Acórdão nº 92/15.8GAMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA PAUP
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo número 92/15.8GAMLG.G1 Acordam em conferência na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I) Relatório: Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correram termos pela Secção Competência Genérica (J1) da Instância Local de Melgaço, do Tribunal da Comarca de Viana de Castelo, foi o arguido José A.

condenado pela autoria de um crime de violência doméstica agravado pelo artigo 86º número 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º nº 1 alínea c) da citada lei, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. Efetuado o cúmulo jurídico das penas foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão. Foi ainda condenado nas penas acessórias de proibição de contacto com a Rosa M., nela se incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho desta e proibição de uso e porte de armas, ambos pelo período de 5 anos.

Inconformado com a decisão proferida dela veio o arguido intentar o presente recurso, alegando o que consta de folhas 557 a 566 dos autos 329 a 365 dos autos, que agora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e que sintetiza nas conclusões seguintes: (transcrição) 1º O arguido/recorrente, não pode conformar-se com a douta decisão recorrida.

  1. O Tribunal a quo, e tal como emana da FUNDAMENTAÇÃO, do douto acórdão recorrido, acabou por fazer assentar a sua convicção, apenas, e tão só, no depoimento da ofendida Rosa M.

    .

  2. De facto, o depoimento da filha C...

    , não é de molde a conduzir à condenação do arguido/recorrente, o que, de resto, também deflui da referência, que, a propósito dele, se faz nessa FUNDAMENTAÇÃO.

  3. O arguido/recorrente não prestou declarações e, se é certo que, tal não o beneficia, certo também é que não o pode, jamais, prejudicar.

  4. Inexiste qualquer outra prova, seja pericial, seja documental, seja testemunhal, capaz de sustentar a condenação do arguido/recorrente.

  5. Ora, o depoimento da assistente não pode conduzir, só por si, à condenação do arguido/recorrente, maxime nos termos em que o foi, sob pena de, tal circunstância, nos poder conduzir a decisões dúbias, e injustas, pois que, bastaria que alguém, fosse por que motivo fosse, apresentasse queixa, para que, com base, tão só nas suas declarações, a pessoa visada viesse a ser condenada.

  6. A condenação do arguido/recorrente pela prática dos crimes em causa, impõe tivesse sido produzida uma prova cabal, consistente, contundente, e, desde logo, suficiente, o que, não aconteceu.

  7. Existe, pois, insuficiência para a decisão de matéria de facto dada como provada, na medida em que, os factos dados como provados, carecem de prova bastante.

  8. E, a falta de prova bastante, impunha, como impõe, a absolvição do arguido, até mesmo por apelo ao princípo do in dubio pro reo, previsto no artº 32, 2 da C.R.P.

  9. É certo que, o Tribunal a quo, convenceu-se, que o arguido/recorrente praticou os crimes em causa, porém, certo também é que a convicção do julgador, apesar de livre, não é, não pode ser, arbitrária, subjectiva e/ou emotiva, tendo, necessariamente, de assentar numa prova objectiva e suficiente que, dos factos em causa, se faça, o que, in casu, e no nosso entendimento, volta-se a dizê-lo, não sucede.

  10. Diga-se ainda, e temos por certo que, para essa convicção do Tribunal a quo, não deixou de contribuir o certificado de registo criminal do arguido/recorrente, junto aos autos.

  11. Porém, o nele constante não pode relevar para efeitos de prolacção de uma nova condenação, dado até mesmo o dilatado período de tempo transcorrido desde essas condenações até ao presente.

  12. Malgrado o que supra dito fica, a entender-se que, in casu, a condenação do arguido/recorrente se impõe, então, sempre, as penas que aplicadas lhe foram mostram-se exacerbadamente elevadas, até porque, como provado se mostra, o arguido/recorrente está profissionalmente inserido na sociedade (trabalha à jorna como lavrador ou tractorista e, ultimamente, como ,,, ….), e é tido, no meio onde vive, como pessoa humilde e sociável, de comportamento cordial.

  13. Assim, e quanto ao crime de violência doméstica, a continuar a entender-se, reafirma-se, que foi feita prova de que o arguido/recorrente o praticou, deverá a pena de prisão aplicada, por demasiado elevada, ser alterada, fixando-a no mínimo legal (2 anos e 8 meses).

  14. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, atendendo a que o mesmo é punido com pena de prisão e com pena de multa, dever-se-ia, como deverá, in casu, aplicar-se pena não privativa da liberdade.

  15. A não se entender assim, então, a pena de prisão aplicada deverá, outrossim, ser fixada pelo mínimo legal (1 ano).

  16. Consequentemente, deverá alterar-se a pena única de prisão aplicada ao arguido/recorrente, fixando-se, de igual modo, no mínimo legal.

  17. E, nesse seguimento, deverá, ao abrigo do disposto no artº 50º do Cód. Penal, suspender-se a execução da pena única de prisão, que aplicada vier a ser, mesmo que subordinada às penas acessórias que fixadas se mostram já, mas pelo período de tempo que ajustado a mostrar se venha, e até mesmo a um regime de prova.

  18. De resto, já o Tribunal a quo, deveria ter lançado mão do disposto nesse artº 50º do Cód. Penal, e, ao menos, suspendido a execução da pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente.

  19. De facto, dispõe o artº 40º do Cód. Penal, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

  20. Ora, salvo o respeito devido, entendemos que, in casu, o cumprimento efectivo da pena de prisão, em nada contribui para a sua reintegração social, até porque, volta-se a dizê-lo, e tal como provado se mostra, o arguido/recorrente está profissionalmente inserido na sociedade (trabalhando à jorna como lavrador ou tractorista e, ultimamente como na …), e é tido, no meio onde vive, como pessoa humilde e sociável e de comportamento cordial.

  21. Além disso, acresce que, desde 21.05.2015, e, por conseguinte, há já quase 8 (oito) meses que o arguido/recorrente, está preso preventivamente, e, por conseguinte, até mesmo por essa razão, a opção pela suspensão da execução da pena de prisão, impõe-se, pois que realizadas, de forma adequada e suficiente, já se mostram, as finalidades de punição.

  22. A douta decisão recorrida violou o disposto -nos artºs 152º, 1 b) e 2 do Cód.Penal; -artº 86º, 1 c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; -artº 32º, 2 da C.R.P; e -artºs 70º, 40º, 1 e 50º do Cód.Penal.» A este recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido nos termos que constam de 571 a 573 dos autos e que aqui agora se transcrevem: «A defesa do arguido na motivação de recurso que interpôs do acórdão que o condenou em pena de prisão por quatro anos e oito meses de prisão (pena única resultante de cúmulo jurídico) assenta essencialmente em discussão sobre a eventual suspensão da pena aplicada, se não mesmo absolvição pela prática do crime de violência doméstica que determinou o cumprimento da pena de prisão efectiva.

    Assim, a matéria factual dada como provada é contestada na sua essência, no que se refere ao crime de violência doméstica e sindicada a produção de prova em julgamento.

    O arguido entende que a prova para a punição resultou apenas da valoração do depoimento da ofendida em audiência de julgamento.

    Não obstante, entre os factos dados como provados avulta o de o arguido ter sido condenado antes, em 1997, por factos atinentes a prática de crime de homicídio na forma tentada, com factos ocorridos em 1993 e do qual resultou a pena de prisão do arguido, nessa altura.

    De resto, a evidência dos factos da acusação foi apresentada apelas pela ofendida e corroborada em modo muito mitigado pela filha do casal uma vez que tudo se passava intra muros e não havia repercussão social no meio envolvente. Ou seja, não se ouvia falar de discussões, ameaças, violência explícita entre o casal.

    Porém, havia armas em casa, pertença do arguido. E havia ainda discussões efectivas entre o casal que foram expressamente admitidas pela filha de ambos, a testemunha C. que se prestou ao depoimento e nitidamente procurou ajudar o pai, com grande esforço de manutenção da compostura e que apenas numa ocasião admitiu ter havido discussão entre os pais, com ameaça do pai à mãe, embora de natureza difusa, uma vez que não se concretiza numa ameaça de morte explícita e realista.

    Porém, a circunstância de a mesma menor, no dia dessa ocorrência- 13.5.2015, descrita nos pontos 22 e 23 do acórdão- ter saído de casa com a mãe, permite entender a gravidade da actuação em causa e a eventual relevância para o episódio de violência doméstica.

    Não obstante ainda, tal episódio a que se somaram outros anteriores com discussões entre o casal não assumiram a relevância suficiente para a aplicação da sanção de prisão efectiva a não ser a circunstância de se ter conferido credibilidade suficiente à ameaça de morte que teria sido proferida pelo arguido e que- essa sim!- é apenas referida concretamente pela ofendida, mas de modo também mitigado, o que aliás concita a observação, no acórdão, no sentido de o depoimento da ofendida merecer maior credibilidade por não aparecer “apimentado”, ou seja, com laivos de algum exagero que nestes casos se apresentam muitas vezes como usuais.

    Assim, a aplicação da prisão efectiva decorre, fundamentalmente e se se compreende bem a fundamentação do acórdão, da circunstância de o arguido ser indivíduo perigoso para a vida da ofendida.

    Em que assenta tal entendimento? Já se viu que não assenta exclusivamente nos factos provados em audiência de julgamento, com aquelas provas aludidas e que se resumem ao depoimento da ofendida, muito mitigado e também ao da filha do casal, ainda mais mitigado.

    Nas considerações acerca da medida da pena avulta assim a condenação anterior acerca do crime praticado contra outra mulher, então cônjuge do arguido e que resultou em...

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