, posto que, subjacente a esse indeferimento está outra decisão, que considerou que a questão levantada con-substancia, não uma questão de particular importância, mas somente um acto da vida corrente, podendo assim ser decidida exclusivamente pela mãe, mesmo contra a vontade ¬manifestada nos autos - do progenitor.

3- Com todo o devido respeito, o apelante considera o assim de-cidido ilegal, por se fundamentar numa errada interpretação do conceito indeterminado de questão de particular importância e numa errónea subsunção desse conceito legal à situação concre-ta em apreciação, violando com isso a defesa do superior inte-resse dos menores e o direito (que é simultaneamente um dever) do progenitor a, enquanto titular conjunto do exercício das res-ponsabilidades parentais que é, intervir numa decisão tão rele-vante para a vida dos filhos como é a aquela que implica a alte-ração do centro de vida destes.

4- Donde, tendo tal decisão prejudicado directamente, quer os menores, quer o progenitor, tem este, por si e enquanto repre-sentante dos filhos, o direito a dela recorrer, nos termos previstos no artigo 631º-nº 2, do Código de Processo Civil.

5- A ponderação sobre se determinada mudança de residência consubstancia, ou não, um acto de particular importância terá sempre de ser realizada de forma casuística e tendo em conta as especificidades do caso concreto, vistas à luz do interesse da es-pecífica criança em presença, e não com base apenas em juízos apriorísticos, como são os que foram realizados pelo Tribunal a quo, especialmente quando, como se reconhece no douto despa-cho sub judice, a alteração da residência implica a mudança de vida para os menores, com transferência do seu centro de vida para Vila Real e, por conseguinte, o seu desenraizamento do ambiente onde estavam inseridos.

6- Devendo ser entendido o conceito de residência como o lugar onde o menor está radicado e onde tem organizada e desenvolve habitualmente a sua vida, em termos de maior permanência e estabilidade, estando-lhe associado um carácter voluntário e re-lativamente duradouro, afigura-se que, se a mudança para uma habitação na mesma zona ou para uma zona limítrofe poderá ser um acto da vida corrente, o mesmo não se poderá dizer de uma mudança de distrito, ficando de permeio uma...

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