Acórdão nº 186/14.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

José … intentou ação declarativa contra os RR. Antónia…, Alexandre…, Carlos … e José … Pede sejam os réus condenados solidariamente a pagar o valor dos créditos a que foi condenada a sociedade…, Ldª no âmbito do processo nº 431/...5TTVRL, no montante de € 7.224,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais acrescida dos valores que se vierem a apurar em execução de sentença quanto às remunerações vencidas desde a data do despedimento, acrescida de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

Invoca em síntese ter trabalhado para a firma, tendo sido verbalmente despedido. Em ação contra aquela intentada foi esta condenada no pagamento da quantia referida e no que em liquidação de sentença se apurar de remunerações vencidas até transito. A 1ªº ré era gerente da firma o segundo réu era sócio desta. O 3º e 4º RR. tornaram-se titulares de quotas, tendo conhecimento do processo judicial. O autor teve conhecimento do encerramento da insolvência da firma, por insuficiência de património, sendo que o seu crédito não foi indicado, em violação do dever do artigo 64º do CSC. Refere a responsabilidade destes nos termos do art.º 335º do CT.

Os RR. Antónia e Alexandre contestaram, excecionando a incompetência material do tribunal. Aludem a que o reclamado tem por base a responsabilidade civil dos RR. nos termos do artigo 78º do CSC, não se enquadrando em nenhuma das matérias referidas no artigo 126º da LOSJ. O tribunal competente seria o cível.

O autor respondeu à exceção referindo que a presente ação se deveu a um despedimento ilícito.

- Foi proferido no dia 29.09.2015 despacho saneador (ref." 28406812) que para além do mais julgou improcedente a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria da (atual) Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca de Vila Real deduzida na contestação pelos referidos RR ..

Inconformados com esse despacho no segmento decisório assinalado, vieram os RR. Antónia e Alexandre interpor recurso pugnando a final, pela sua revogação e reconhecimento in casu da verificação da mencionada exceção dilatória, com a sua consequente absolvição da instância.

Os recorrentes sustentam em síntese que a decisão sob recurso violou o disposto nas alíneas b) e n) do n. º 1 do art. º 126º da LOSJ porquanto no seu entendimento na ação dos autos não está "( ... ) em discussão a existência ou não de um crédito laboral emergente de um contrato de trabalho, nem uma questão emergente da relação de trabalho...

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