Acórdão nº 4/14.6T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA VIEIRA
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Maria H, contribuinte fiscal nº136 214 070, residente na Rua E, Santa Marta da Montanha, Vila Pouca de Aguiar, intentou a presente accão especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra Heitor G, residente em Santa Marta da Montanha, Vila Pouca de Aguiar.

Alegou, para tanto e em síntese, que casaram um com o outro no dia 8.11.1975.

Relata um conjunto de episódios de violência do réu que, em seu entender, redundam numa impossibilidade de manutenção do vínculo conjugal.

Conclui pedindo que lhe seja arbitrada uma indemnização compensatória, atento o facto de ter sido dona de casa durante todo o casamento, e mais peticiona o pagamento mensal da quantia de € 750,00 a título de alimentos.

Designada data para realização da tentativa de conciliação, nos termos do disposto no art.º 1407.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, foi obtido acordo parcial, nos seguintes termos: - Autora e réu pretendem divorciar-se por mútuo consentimento; - A casa de morada de família ficou atribuída ao cônjuge marido até à partilha definitiva; e - Indicaram como bens integrantes do património a partilhar a casa de morada de família.

Foi então proferido despacho que ordenou o prosseguimento dos autos como incidente para apreciação do pedido alimentar e indemnizatório, tendo, nessa circunstância, o réu sido citado para contestar o dito incidente, o que fez nos termos que melhor se alcançam de fls. 26 e seguintes.

Foi proferido despacho saneador a fls. 72 e seguintes, no âmbito do qual se absolveu o réu da instância no tocante ao pedido de condenação ao pagamento de indemnização compensatória.

Do mesmo modo, foi proferido despacho a indeferir a arguida excepção de ineptidão da petição inicial.

Finalmente, no âmbito do mesmo despacho, foi fixado o objecto do litígio e elencados os temas de prova, bem como designada data para realização da audiência de julgamento.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal e foi proferida sentença, pela qual, foi julgado parcialmente procedente o presente incidente para apreciação do pedido alimentar e, em consequência, o réu Heitor G foi condenado a pagar à autora Maria H a quantia mensal de € 350,00 a título de prestação de alimentos devidos entre ex-cônjuges.

Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação formulando as seguintes Conclusões: 1.º- Não pode o ora Recorrente conformar-se com a decisão do tribunal "a quo" no que diz respeito à sua condenação no pagamento da quantia mensal de 350, 00 a título de prestação de alimentos devidos entre ex-cônjuges.

  1. -Salvo o devido respeito, que é muito, o Meritíssimo Juiz do 'Tribunal quo", fez uma errada aplicação do Direito à matéria de facto dada como provada e, além disso, existe uma contradição entre a fundamentação e a respectiva decisão.

  2. -Assim, refere-se, e muito bem, na douta sentença recorrida que o direito de alimentos entre cônjuges tem carácter excepcional, e que, “ (…) como decorre da sequência dispositiva dos artigos 2016.º e 2016.º-A, ambos do CC, a regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a de que "cada cônjuge deve prover à sua subsistência".

  3. -Refere-se ainda na douta sentença que “ (…) quando o ex-cônjuge não carece que o outro lhe preste alimentos, em virtude dos rendimentos do trabalho ou dos seus bens lhe assegurarem, suficientemente, a manutenção, cessará aquele dever, por parte do outro, o que acontece, igualmente, caso em que aquele deve considerar-se obrigado à aquisição de meios de subsistência, quando, por exemplo, tiver o dever de continuar a actividade produtiva que já desenvolvia , ao tempo de coabitação ( ... )" .-sublinhado nosso.

  4. -Como ainda decorre do teor da douta sentença recorrida, apurou-se que a Autora, apesar de ter tido actividade aberta no ramo da agricultura, por via da qual chegou a auferir subsídios, cujos montantes encontram-se descritos no ponto 4 dos factos provados, presentemente não aufere qualquer rendimento, tendo ainda sido apurado que não foram alegadas de parte a parte, quaisquer despesas, nem tão pouco especiais problemas de saúde por parte da Autora, tendo-se ainda concluído que o casal tem um patrimonial (designadamente imobiliário) ainda por partilhar e relativamente ao qual a aqui recorrida terá direito à respectiva meação, a qual poderá administrar como lhe convier no sentido da sua melhor rentabilização possível.

  5. -Assim. a Autora não provou, como lhe competia provar, que carece de uma prestação de alimentos, ou seja, não provou que não tem condições de por si só subsistir, não demonstrou ter qualquer despesa, fosse ela de que natureza fosse, não alegou nem muito menos provou padecer de alguma doença impeditiva de exercer a actividade que vinha exercendo, enfim, não provou qualquer facto que pudesse legitimar a atribuição da peticionada pensão.

  6. -Aliás, pelo contrario, ficaram demonstrados factos que revelam a falta de requisitos para a atribuição excecional de tal direito, como seja, o facto da Autora ter cessado a sua actividade sem qualquer razão justificativa, a existência de património imobiliário, a inexistência de despesas, tendo ainda ficado demonstrado que a mesma tem condições para exercer uma actividade pois não padece de qualquer incapacidade física ou mental.

  7. -Pese embora a referida matéria de facto provada e o teor da fundamentação da douta sentença, ainda assim, conclui o Tribunal que o Réu pode e deve prestar alimentos à Autora em virtude da idade da mesma (60 anos), o longo casamento que manteve com o Réu, os rendimentos fixos que o Réu aufere, em contraposição com os rendimentos nulos da autora, fixando uma pensão de 350,00€ mensais.

  8. -As circunstancias atrás referidas, previstas no n.º1 do artigo 2016.º-A do CC, como a idade da Autora, a duração do casamento e os rendimentos do Réu, “(…) são apenas “indices" do critério da fixação do montante dos alimentos e não a "razão de ser" da existência do direito do autor do pedido", como se refere muito bem na decisão recorrida, 10.º-Pelo que verifica-se aqui uma errada interpretação das normas legais em vigor e uma clara contradição entre a fundamentação e a decisão pois o Tribunal serviu-se, desde logo, desses indices" para aferir da existência do direito da Autora.

  9. -A Autora tinha a obrigação de continuar a actividade produtiva que já desenvolvia, ao tempo de coabitação, pois estava obrigada a adquirir ou, pelo menos, manter os meios de subsistência e não colocar-se numa posição voluntária de ausência de rendimentos, sendo certo que a mesma não alegou nem provou qualquer razão justificativa para tal conduta.

  10. -Apesar do exposto, e pese embora o tribunal tenha apurado que o casal tem um património (designadamente imobiliário) ainda por partilhar e relativamente ao qual sempre aquela terá direito à respectiva meação e poderá administrar como lhe convier no sentido da sua melhor rentabilização, o certo é que o Tribunal fixou a referida pensão de alimentos a favor a Autora, ou seja, chegou a uma conclusão absolutamente contrária à matéria de facto provada, à própria fundamentação da decisão e à legislação em vigor.

  11. -Portanto, a douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que declara improcedente o pedido de fixação da pensão de alimentos, dado que há nítida contradição entre a matéria de facto dada como assente e a decisão final que julgou parcialmente procedente o pedido de fixação da pensão de alimentos, 14.º-A douta sentença violou o disposto na alínea c) do n.º1, do artigo 615.º do c.r. Civil.

  12. -Com a decisão proferida, o tribunal “ a quo" cometeu erro na apreciação da matéria de facto dada por assente e provada, violando o disposto no artigo 515.º do CP. Civil.

  13. -Além disso, houve erro na interposição dos factos dados como assentes e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do n.º3 do artigo 607.º do CP. Civil.

  14. -O tribunal fia quo" cometeu erro de julgamento por errada aplicação e interpretação da Lei, violando as normas legais contidas no n.ºs 1 e 3 do artigo 2016.º do C. Civil.

  15. -A douta sentença é nula por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CP. Civil e do citado artigo 2016.º, n.º 1 e 3 do C. Civil, 19.º Desta forma, é entendimento do Recorrente que deve ser proferido acórdão que determine a improcedência do incidente da fixação da pensão de alimentos requerida pela Recorrida.

  16. - Quando assim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT