Acórdão nº 7543/11.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 7543/11.9TBBRG.G1 Apelação - 1ª Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães 1.Relatório.

António A,intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo Ordinário, contra MARIA T, SARA S e CAIXA, peticionando que: a) seja declarada a nulidade do registo de aquisição a favor da primeira Ré do prédio que identifica na petição, e, consequentemente, seja ordenado o seu cancelamento de todas as inscrições e anotações prediais subsequentes; b) seja declarada nula a inutilização da inscrição da hipoteca legal a favor do autor para garantia do pagamento de tornas devidas pela 1ª R e, consequentemente, seja ordenado o cancelamento da anotação oficiosa lavrada em 2011/06/08, na descrição predial nº 116/Cividade-Braga; c) seja declarada nula a escritura de compra e venda do prédio já referido e identificado na petição, celebrada entre a primeira e a segunda Ré, por falta de apresentação no acto da sua celebração de licença de obras e/ou habitabilidade ou documento comprovativo da sua isenção, bem como por violação da lei, e, consequentemente, ordenado o cancelamento da inscrição no registo predial efectuada pela Ap. l88 de 2011/08/19, na descrição predial nº 116/Cividade-Braga; d) seja declarada nula por violação da Lei n° 107/2001, de 08 de Setembro, a escritura pública de 19 de Agosto de 2011, de compra e venda outorgada entre a 1ª e 2ª Rés, e de hipoteca voluntária celebrada entre a 2ªR e a 3ªR e que incide sobre o prédio identificado na petição, sendo, ,consequentemente, ordenado o cancelamento da inscrição no registo predial efectuada pela Ap. 188 de 2011/08/19, na descrição predial nº 116/Cividade-Braga.

1.1.- Alegou o Autor, para tanto e em síntese, que : - Foi casado com a 1ª Ré Maria T, de quem se divorciou em 09/06/2002, sendo que, na sequência da partilha efectuada após divórcio, foi adjudicado à Ré Ex-cônjuge (que licitou pelo valor de €361.650,00) o prédio urbano descrito na CRP de Braga sob o nº 00116; - Tendo reclamado tornas no valor de €217.642,00, a 1ª Ré não as depositou, razão porque requereu o Autor a venda do imóvel no próprio processo de inventário; - Sucede que, a 1ª Ré, no decurso do processo de venda do imóvel, requereu no processo uma certidão judicial "para fins tidos por convenientes", tendo de seguida requerido na CRP o registo da aquisição plena do prédio, o que foi efectuado; - Porque o registo de aquisição referido foi efectuado com base em título insuficiente, padece o mesmo de inexactidões, razão porque a descrição predial e a descrição do prédio constante do título encontram-se feridos de nulidade; - Ademais, em 19/8/2011 a 1ª Ré vendeu à 2ª Ré o referido imóvel, constituindo esta última a favor da Ré Caixa uma hipoteca voluntária sobre o mesmo imóvel, omitindo que se tratava de um prédio em reconstrução, e não tendo sido apresentada – o que era obrigatório - a licença de construção ou de habitabilidade, razão porque também a referida escritura de compra e venda é nula; - Por fim, também a escritura pública referida foi outorgada sem que tivesse sido apresentada a necessária e obrigatória Ficha Técnica de Habitação, e ainda a certidão comprovativa da renúncia do Estado ou do Município de Braga ao direito de preferência - uma vez que se trata de prédio situado na zona histórica da cidade de Braga e classificado de interesse público e cultural - , o que tudo acarreta a nulidade da escritura de compra e venda e de hipoteca.

1.2. - Citadas, todas as Ré apresentaram contestação, deduzindo oposição por excepção [a Ré Maria T invocou a ineptidão da petição inicial, o erro na forma de processo e a falta de interesse em agir do Autor] e outrossim por impugnação motivada , pugnando todas pela improcedência da acção.

1.3. - Após Réplica do autor, no âmbito da qual foi apresentada resposta às excepções invocadas em sede de contestação, e seguindo-se a Tréplica das 1ª e 2ª Rés, foi dispensada a realização de uma audiência preliminar, proferindo-se de imediato despacho saneador [ no âmbito do qual as excepções arguidas pela 1ª Ré foram julgadas inexistentes/inverificadas ] e fixando-se outrossim a matéria de facto assente , bem como a base instrutória da causa [ peça última esta que foi objecto de reclamação desatendida ].

1.4. - Por fim [ tendo entretanto a Ré Maria T sido judicialmente declarada insolvente, veio o Administrador de Insolvência a constituir mandatário ] , designado dia para a audiência final, à mesma se procedeu com observância do legal formalismo, iniciando-se a 16/10/2015 e concluindo-se a 16/10/2015, e conclusos os autos para o efeito, foi proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) IV. DECISÃO Pelo exposto, decide-se:

  1. Julgar a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver as Rés dos pedidos formulados pelo Autor; b) Não condenar o Autor e nem as Rés como litigantes de má-fé .

    Custas da acção pelo autor.

    Registe e notifique.

    Braga, 11 de Dezembro de 2015.” 1.5. - Notificado da sentença, da mesma discordando e inconformado, veio então o Autor António A interpor a competente apelação, sendo que, a justificar a alteração do julgado, formula o recorrente as seguintes conclusões : 1a. - Com base na prova testemunhal, documental e pericial existente nos autos, deveria o Mmo. Juiz “a quo" ter julgado a acção procedente, condenando nos termos peticionados pelo A./Recorrente.

    2a - O Tribunal “a quo”, erradamente, julgou como não provado " 2. Que aquando da venda referida em 20 ) o prédio estava em reconstrução.", quando face aos documentos ( designadamente fls. 68 a 91, 151 a 156), do relatório pericial ( fls. 340 a 342 ) e do confronto com os factos provados 3, 15, 22, 23, 29, 30 31, 32, 34 e 44 constante da sentença, deveria ter sido considerado provado que à data da celebração da escritura de compra e venda ( referida nos factos provados 20 ) o prédio estava em reconstrução , 3a - Bem como antes da celebração daquela escritura, sofreu grandes modificações/alterações na sua estrutura interna, aumentando o número de pisos e a área coberta.

    4a - O Tribunal “a quo" errou na apreciação da prova ao julgar como provado que “As obras começaram e foram interrompidas, na sequência da citação da 2a ré para a presente acção”, quando confrontando com o depoimento da testemunha Mário A que afirmou que “no prédio tirou-se lixo até final de 2011 e as obras efectuaram-se posteriormente" e com data da citação da 2a. Ré, tal facto deveria ter considerado como não provado.

    5a. - Erradamente foi julgado como não provado que “Que o Autor foi previamente notificado, para se pronunciar, sobre a inutilização da inscrição referida em 19", quando do texto da sentença recorrida (pág. 15) resulta que o Autor não foi previamente notificado da inutilização da inscrição da hipoteca legal registada a seu favor (cfr. depoimentos das testemunhas Luís S e Carlos V), devendo tal facto ser julgado como provado.

    6a - O Tribunal “a quo", considerou como não provado que: “Que no acto de realização da escritura referida em 20) foi apresentado o alvará de licença de construção (...) ), quando em conformidade com a informação prestada a fls. 127, tal facto deveria ter sido julgado como provado.

    7a. - Em face dos documentos juntos autos ( fls. 175 e 179 ) deveria ter sido julgado como provado que no acto da celebração da escritura não foi exibida a certidão comprovativa da renúncia do Estado ou do Município de Braga ao direito de preferência nem a prévia comunicação escrita ao IGESPAR.

    8a. - Atenta a alegação do A./Recorrente (artº, 34 da PI.) e aos documentos de fls. 64 a 67, deveria o Tribunal “a quo” considerar como provado que, pelo menos, em 2010/12/02 e 2011/06/01, aquele consultou inscrição do registo da hipoteca legal a seu favor.

    9a. - Atenta aquele matéria factual provada deveria ter sido julgado procedente o pedido de declaração de nulidade do registo definitivo de aquisição a favor da la. Ré e, consequentemente, o cancelamento e das inscrições subsequentes, 10º - Quer pela nulidade do título, composto por duas distintas certidões judiciais, uma das quais emitida muito antes do trânsito em julgado da sentença homologatória (fls. 110 a 121).

    11a - Quer pela certidão judicial de fls. 98 a 109, não constar referência expressa à pendência, nos próprios autos, de processo judicial de venda do imóvel objecto do registo de aquisição.

    12a- Àquele processo judicial de venda (executivo simplificado) nos termos do artº, 1378º, aplica-se, com as devidas adaptações as normas da acção executiva.

    13a - Na data do registo da aquisição plena do prédio a favor da 1a. R (2010/11/22) verificava-se uma desconformidade entre a descrição do prédio constante do título (certidão judicial) "Prédio urbano (em reconstrução) - casa de 2 andares e águas furtadas ... " e a constante na descrição matricial um prédio com " Pavimentos 3 e águas furtadas".(fls. 153).

    14a - As irregularidades e inexactidões do título (certidões judiciais) aliadas à desconformidade da descrição do prédio supras descritas, conduz à nulidade do registo definitivo de aquisição plena a favor da 2a. R, que se invoca (crf. Artº, 16°, 68° CRPredial e 1378° do CP.Civil) .

    15a - A anotação de inutilização da inscrição da hipoteca legal a favor do A/Recorrente é um acto de registo ( cfr. artº, 76° n.º 1 do CR Predial), sendo susceptível de recurso hierárquico ou impugnação judicial (artº 131° n.º 4 do CRPredial) 16a - Aquela inutilização da inscrição de hipoteca lega a favor do Autor tinha de respeitar o legal procedimento de rectificação (cfr. artº, 121° do CRPredial), 17a - Tinha o A/Recorrente, sujeito activo daquela inscrição e titular interessado do registo da hipoteca, que ser previamente notificado da inutilização daquela hipoteca legal inscrita a seu favor ( cfr. art. 129° do CRPredial), o que in casu não se verificou.

    18a - Foi, assim, coarctado um direito fundamental ao A/Recorrente de impugnar um acto administrativo lesivo dos...

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