Acórdão nº 287/05.2TBALJ-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Alijó, da Comarca de Vila Real, corre termos o processo de insolvência em que foi declarado insolvente Mário J.

No apenso relativo à qualificação da insolvência o Sr. Administrador da Insolvência apresentou parecer no sentido desta ser qualificada como culposa.

O Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido.

O insolvente deduziu oposição onde, em síntese, defende que "deve a insolvência ser qualificada como meramente fortuita".

Procedeu-se a julgamento.

Foi proferida sentença em que se decidiu: Em face de todo o exposto e nos termos das disposições legais citadas, decido: "

  1. Qualificar a insolvência como culposa e declarar afectado pela mesma Mário J, contribuinte n.º …, residente no Largo Doutor V, n.º …, 5070 - 026 Alijó; b) Decretar a inibição do insolvente para administrar patrimónios de terceiros, pelo período de 3 (três) anos; c) Declarar o insolvente inibido para o exercício do comércio durante o período de 3 (três) anos; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo insolvente e condenar o insolvente na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e) Condenar o insolvente a indemnizar os seus credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património.

  2. Relegar para liquidação de sentença a fixação do valor da indemnização devida, por ausência, nesta fase, dos elementos necessários para calcular os prejuízos sofridos." Inconformado com esta decisão, o insolvente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I. Impugnação da decisão sobre matéria de facto (itens 18.º, 19.º e 21.º dos «Factos Provados» elencados na douta sentença) 1. Não tendo ocorrido nos presentes autos nenhuma avaliação do bem objecto de dação em pagamento, sendo a prova testemunhal a única produzida validamente sobre tal tema de prova, face ao depoimento das testemunhas ALEXANDRE A e ANTÓNIO L, que declaram ao Tribunal que o valor do imóvel era o constante da escritura e fundamentaram tal afirmação, impunha-se que o Tribunal desse como provado que o valor do imóvel à data da escritura era de 150.000€.

    1. Essa conclusão é imperativa face ao declarado pela testemunha ALEXANDRE no seu depoimento desde o minuto 12:00 ao 12:36, desde o minuto 19:35 ao 20:15 e desde o minuto 25:00 ao 26:20, bem como ao declarado pela testemunha ANTÓNIO desde o minuto 19:00 ao 20:20, não contrariado por qualquer outro meio de prova.

    2. Se assim se não entender, deve pelo menos considerar-se um non liquet sobre a questão do valor do prédio, considerando-se que o Tribunal não logrou obter informação segura sobre qual o valor do imóvel à data da realização da escritura.

    3. Com efeito, os documentos considerados pelo Tribunal como avaliações, não podem valer como tal nestes autos, porque no processo não foram objecto de contraditório sobre o respectivo conteúdo, nem sequer de pedidos de esclarecimento, não se sabendo quem são as pessoas que os produziram, as quais não foram ajuramentadas nem foram nomeadas pelo Tribunal com a necessária imparcialidade e isenção.

    4. Tendo o Tribunal conferido todo o crédito ao depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, e tendo estas afirmado que o único escopo que movia o insolvente era tentar pagar a todos os credores e não deixar ninguém prejudicado, é inaceitável e infundada a consideração como provada da factividade vertida no ponto 21 dos «Factos Provados», a qual aliás vai ao arrepio do que aliás decorre dos pontos 25, 26, 27 e 30 dos mesmos «Factos Provados».

    5. Conforme decorre dos depoimentos das testemunhas, nomeadamente ALEXANDRE de minuto 20:45 a 21:20 do seu depoimento – onde afirmou que o insolvente fez todos os possíveis por também pagar aos outros credores, entregando para isso todo o seu património – e ANTÓNIO de minuto 05:45 a 07:12 do seu depoimento – onde explica que o pagamento aos demais credores estava previsto, sendo eles a Caixa A e a Auto-S, estando inclusive previsto que os restantes bens do insolvente fossem dados em pagamento à Caixa A, ficando a Auto-S, além da penhora de uma máquina, com o produto da venda duma pedreira – e de minuto 22:30 a 27:00 – onde expôs ao Tribunal que o insolvente tentou até ao último momento não causar problemas a ninguém, por questões de honra e reafirmou de forma segura e desassombrada que a intenção do insolvente sempre foi pagar tudo a toda a gente, mesmo ficando ele sem qualquer bem – a matéria do ponto 21 teria de ter sido desconsiderada, porque não resultou provada.

    6. Assim, impõe-se retirar da factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo a matéria dos pontos 18, 19 e 21 dos «Factos Provados» elencados na douta sentença recorrida.

      1. Impugnação da solução jurídica acolhida pelo Tribunal 8. A massa insolvente nenhum prejuízo terá sofrido com a dação em pagamento, feita aliás mais de um ano e meio antes da sentença que determinou a insolvência, e registada provisoriamente cerca de dois anos antes porquanto, se é certo que saiu um bem do património do insolvente, também saíram do rol de credores reclamantes três credores significativos, tendo por via disso a situação líquida passiva indubitavelmente diminuído de forma significativa.

    7. Conjugados os factos provados, não se alcança a conclusão de que o insolvente se quis desfazer do referido imóvel (sic), mas ao invés, conclui-se que quis com o mesmo imóvel desfazer-se de dívidas que detinha, sem prejuízo para os demais credores, cujos créditos sempre quis honrar, consoante resulta provado ao longo de todo o processo.

    8. In casu não ocorreu nenhuma dissipação, porque o insolvente não fez desaparecer os bens, antes e apenas pagou, com um bem seu, créditos que havia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT