Acórdão nº 48/15.0T8MTR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 48/15.0T8MTR-A.G1 Comarca de Vila Real Montalegre - Inst. Local - Sec. Comp. Gen. - J1 Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Desembargador Francisco Xavier * CARLOS R e esposa MARIA M, residentes na Rua Egas Moniz, intentaram providência cautelar de arresto contra JOÃO A e esposa MÁRCIA A, residentes em 16 Rue de L’Aleille, França, requerendo que se decrete o arresto do saldo da conta bancária dos requeridos na Caixa Geral de Depósitos, na sucursal de Ambervilhers, em França, com o NIB 7612619000430000892981524.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas, com observância das formalidades legais e sem audiência dos requeridos.

* Foi então proferida a seguinte decisão: “Compulsados os autos e, quando nos preparávamos para proferir decisão, constatou-se que o objecto do arresto que foi requerido pelos autores consiste no depósito de uma conta bancária que se encontra domiciliada num Estado-Membro da União Europeia, nomeadamente em França, o que suscita desde logo a questão da competência internacional deste Tribunal para decretar a providência cautelar requerida.

De outro modo, cabe apurar se o Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, possibilita à jurisdição nacional determinar o arresto de uma conta bancária domiciliada num outro Estado-Membro, tendo o processo principal sido instaurado em Portugal.

Ora, de acordo com o artigo 31.º do referido Regulamento da União Europeia, inserido na secção relativa às “medidas provisórias e cautelares” (e que reproduz, exactamente, o conteúdo do artigo 24.º da Convenção de Bruxelas – Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968), dispõe que “as medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo”.

Visa este dispositivo a afirmação da competência dos Tribunais de um Estado-Membro para adoptar medidas provisórias e cautelares previstas na respectiva legislação, mesmo que a competência para apreciação da questão de fundo não caiba à jurisdição desse Estado Membro (competente para as medidas cautelares). Ou seja, estando já instaurada, como aqui sucede, uma acção para apreciação da questão de fundo (da questão de mérito), a tutela cautelar respeitante a essa questão pode ser alcançada, como decorrência do referido artigo 31.º, junto de um Tribunal de outro Estado-Membro, independentemente da competência deste último para apreciar essa questão de fundo. Isto, desde que exista, relativamente ao Tribunal das medidas provisórias (Tribunal de um Estado diverso do Tribunal competente para a questão de mérito do direito pretendido acautelar), um elemento de conexão real entre o objecto da medida e a competência territorial desse Tribunal do Estado-Membro ao qual essas medidas são requeridas.

Note-se que no nosso regime processual, nos termos do artigo 364.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, essa tutela cautelar competiria, não fora o artigo 31.º do citado Regulamento, ao Tribunal que apreciasse a questão de fundo, significando isso dever a acção correspondente a essa tutela cautelar “(…) ser proposta em Portugal (…)” (artigo 65º alínea a) do Código de Processo Civil). Vale aqui, para afastamento desta regra, a ressalva, neste caso reportada ao artigo 31.º do Regulamento, constante do artigo 59.º: “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais (…)”.

É neste sentido que António da Costa Neves Ribeiro (in Processo Civil da União Europeia, Coimbra Editora, 2002, págs. 101 e 102), anotando o mencionado artigo 31º, refere que “as medidas cautelares podem ser requeridas ao tribunal ou autoridade judiciária do Estado cujos tribunais (ou tribunal), não sendo competentes para conhecer da acção principal, estão em melhores condições para assegurar a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada à efectivação do direito a acautelar, quer o direito já exista, quer venha a emergir da decisão a proferir na acção principal, já proposta ou a propor.”.

Em igual sentido e reportando-se...

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