Acórdão nº 1021/13.9TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora : Anabela Andrade Miranda Tenreiro Adjunta : Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira Adjunto : Fernando Fernandes Freitas * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO João M, contribuinte fiscal n.º xxx xxx xxx, residente no Bairro S, lote 2, 1 ° direito, 5425 Vidago, intentou ação declarativa com processo comum contra Companhia de Seguros I, S.A., pessoa coletiva n.º xxx xxx xxx, com sede na Rua A, 53, 1269-152 Lisboa, cuja denominação foi alterada para “F - Companhia de Seguros, S.A.”, com sede no largo do calhariz, 30, em Lisboa, pedindo - que seja a Ré condenada ao pagamento da quantia indemnizatória de € 81.000,00 (oitenta e um mil euros), a saber: - € 6.000,00 (seis mil euros) a título de danos patrimoniais; - € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, incluindo quantum doloris e dano estético; - € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de lucros cessantes, resultantes da incapacidade permanente global.

- Devem também as quantias ser acrescidas de juros à taxa legal de 4%, desde a data da citação da Ré.

Como fundamentos para esta sua pretensão, alegou, em síntese, que: - no dia, hora e local referidos nos autos, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o trator de matrícula 14-69-00, no qual o autor era transportado, trator que era conduzido por Carlos T, o qual conduzia em circunstâncias tais que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do acidente; - nesse acidente sofreu o autor danos, quer de ordem material quer moral, sendo que é na quantificação desses danos que encontra o montante peticionado.

* Regularmente citada, a Ré “F - Companhia de Seguros, S.A.” contestou, admitindo a ocorrência do acidente, mas excecionando que a situação em causa está fora do contrato de seguro, já que o condutor do trator não estava habilitado legalmente para o conduzir e o autor seguia fora do assento, em local inapropriado para o transporte de passageiros.

Mais invoca a exceção de pagamento, alegando que, ainda assim, porque o autor era menor e a sua família carenciada, extrajudicialmente assumiu indemnizar o autor, tendo acordado com o mesmo e seus legais representantes pagar-lhe uma indemnização no montante de € 4.600,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, o que foi aceite de forma livre, tendo recebido a dita indemnização e dado quitação.

No mais, impugna os factos alegados, invoca a culpa do próprio autor e impugna os valores peticionados pelo autor e a extensão dos danos sofridos.

Alegando que o condutor do trator conduzia sem habilitação legal, requereu a intervenção principal acessória de Carlos D, a qual veio a ser admitida.

* Citado o interveniente, não apresentou contestação.

* Proferiu-se sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, na procedência parcial da excepção de exclusão da garantia do seguro: 1°_Condenou a ré F - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao autor João M a quantia global de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente que se discute nos autos, quantia, essa, à qual acrescem juros, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.

  1. _Absolveu a ré da parte restante do pedido formulado pelo autor.

* Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1ª O presente recurso de apelação é interposto da douta sentença proferida e a apelante apenas se insurge contra a matéria de direito, que foi objecto de apreciação e decisão.

  1. A recorrente não se conforma com a improcedência da exceção de pagamento por si invocada e que foi julgada improcedente, e subsidiariamente pelo não reconhecimento e aplicação pelo Tribunal da concorrência de culpas da conduta do lesado na produção dos danos.

    Assim, 3ª A apelante, através do seu representante, procedeu ao pagamento de uma indemnização no valor de 4.600,00€, do qual o autor, através dos seus representantes legais, por à data ser menor, deu plena quitação e na qual se declarou integralmente ressarcido.

  2. Entender, como entendeu o tribunal a quo, que o documento em causa é "camuflado" é contraditório até com o valor peticionado pelo A, que correspondia praticamente ao pretendido pelo mesmo, conforme resulta dos factos provados da douta sentença.

  3. Para tanto, bastará atentar, aliás, aos factos dados como provados: "41 - Tendo sido acordado com o autor, sua mãe e sua irmã, a indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, na quantia de 4.600,00€.

    42 - Quantia, esta, que o autor, sua mãe e sua irmã, aceitaram de livre espontânea vontade, e que correspondia praticamente ao montante por si pretendido".

  4. - Salvo o devido respeito, facilmente se alcança que o tipo e tamanho de letra que é absolutamente igual em todo o texto e está na sequência lógica e formal do teor do documento, não está de forma alguma camuflado, antes da assinatura.

  5. Bem como não se poderão tratar de outros danos, pois que a quantia recebida foi a título de reparação integral e definitiva de todos os danos sofridos em consequência do acidente e sem quaisquer reservas, como consta do recibo assinado pelos seus pais.

    Sª- Por outro lado decorreram cerca de 24 dias entre o acordo celebrado com o representante da Ré e a data em que o Autor por intermédio de seus pais receberam a quantia, pelo que não foi de forma alguma decisão precipitada, pois que tiveram muito tempo para ponderar e pensar no montante que iriam receber 9ª- Além de que correspondia aquela à desvalorização sofrida pelo autor em consequência das sequelas constantes do Relatório de Avaliação Final do Dano Corporal, que foi entregue ao autor e de acordo com os parâmetros da Portaria 679/2009, e aliás, de acordo com o valor aproximado pretendido pela mãe do autor, pelo autor e pela irmã, aquando das negociações.

  6. Acresce que, não foi requerida e nem tão-pouco declarada a anulabilidade por erro sobre o objecto do negócio, ou seja, não tendo sido requerida a anulabilidade, nem o negócio considerado nulo, o negócio mantêm-se válido e, por conseguinte, entende-se por cumprida a obrigação.

    11 ª Parece-nos, salvo melhor opinião, que para improceder a exceção de pagamento necessário seria que fosse invocada alguma causa de invalidade do mesmo e pedida sua anulabilidade, o que não sucedeu.

  7. Também não estão em causa quaisquer danos supervenientes pois que em lado algum se referiu isso, ou mesmo foi isso alegado, tratando-se outrossim de danos já existentes e indemnizados pela ré, aqui recorrente.

    Sem prescindir, caso não proceda a excepção: 13ª A ora recorrente não se conforma, quanto à indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais pois entende que o tribunal a quo ignorou circunstâncias relatadas e dadas como provadas nos presentes autos que contribuíram para os danos no presente sinistro.

  8. A recorrente não pode concordar dado que o Tribunal a quo não considerou a culpa do lesado na produção dos danos por si sofridos, tal como resulta dos factos provados sob os pontos 31, 32, 33, 34. 35 e 36 da douta sentença.

  9. Perante tais factos, a apelante entende, salvo o devido respeito e melhor opinião, que deveria o tribunal a quo, perante a notória culpa do A. nas consequências daquele sinistro, ter levado em consideração essa mesma culpa na determinação da responsabilidade pela produção dos danos e reduzir proporcionalmente a respectiva indemnização.

  10. Com a sua conduta o sinistrado violou culposamente o preceituado no nº 4 do art. 54.º do Código da Estrada, comprometendo inevitavelmente a sua segurança, bem sabendo que estava a violar uma norma estradal e de cuidado básico, conformando-se com o eventual resultado que dai adviesse.

  11. O autor agiu com elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado, sendo previsível a verificação do perigo e dano, configurando a actuação do mesmo uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares.

  12. Pelo que o resultado pelas lesões a ele deve ser imputado, atendendo a que se não se fizesse transportar em cima do guarda lamas da roda traseira do trator, obviamente que não teria caído e sofrido qualquer dano ou lesão.

  13. Ao assim não entender conforme supra violou a sentença proferida o disposto no art. 570.º do CC que dispõe "Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída".

  14. Pelo exposto, entende a aqui recorrente que se verifica uma concorrência de culpas na produção dos danos, nunca inferior a um terço, pelo que se deverá atentar a essa mesma proporção aquando da atribuição da indemnização por danos não patrimoniais.

  15. Aliás, assim tem entendido o nosso mais Alto Tribunal numa situação bem menos perigosa e relatada no Ac. STJ de 5.2.2009, proc. nº 08P3181, disponível in www.dgsi.pt., 22ª- Assim a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos provados, designadamente violando o disposto nos arts 576º e 579º do CPC e o disposto nos arts 483º e 570º do CC.

    * Contra-alegou o Autor nos seguintes termos que se resumem: O que está em causa, é que as quantias disponibilizadas pela Ré à mãe do menor, ficam muito aquém dos danos por este sofridos e insuficiente para a sua cabal indemnização, não tendo ressarcido todos os danos, entre os quais a...

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